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Correto. CPP. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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Eu estou ficando maluco??? Só pode... Vejam
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Situação hipotética: No decorrer da instrução de procedimento de investigação criminal, o investigado foi intimado para prestar informações sobre o fato, tendo sido facultado o acompanhamento pelo seu defensor constituído. Na data designada para o interrogatório, compareceu espontaneamente apenas o investigado, que apresentou comprovação de que o seu advogado estava em outra audiência no mesmo horário. Assertiva: Nesse caso, estando justificada a ausência do advogado constituído, é recomendável a redesignação do ato de interrogatório, pois é dever do órgão de execução que presidir a investigação assegurar que o defensor constituído nos autos assista o investigado.
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O Artigo 185 diz respeito à DURANTE O CURSO DO PROCESSO PENAL e PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL.
Os Artigos 259 a 267 dizem respeito ao ACUSADO e não INVESTIGADO.
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ESSA questão diz INVESTIGAÇÃO CRIMINAL e AUTORIDADE PRESIDENTE DA INVESTIGAÇÃO.
Com a devida vênia, NADA TEM A VER COM OS ARTIGOS MENCIONADOS PELOS COLEGAS.
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A real justificativa para a questão é a expressão É RECOMENDÁVEL ... Sim, é recomendável...
Nada errado nisso há.
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;-)
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CORRETA!
CPP, art. 265, § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
CUIDADO!
OBS: Este comentário não é uma crítica, mas tão somente um esclarecimento.
O que nós tentamos fazer aqui é justificar a resposta com base no texto de lei que mais se aproxima da afirmação feita pela banca.
Entendo a sua afirmação (Mateus . Siqueira), MAS não concordo.
O que banca deseja saber do candidato é:
Estando justificada a ausência do advogado constituído, é recomendável a redesignação do ato de interrogatório?
A justificativa não está baseada no termo "é recomendável". Neste caso, é necessário entender qual é o prejuízo que pode ser gerado, se não houver a redesignação do ato de interrogatório, em relação ao direito de defesa do investigado.
LEI Nº 8.906/1994, ART. 7º, INCISO XXI
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração.
AINDA,
Os artigos 185, 265 e 266 são utilizados como reforço para embasar a resposta do item.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Consegue perceber? Toda a base legal gira em torno de apenas uma fundamentação: o defensor deve estar presente.
O acusado será interrogado na presença de seu defensor.
O defensor deve assistir seus clientes investigados sob pena de nulidade absoluta;
O defensor não pode abandonar o processo;
A audiência será adiada, caso o defensor não possa comparecer (por motivo justificada).
POR FIM,
Comentar questões é muito importante, pois isso contribui para os estudos dos demais alunos. ENTRETANTO, você precisa FUNDAMENTAR aquilo que afirma para que haja segurança e clareza em seu comentário.
Você não pode afirmar que algo está errado simplesmente dizendo isto que "A real justificativa para a questão é a expressão É RECOMENDÁVEL ... Sim, é recomendável..."
É imprescindível que você mencione o EMBASAMENTO LEGAL que corrobora com a sua afirmação.
Insta @_leomonte
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Para a resolução da questão, temos que levar em consideração a Resolução 181/2017, do CNMP.
Artigo 9.º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, FACULTADO o acompanhamento por defensor.
§ 3.º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Portanto, durante as investigações, é facultativa o acompanhamento por defensor, porém, se o interrogando apresentar defensor e, conforme a questão apresentada, não puder acompanhar a oitiva, é recomendável o adiamento, sob pena de alegação de nulidade.
Caso contrário, se o defensor não apresentasse nenhuma justificativa, o interrogatório iria ocorrer normalmente sem a presença do defensor.
Durante o processo penal é obrigatório a presença de defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta, mas a sua deficiência é causa de nulidade de natureza relativa.
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A questão retrata acerca dos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, que estão amparados pela Resolução CNMP 181/2017 e não matéria relacionada ao Processo Penal em geral.
Em todo o caso, o procedimento de investigação criminal retratado na questão é o famoso PIC. Tal conceito está amparado no artigo 1º da referida Resolução:
O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Voltando ao conteúdo da questão, observa-se que o examinador relata que o investigado foi intimado para prestar informações sobre o fato, tendo sido facultado o acompanhamento pelo seu defensor constituído. Na data designada para o interrogatório, compareceu espontaneamente apenas o investigado, que apresentou comprovação de que o seu advogado estava em outra audiência no mesmo horário.
O artigo 9º, da Resolução nº 181/2017, diz que: O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018).
Especificamente o § 3º, do artigo acima, relata que: O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Com isso, a resposta torna-se correta, veja-se: Nesse caso, estando justificada a ausência do advogado constituído, é recomendável a redesignação do ato de interrogatório, pois é dever do órgão de execução que presidir a investigação assegurar que o defensor constituído nos autos assista o investigado.
Qualquer equívoco, por favor, me corrijam..
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GABARITO: CERTO.
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A questão não trata de PROCESSO PENAL, mas sim de PROCEDIMENTO (PIC), não sendo cabível a adequação da resposta ao teor do CPP. Sem mais, vejam os comentários do colega RCD, quem primeiro abordou o tema da forma correta mencionando a Resolução 181/2017 do CNMP. .
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Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.
Regulamenta, na área criminal, o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos termos da Resolução n° 181/17 do CNMP atualizada pela Resolução nº 183/2018.
Art. 9º. O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.
(...)
§ 3º. O órgão de execução que presidir a investigação facultará ao defensor constituído nos autos assistir o investigado durante a apuração de infrações.
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Legislação de São Paulo.
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Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:
TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021
CPP:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)
Q607178 – VUNESP. 2016.
Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.
Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.
Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .
Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul
Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul
Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro
Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.
Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.
Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.
Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.
Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.