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ID
3448006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a situação hipotética em que Bruno ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de Henrique, tendo requerido a gratuidade de justiça, julgue o item seguinte.


Caso o julgador verifique que o valor da causa é incompatível com o montante em discussão, a ação será imediatamente suspensa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigirá, de OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • ERRADO

    O incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso da ação principal (REsp 153.329/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 02/10/2000, p. 156)

  • Gabarito: Errado

    O juiz deverá corrigir de ofício (Art. 292, §3º)

    Obs: ( Uma das exceções ao principio da inércia da atividade jurisdicional.)

  • A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do CPC.
    O valor da causa tem seus critérios firmados pelo art. 292 do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.

    Constatado o equívoco na fixação do valor da causa, cabe o juiz, de ofício, alterar o valor, SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
    Não há previsão de suspensão do processo para alteração ex officio de valor da causa.
    O CPC, no art. 292, §3º, diz o seguinte:
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Diante do exposto, a assertiva da questão resta equivocada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos art. 319 e 320 CPC entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.

    Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. 

    Importante ainda assinalar que desde o CPC/73 - a impugnação do valor da causa NÃO possui o condão de suspender a marcha processual.

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigiráde OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

  • O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos art. 319 e 320 CPC entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.

    Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. 

    Importante ainda assinalar que desde o CPC/73 - a impugnação do valor da causa NÃO possui o condão de suspender a marcha processual.

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigiráde OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

  • item ERRADO.

    O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos art. 319 e 320 CPC entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.

    Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. 

    Importante ainda assinalar que desde o CPC/73 - a impugnação do valor da causa NÃO possui o condão de suspender a marcha processual.

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigiráde OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • GAB. ERRADO

    Para quem está começando: O que é suspensão da ação?

    É a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais ou de todo o processo.

    A suspensão do processo depende de decisão judicial.

    Suspende-se o processo, por exemplo, pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    Então tente sempre ter em mente que suspender a ação é a exceção. Se o ato pode ser corrigido, como é este caso, a suspensão não será cogitada. Em relação a questão:  O juiz corrigirá, de ofício ou por arbitramento o valor.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Vale lembrar que a impugnação ao valor da causa se dará em preliminar de contestação (art. 293, CPC).
  •  questão em comento demanda conhecimento de literalidade do CPC.

    O valor da causa tem seus critérios firmados pelo art. 292 do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.

    Constatado o equívoco na fixação do valor da causa, cabe o juiz, de ofício, alterar o valor, SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Não há previsão de suspensão do processo para alteração ex officio de valor da causa.

    O CPC, no art. 292, §3º, diz o seguinte:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Diante do exposto, a assertiva da questão resta equivocada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    SIGA @ESTUDARDIREITO.JUS E APRENDA MUITO MAIS!

  • ERRADO.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    LoreDamasceno.

    Fé.

  • VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

    VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

    VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

    VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • A IMPUGNAÇÃO É ARGUIDA EM SEDE DE PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO.

  • Errado

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Caso o julgador verifique que o valor da causa é incompatível com o montante em discussão, a ação será imediatamente suspensa.

    Comentário do prof:

    Constatado o erro na fixação do valor da causa, cabe o juiz, de ofício, alterar o valor, sem suspender o processo.

    Não há previsão de suspensão do processo para alteração ex officio de valor da causa.

    Diz o CPC, no art. 292, § 3º:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Gab: Errado

  • Alguém explode a cespe pf

  • Correção de ofício e por arbitramento, sem suspensão: CPC, art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    +

    ausência de previsão no art. 313, CPC

  • ERRO 1: não é causa de suspensão

    ERRO 2: ele mesmo pode alterar o valor da causa

    ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

    Nos termos do artigo 292,§ 3° do Código de Processo Civil, dispõe que:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.