Resolução 181/2017
Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
§ 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público.
(§ 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada).
ERRADO.
Interrogatório nunca pode delegar.
- FONTE: (Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. § 6º O interrogatório de suspeitos...)
Oitiva de testemunhas depende, se forem determinadas pessoas (Presidente da República, Governadores, ... os quais constam no §6 e 7º, não pode delegar). Já a oitiva dos “meros mortais” é delegável.
Resolução 181/2017, ART. 8.
Interrogatório nunca pode delegar.
- FONTE: (Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. § 6º O interrogatório de suspeitos...)
Oitiva de testemunhas depende, se forem determinadas pessoas (Presidente da República, Governadores, ... os quais constam no §6 e 7º, não pode delegar). Já a oitiva dos “meros mortais” é delegável.
Resolução 181/2017, ART. 8.