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ID
3448024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal e das disposições gerais acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Maria, de sessenta e oito anos de idade, e Teresa, de cinquenta e quatro anos de idade, são irmãs e residem no mesmo endereço. Na ocasião de uma festividade familiar, Teresa se aproveitou de um descuido de Maria e acabou por subtrair-lhe a bolsa. Assertiva: Nos termos do Código Penal, o processamento do crime de furto praticado por Teresa dependerá de representação de Maria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que Maria é pessoa com mais de 60 anos de idade. 

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Maria tem 68 anos de idade. Logo, a ação será pública incondicionada.

    Gab.: ERRADO

    Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (IMUNIDADE ABSOLUTA/ESCUSA ABSOLUTÓRIA) 

    I - do CÔNJUGE, na constância da sociedade conjugal

    II - de ASCENDENTE ou DESCENDENTE, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

    Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (IMUNIDADE RELATIVA) 

    I - do CÔNJUGE desquitado ou judicialmente separado

    II - de IRMÃO, legítimo ou ilegítimo

    III - de TIO ou SOBRINHO, com quem o agente coabita

    Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

    II - ao estranho que participa do crime

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 (sessenta) anos.

  • Direto ao ponto:

    Gab. ERRADO

    O "X" da questão é a idade de Maria. Caso Maria tivesse menos de 60 anos de idade, ai sim o seria condicionado a Representação de Maria.

  • Assertiva E

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • não se aplica escusas absolutórias no caso em questão pelo fato de que a vitima é maior de 60 anos.

  • Alguns casos em que não se aplica o disposto no Art. 183 do CP já transcrito pelos colegas:

    1 - Não se aplicam as escusas se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa, como roubo, extorsão, e extorsão mediante sequestro. Nesses casos o modo de atuação torna a infração muito mais grave, o que faz o interesse pela punição superar a manutenção dos laços familiares;

    2 - Também não se aplicam as escusas ao estranho que participa do crime;

    3 - Por fim, afastam-se as escusas se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Se o crime vitima o idoso, portanto, a punição é aplicada independentemente da relação de parentesco.

    ______________________________________

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg. 465). Bons estudos!!

  • Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não se procederá mediante representação. INDEPENDENTEMENTE de ser irmão.

  • No caso do furto só é necessário prosseguir mediante representação quando este crime ocorrer contra coisa comum (ex: um sócio furta do outro objeto que pertencia a escritório em que ambos dividiam)

  • A Escusa Absolutória prevista no Art. 181, CP, visando à manutenção da harmonia em família, prevê duas causas pessoais de isenção de pena (imunidade absoluta) para aqueles que cometem crimes contra o patrimônio:

    a) quando a vítima é seu cônjuge (na constância da sociedade conjugal);

    b) quando a vítima é ascendente ou descendente, sendo irrelevante a natureza do parentesco.

    Ocorre que, previsto no art.183, não se aplica:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho que participa do crime. 

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 (sessenta) anos.

  • Art 183

    Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento das escusas relativas previstas no Código Penal e suas exceções.

    O artigo 181 do Código Penal elenca hipóteses de escusa absolutórias, em que os crimes serão isentados de pena, desde que se refira a crimes contra o patrimônio e desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Desse modo, é isento de pena que comete o crime em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. O artigo 182, inciso II do CP elenca as hipóteses de escusas relativas, que são aquelas que tornam os crimes de ação penal pública incondicionada em condicionada à representação do ofendido. Menciona o dispositivo que somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do irmão, legítimo ou ilegítimo. Porém o artigo 183 do mesmo dispositivo aduz que não isenta o réu de pena se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como também não se aplica a representação, devendo a ação ser pública incondicionada. Pode se mencionar ainda que o estatuto do idoso, Lei 10.741/2003 incluiu o artigo 183, III do código penal para dar uma maior proteção à pessoa idosa, aduzindo que os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando o artigo 181 e 182 do CP. Na questão em análise, percebe-se que Teresa é irmã de Maria, porém como a vítima possui 68 anos de idade, não será possível a aplicação da escusa relativa, desse modo, não dependerá de representação de Maria, pois como o crime foi praticado contra pessoa com 68 anos, será pública incondicionada e não se aplicará os artigos 181 e 182 do CP. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Minha contribuição.

    CP

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • Situação hipotética: Maria, de sessenta e oito anos de idade, e Teresa, de cinquenta e quatro anos de idade, são irmãs e residem no mesmo endereço. Na ocasião de uma festividade familiar, Teresa se aproveitou de um descuido de Maria e acabou por subtrair-lhe a bolsa.

    Vítima > 60 anos ~> Não se aplica escusa absolutória

  • Num furto contra Ascendente ou descendente, por exemplo, o agente estaria isento de pena, em regra! Uma exceção ao caso seria se a pessoa vítima, sendo ascendente ou descendente, tenha idade IGUAL OU SUPERIOR a 60 anos!

  • NÃO SE APLICA  A ISENÇÃO DE PENA, QUANDO:

    - Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    - Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    - Ao terceiro estranho 

  • Gabarito errado

    a princípio, seria condicionado a representação por ser irmão, mas neste caso a ofendida tem mais de 60 anos, então esta condição não é aplicável a ela.

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    Regra – É isento de pena quem pratica o crime patrimonial contra:

    Cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Exceção - Esta regra não se aplica ao comparsa que não tem parentesco com a vítima, bem como não se aplica se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima é pessoa idosa.

  • GABARITO - ERRADO

     

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que Maria é pessoa com mais de 60 anos de idade. 

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • ERRADO.

    CRIME DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO,NÃO CABE A ISENÇÃO DE PENA(ART.181) E REPRESENTAÇÃO(ART182).NA QUESTÃO FOI APLICADO O ART.183,CRIME FOI PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE OU SUPERIOR A 60 ANOS.

    FOCO,FÉ E GARRA!!

  • ISENTO DE PENA:

    CÔNJUGE; ASCENDENTE; DESCENDENTE

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO:

    CÔNJUGE DESQUITADO OU JUDICIALMENTE SEPARADO; IRMÃO; TIO OU SOBRINHO (COM QUEM COABITA)

    NÃO SE APLICA:

    ROUBO OU EXTORSÃO; GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA

    AO ESTRANHO QUE PARTICIPA

    IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

    GAB: ERRADO

  • Código Penal:

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • GABARITO: ERRADO

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Será Ação Pública Incondicionada.

  • GABARITO: ERRADO

    Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 183, III, do CP).  

  • ERRADA. Apesar de haver a possibilidade de Teresa ter a imunidade relativa, o que, ao meu ver, é um privilégio, respondendo ao crime somente mediante apresentação de queixa, já que a ação passa a ser condicionada à representação. Contudo, é previsto no art. 183,II, do CP, que diz não poder ser aplicado o que descreve o art. 182,§2, do CP se o crime for praticado contra pessoas com idade ou maior de 60 anos.

    Desta feita, Teresa, com 54 ano de idade, irmã de Maria, com 68 ANOS de idade, com que COABITA, ao furtá-la, não responderá por Ação pública Condicionada à Representação.

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Ow banca ardilosa viu, quase caio no conto

  • Na questão em análise, percebe-se que Teresa é irmã de Maria, porém como a vítima possui 64 anos de idade, não será possível a aplicação da escusa relativa, desse modo, não dependerá de representação de Maria, pois como o crime foi praticado contra pessoa com 64 anos, será pública incondicionada e não se aplicará os artigos 181 e 182 do CP.

    GABARITO: ERRADO.

  • ACRESCENTANDO....

    Maria tem 68 anos de idade. Logo, a ação será pública incondicionada.

    Gab.: ERRADO

    Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) em prejuízo(IMUNIDADE ABSOLUTA/ESCUSA ABSOLUTÓRIA) 

    I - do CÔNJUGE, na constância da sociedade conjugal

    II - de ASCENDENTE ou DESCENDENTE, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

    Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo(IMUNIDADE RELATIVA) 

    I - do CÔNJUGE desquitado ou judicialmente separado

    II - de IRMÃOlegítimo ou ilegítimo

    III - de TIO ou SOBRINHOcom quem o agente coabita

    Art. 183 NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

    II - ao estranho que participa do crime

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 (sessenta) anos.

  • Errado porque Maria ( vítima) é idosa.

    Assim, no caso, a ação será pública incondicionada.

  • Artigo 183, do CP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III-se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS"

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA:

    Isenta de pena se o crime contra o patrimônio for cometido contra o cônjuge, ascendente ou descendente, com os seguintes requisitos:

    a) Não haver violência ou grave ameaça;

    b) a vítima não poderá ser pessoa idosa.

    ESCUSA RELATIVA:

    A ação penal pública passa a ser ação penal pública condicionada à representação se o crime contra o patrimônio for praticado contra ex-cônjuge, irmão, ou entre tio(a) e sobrinho(a) coabitantes.

    As escusas não beneficiam terceiros que participem do crime.

  • ☠️ GAB E ☠️

    .

    Ação penal é pública incondicionada a representação já que Maria é pessoa com mais de 60 anos de idade. 

    Vejamos:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Ação penal é pública incondicionada a representação já que Maria é pessoa com mais de 60 anos de idade. 

  • ERREI POR DESCUIDO NA LEITURA.

  • Quanto aos crimes contra o patrimônio:

    Isenção de pena quem comete qualquer um dos crimes previstos nesse título, em prejuízo de (ESCUSA ABSOLUTÓRIA):

    a. do CÔNJUGE, na constância da sociedade conjugal; 

    b. de ASCENDENTE ou DESCENDENTE, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de (IMUNIDADE RELATIVA): 

    a. Cônjuge DESQUITADO ou judicialmente separado; 

    b. de IRMÃO, legítimo ou ilegítimo;

    c.de TIO ou SOBRINHO, com quem o agente coabita; 

    Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

    a. Se é crime de ROUBO ou EXTORSÃO ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    b. Ao estranho que participa do crime; 

    c. Se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 (sessenta) anos.

  • Eu sei que não tem muito a ver com a questão, mas como tem a ver com requisito de idade, é importante lembrar:

    De acordo com a lei 13.964/19, o estelionato se procede sem representação, nos casos: IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.   

    Já nas disposições gerais dos crimes contra o patrimônio temos que, não se aplica as disposições de isenção de pena ou de processamento mediante representação: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Apenas lembrando então que estelionato é 70 anos, e disposições gerais é 60 anos.

  • GABARITO ERRADO.

    CONFORME A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL, ARTS 181 A 183

    Os crimes contra o patrimônio não se aplicam a casais na sociedade conjugal, ascendente ou descendente, legítimo ou ilegítimo, civil ou natural, exceto mediante representação quando de conjuge desquitadoou judicialmente separado, de irmão legítimo ou ilegítimo, de tio pou sobrinho com quem o agente coabita.

    OBS: Nos casos abaixo, ação não só é possível como é penal publica incondicionada.

    1) roubo ou estorção, geralmente envolvendo violência ou grave ameaça

    2) estranho que age participa do crime

    3) pessoas com 60 anos ou mais

    Ver a parte geral do código abaixo:

    Prescreve o artigo 181 do Código Penal (clique aqui) que é isento de pena quem comete delitos contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural (inciso II)

                  Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,        em prejuízo:

               I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

               II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

                          Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime  previsto neste título é cometido em prejuízo:

                     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

                     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

                     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

               Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

                          I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja        emprego        de grave ameaça ou violência à pessoa;

               

                          II - ao estranho que participa do crime.

               

                          III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a  60       (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Art. 183 III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - não se procede mediante representação .

    Art. 171 §5º - estelionato é 70 anos

  • Regra: ISENÇÃO se cometido contra CAD (cônjuge, ascendente, descendente) - Não abrange irmãos. Tio, sobrinho ou quem coabita ... => tem que ter representação. SALVO : maior de 60 (neste caso é incondicionada).
  • ERRADO.

    Como Maria (vítima) tem 68 anos de idade, a ação penal será pública incondicionada, independente do fato de ser irmã da autora do delito.

  • ERRADO

    Em que pese o tratar-se de furto praticado contra a irmã, a idade da vítima desautoriza a incidência da imunidade relativa.

       Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Disposições Gerais dos crimes contra o patrimônio

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto

    neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja

    emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior

    a 60 (sessenta) anos.

    Errado

  • Crimes contra o patrimônio SEM emprego de grave ameça ou violência contra à pessoa:

    Se o agente passivo tem menos de 60 anos;

    Cônjuge - isento de pena

    Ascendente - isento de pena

    Descendente - isento de pena

    Irmão Ação penal pública CONDICIONADA

    Se o agente passivo tem 60 anos ou mais;

    Não exclui a punibilidade e a ação penal é pública INCONDICIONADA

  • Gab. ERRADO

    Como o crime foi praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não se procederá mediante representação. Mesmo o agente sendo irmão da vitima.

    DEUS É FIEL!

  • Errei porque estava com uma idade relacionada ao crime de estelionato na cabeça.

    Fica a dica para ninguém fazer a mesma confusão que eu fiz.

    Estelionato contra idoso (60 anos ou mais) -> A pena do caput em dobro.

    Porém, crime de Estelionato só se investiga mediante representação (após a lei Lei nº 13.964 de 2019), a não ser que a vítima seja maior de 70 anos ou incapaz.

    Crime contra o patrimônio -> Só se procede mediante representação, a não ser que a vítima seja idosa (60 anos ou mais), com a exceção, no meu entender, do crime de estelionato, por conta da nova lei que, claramente, só exige representação se for maior de 70 anos, e nos casos de roubo, extorsão ou crimes em que haja grave ameaça ou violência.

    Pra resumir e simplificar: a exigência da idade superior a 70 anos para que o crime não exija representação é só no caso de estelionato.

    CÓDIGO PENAL:

    Estelionato

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

    Estelionato contra idoso

        § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.    (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    =========================================================================================

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:     (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Maria tem 68 anos de idade. Logo, a ação será pública incondicionada.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Nesse caso não se aplica a ESCUSA RELATIVA, pois a vítima é maior de 60 anos.

    ESCUSA RELATIVA faz com que a AÇÃO PENAL seja mediante REPRESENTAÇÃO, por ser cometido em PREJUÍZO de:

  • Maria tem 68 anos de idade. Logo, a ação será pública incondicionada.

  • A afirmativa está incorreta, pois o fato de Maria ser idosa (68 anos) a insere no Estatuto do Idoso. Sendo assim, a ação penal é incondicionada e não depende da representação de Maria, já que no caso dos crimes previstos no Estatuto do Idoso, o Ministério Público não carece da manifestação de quem quer que seja.

  • Art. 183 - Não se aplica o dispositivo nos dois artigos anteriores:

    lll - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Seria correta se Maria nao fosse maior de 60 anos.

    regra: furto contra irma - ação penal publica condicionada a representação.

    exceção: vitima maior de 60 anos - ação penal pública incondicionada, independente do parentesco.

  • Maria tem 68 anos de idade. Logo, a ação será pública incondicionada.

  • Na questão em análise, percebe-se que Teresa é irmã de Maria, porém como a vítima possui 68 anos de idade, não será possível a aplicação da escusa relativa, desse modo, não dependerá de representação de Maria, pois como o crime foi praticado contra pessoa com 68 anos, será pública incondicionada e não se aplicará os artigos 181 e 182 do CP. 

  • Pública incondicionada

  • Escusas Absolutórias - CAD - isento de pena

    C - cônjuge

    A - ascendente

    D - descendente

    Escusas Relativas - CITS - procede mediante representação

    C - cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    I - irmão

    T - tio

    S - sobrinho

    NÃO se aplica as escusas, caso:

    I - grave ameaça/violência

    II - estranho (terceiro)

    III - idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos.

  • ERRADO!!!

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:

    Isento de pena: C-A-D >> Cônjuge - Ascendente - Descendente

    Somente se procede mediante representação: C-I-T-S:

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou

    Sobrinho

    Não se aplica as hipóteses anteriores(Ação Pública Incondicionada):

    >Se o crime é de roubo ou extorsão, mediante grave ameaça.

    >Contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Item errado, pois nao se aplica ao caso a hipótese do art. 182, II:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido

    em prejuízo: (Vide Lei n° 10.741, de 2003)

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Como o crime teria sido praticado contra a própria irmã, em tese a ação penal seria pública

    condicionada à representação. Todavia, como a vítima é pessoa IDOSA, não se aplica tal previsão,

    por força do art. 183, III do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

    (sessenta) anos. (Incluído pela Lei n° 10.741, de 2003)

    Logo, nesse caso, a açao penal seguirá a regra geral: ação penal pública incondicionada, cabendo

    ao MP denunciar o infrator, sem necessidade de representação ("autorização") da vítima.

    GABARITO: ERRADA

  • Questão bastante cobrada pelo Cespe nos últimos anos em concursos como TJ-DFT 2015, TJ-AM 2020, PC-MA 2018, PC-BA 2013. Estejam atentos.

  • Errado.

    Não dependerá de representação, vez que a vítima ultrapassou os 60 anos, sendo aplicado, no caso, as exceções às escusas absolutorias e relativas.

    Vejamos:

    O art. 182, CP prevê que infrator, quando praticar crime sem violência ou grave ameaça contra seus irmãos legitímos ou ilegítimos ficará isento de pena, tão somente, se não houver representação (queixa) do crime por parte da vítima.

    Veja:

    Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo [ESCUSA ABSOLUTÓRIA – EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE]:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legíti- mo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Entretanto, o art. 183, CP prevê que a escusa não se aplica quando a vítima for maior de 60 anos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    Nesse caso, não será aplicável a escusa relativa prevista no art. 182, que prevê que somente se procederá a persecução penal somente/mediante representação da vítima, quando o infrator seja seu irmão, cônjuge desquitado ou judicialmente separado ou tio, sobrinho (com quem coabita).

    Entre para o nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • É pública incondicionada no caso somente por conta da idade da vítima, se não seria condicionada à representação pela condição de a vítima ser irmã da agente criminosa.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO PARA QUEM ESTÁ CHEGANDO AGORA!

    ação penal pública incondicionada = será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.

    A situação descrita acima é incondicionada, em virtude da senhora possuir mais de 60 anos de idade.

    ação penal pública condicionada = exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor. 

    Caso a senhora tivesse menos de 60 anos, a APP estaria CONDICIONADA a sua manifestação junto ao Estado.

    A sorte acompanha os audazes.

  • Em 29/12/20 às 09:26, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/07/20 às 09:31, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Errado,

    ultrapassou os 60 anos de idade.

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos contra o patrimônio, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

    Não aplicação das escusas absolutórias

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Obrigado colegas do QC pelos excelentes comentários das questões de Direito Penal! Precisos e didáticos.

    Diferentemente dos comentários dos professores do QC, sem didática alguma, apenas um extenso texto que não explica nada.

    Tipo: "Te vira" aluno.

  • Vale observar que o Art 181 fala sobre isenção de pena, mas devemos fazer analogia e interpretar "não há processo", pois não faz sentido mover a máquina pública sabendo que o réu, ainda que fosse condenado, estaria isento de pena.

  • PRF/PF 2021

  • Ação penal pública incondicionada, pois Maria é maior de 60 anos!!

  • Na questão em análise, percebe-se que Teresa é irmã de Maria, porém como a vítima possui 68 anos de idade, não será possível a aplicação da escusa relativa, desse modo, não dependerá de representação de Maria, pois como o crime foi praticado contra pessoa com 68 anos, será pública incondicionada e não se aplicará os artigos 181 e 182 do CP. 

  • GABARITO: ERRADO.

    REGRA GERAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Existem exceções, no caso da ação penal pública condicionada, previsto no tipo penal.

    Dos crimes contra o patrimônios, não precisa de representação caso seja cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 183, III)

  • ERRADOOOO

    Pq Maria é maior de 60 anos, por isso não se aplica o art. 181 do CP.

    Para os nossos queridos "velhinhos" toda a proteção necessária!

  • Gabarito Certo. Maria é idosa maior de 60 anos.

    Ação penal pública incondicionada - é a regra. Furto é, em regra, ação penal pública incondicionada.

    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou requisição da Ministro da Justiça - é exceção, necessária a previsão expressa no texto da lei.

    Furto praticado por irmão se procede mediante representação (ação penal pública condicionada), previsão expressa do art. 182 do CP , salvo se a vítima for maior de 60 anos (artigo 183 do CP).

    Maria possui mais de 60 anos, portanto, a ação penal será pública incondicionada, não se aplica a exceção do artigo 182, CP.

  • essa foi fogo... eu li varios comentarios e ainda entou na duvida

    Mas creio que: Ação Penal Publica Condicionada (a Representação de Maria)

    logo está CERTO

  • Na questão em análise, percebe-se que Teresa é irmã de Maria, porém como a vítima possui 68 anos de idade, não será possível a aplicação da escusa relativa, desse modo, não dependerá de representação de Maria, pois como o crime foi praticado contra pessoa com 68 anos, será pública incondicionada e não se aplicará os artigos 181 e 182 do CP. 

  • Gab. Errado

    Seria mediante representação, por Maria ser irmã de Teresa. (Escusa relativa)

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido

    em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Todavia, Maria é maior de 60 anos e não se aplica. (inaplicável)

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

    (sessenta) anos.

  • artigo 183 do Código Penal

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        

       Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        

       Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GAB E

    Por serem irmãs, o crime de furto (q oficialmente é ap publica), se torna condicionado á representar.

    Massss pela vítima ter mais de sessenta anos, isso não vale.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Reproduzindo da colega:

    Por serem irmãs, o crime de furto (q oficialmente é ap publica), se torna condicionado á representar.

    Massss pela vítima ter mais de sessenta anos, isso não vale.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • ERRADO, IRMÃS, MAS ACIMA DE 60 ANOS (181 a 183, CP, após modificações do estatuto do idoso em 2003):

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:   

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    x

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    x

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Logo, o que antes era APPub condicionada diante de serem irmãs, com a idade de 60 anos volta a ser APPub incondicionada.

  • Agora se fosse estelionato, qual deveria ser a idade de Maria para ser a ação penal púbica incondicionada?

    Fiquem atentos com o § 4º do artigo 171 do CP!!!

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:   

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    x

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    x

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Logo, o que antes era APPub condicionada diante de serem irmãs, com a idade de 60 anos volta a ser APPub incondicionada.

    • No caso das escusas absolutórias a idade para tornar a ação incondicionada é IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos;
    • no Estelionato a idade exigida para ação INCONDICIONADA é maior de 70 anos
  • ERRADO

    A questão trata das escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio.

    CUIDADO COM ESSA ASSERTIVA, porque o Art. 182 dispõe que: somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    No entanto, o Art. 183 dispõe que: NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Escusas Absolutórias para os crimes contra o patrimônio.

    Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

          

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Contudo, o Art. 183 dispõe que: NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.