SóProvas


ID
3447994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Ajuizada a ação, caso o magistrado seja inimigo de Marta, ele poderá declarar-se impedido para processar e julgar a ação, devendo revelar as suas razões para tanto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O caso é de suspeição, não de impedimento.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Gabarito: Errado

    CAUSAS IMPEDIMENTO:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Simplificando: O caso é de suspeição, e não impedimento. E na suspeição, o juiz não precisa declarar as razões por motivo de foro íntimo.

  • suspeito

  • AmIgo é suspeIto

  • ERRADA!

    ART. 145. HÁ SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

    I - AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 1o PODERÁ o juiz declarar-se SUSPEITO por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • suspeição- causas fora do processo

    impedimento - causas dentro do processo

  • No caso do magistrado ser inimigo de Marta entendemos que o mais escorreito não é dizer que o juiz "pode" se declarar "impedido", mas sim "deve" se declarar "suspeito".
    A suspeição do magistrado é prevista no CPC da seguinte forma:
    Art. 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive
    ; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Também é preciso expor que o magistrado, ao se declarar suspeito, não é compelido a revelar as razões para tanto.
    Vejamos o que o art. 145, §1º, do CPC:
    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Ora, resta evidente que não é caso de impedimento, mas sim de suspeição, bem como que o juiz não é obrigado a declinar o motivo da suspeição

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • "Suspeite do amigo ou do inimigo"

  • Suspeito do amigo ou inimigo que dá presente interessado em aconselhar o devedor.

  • Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados = suspeição do Juiz, ele pode se declarar suspeito. Presunção relativa de imparcialidade. Podendo também se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declinar suas razões.

    Já os casos de impedimento são situações possíveis de aferir objetivamente, gera imparcialidade absoluta do Magistrado.

    A Cebraspe vez por outra faz a troca das expressões impedimento por suspeição e vice versa, com o intuito de confundir o candidato. É carta marcada nas provas.

  • Na dúvida, lembrem da lógica:

    ♦ Os casos de impedimento são facilmente verificáveis, prontamente impedindo os juízes de atuar.

    Ex.: juiz é parente próximo da parte; juiz já atuou no processo no passado como advogado, perito, etc.; juiz possui uma ação contra a parte [...].

    ♦ Os casos de suspeição dependem de uma análise mais subjetiva, cabe uma "discussão", pois o caso é apenas... "suspeito"... dependendo de uma comprovação "mais difícil" por parte de quem alegou a suspeição.

    Ex.: parte é amiga ou inimiga do juiz (alguém tem uma lista de inimigos?);

    Ex.: juiz recebeu presentes de pessoas interessadas na causa (alguém pede recibo de presentes?);

    Ex.: a parte é devedora do juiz (mas tem um documento comprovando ou é na parceria?);

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Perceba que os casos de suspeição não são impossíveis de provar. O Fulano pode mostrar fotos de redes sociais mostrando a proximidade entre o Ciclano e o juiz, ou uma conversa de grupo de WhatsApp em que o juiz cobrava um aluguel de Ciclano, não registrado em cartório.

    Porém, nos casos de impedimento basta olhar um documento de identidade, fazer uma consulta processual, etc..

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Não levem essa lógica ao pé da letra, pois ela pode não se encaixar perfeitamente em todos os incisos, mas ela ajuda muito na maioria das questões.

  • GABARITO ERRADO

    Suspeição é PICCA:

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Suspeito que CIDA(credor, inimigo,devedor,amigo) ganhou presentes do donatário

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    Pronto, agora não tem mais como esquecer as hipóteses de suspeição!

  • CPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Errado, caso de suspeição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Suspeito e não precisa revelar suas razões... alternativa errada

  • Suspeição- causas fora do processo

    Impedimento - causas dentro do processo.

    colega junior

  • Comentário do prof:

    No caso do magistrado ser inimigo de Marta entendemos que o mais escorreito não é dizer que o juiz "pode" se declarar "impedido", mas sim "deve" se declarar "suspeito".

    A suspeição do magistrado é prevista no CPC da seguinte forma:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Também é preciso expor que o magistrado, ao se declarar suspeito, não é compelido a revelar as razões para tanto.

    Vejamos o que o art. 145, § 1º, do CPC:

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Ora, resta evidente que não é caso de impedimento, mas sim de suspeição, bem como que o juiz não é obrigado a declinar o motivo da suspeição.

    Gab: Errado.

  • Errado

    NCPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito: Errado

    ✏Ajuizada a ação, caso o magistrado seja inimigo de Marta, ele poderá declarar-se suspeito para processar e julgar a ação, devendo revelar as suas razões para tanto.

  • Opa! Será considerado SUSPEITO o juiz que for inimigo de alguma das partes.

    Além disso, o juiz não é obrigado a declarar as suas razões quando alegar suspeição por motivo de foro íntimo, como é o caso de uma inimizade entre ele e a parte.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Item incorreto.

  • BIZU para associar e diferenciar a suspeição do impedimento:

    Grave:

    SUSPEIÇÃO:

    SSSSSSSSSSSUSPEIÇÃO -------> SSSSSSÉRGIO MORO---------> algo SSSSSSUBJETIVO

    obs: Tão subjetivo que só se revelou depois de um tempo.

    Então ele se tornou Ministro da justiça - amizade/depois inimizade com o Presidente :))

    Associe: amizade, inimizade!

    _

    IMPEDIMENTO:

    É algo mais OBJETIVO (é verificável mais facilmente). Tem relação com algo dentro do processo, como já ter participado do processo anteriormente (Ex: ter conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão a favor da parte).

    __

    É isso!

  • Cuidado!

    Art. 144, V, CPC/15 é impedimento, ao passo que no CPP é suspeição = sócio, administrador de PJ

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (....)

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Suspeição do Juiz

    Igualmente, busca a garantia do princípio da imparcialidade, pois o juiz, na condução do processo, deve-se manter equidistante das partes. É um risco menos grave à imparcialidade. Nos casos em que a decisão é proferida por um juiz suspeito, sem impugnação das partes ou reconhecimento de ofício por parte do juiz, NÃO haverá vício ou nulidade.

    As hipóteses estão elencadas no art. 145, do CPC e possuem caráter mais pessoal/subjetivo, vejamos:

    Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • inimizade = suspeição, 145 CPC

    CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • No presente caso haverá a suspeição do juiz, em observância ao que prevê o artigo 145, I, do CPC.

    Bons estudos!

  • suspeição- causas fora do processo

    impedimento - causas dentro do processo

  • Suspeito

  • O juiz poderá declarar-se suspeito sem a necessidade de declarar suas razões.

  • E

    No caso do magistrado ser inimigo de Marta entendemos que o mais escorreito não é dizer que o juiz "pode" se declarar "impedido", mas sim "deve" se declarar "suspeito".

    A suspeição do magistrado é prevista no CPC da seguinte forma:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

    ; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Também é preciso expor que o magistrado, ao se declarar suspeito, não é compelido a revelar as razões para tanto.

    Vejamos o que o art. 145, §1º, do CPC:

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Ora, resta evidente que não é caso de impedimento, mas sim de suspeição, bem como que o juiz não é obrigado a declinar o motivo da suspeição

  • AMIGO OU INIMIGO É SUSPEITO

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso de o magistrado ser inimigo de uma das partes, haverá hipótese de suspeição (art. 145, I, do CPC). 

  • Declarar-se SUSPEITO. SUSPEIÇÃO - critério subjetivo.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguido oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • Suspeito e não precisa revelar a razão

  • Suspeito e não precisa revelar a razão

  • Ajuizada a ação, caso o magistrado seja inimigo de Marta, ele poderá declarar-se suspeito para processar e julgar a ação, devendo revelar as suas razões para tanto.

  • Questão toda errada.

    Primeiro que não é caso de impedimento e sim de suspeição.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Segundo que o juiz não precisa explicar o motivo de se considerar suspeito. O exemplo que a professora Roberta do Gran sempre usa é: imagina o juiz chegando no processo e se deparando com sua amante como parte. Ele vai se declarar suspeito alegando o que? Que é a amante? Claro que não! Ele simplesmente se declara suspeito sem explicitar suas razões e segue a vida.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Uma dica que dou é sempre lembrar que, em regra, as causas de suspeição são bem mais subjetivas