-
Gabarito: Certo
Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP.
STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018.
-
Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações. Em caso de ameaça proferida contra a mulher por meio de redes sociais (ex: Facebook) ou por aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo art. 147 do Código Penal. O art. 147 do CP é crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". Ex: o ex-marido, residente em Curitiba, ameaçou a vítima por meio de mensagens no Facebook e no Whatsapp. Quando a vítima recebeu as mensagens já estava morando em Naviraí (MS). Diante disso, a competência para julgar as medidas protetivas em favor da mulher é o juízo da comarca de Naviraí (MS). STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
-
Gabarito: CERTO
O gabarito estar correto. Aliás, excelente medida adotada pela jurisprudência, pois isso irá facilitar o andamento das investigações. Em ameaças por meio de redes sociais, como o Facebook, e aplicativos, como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.
Esse foi o entendimento da 3ª Seção ao fixar, em março de 2018, a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.
-
GABARITO: CORRETO.
STJ, 3º Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018: Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.
-
Mas e se eu tiver num lugar qualquer, a passeio/viagem sei lá, e abrir meu celular lá?
-
A questão em análise almeja do candidato o conhecimento acerca da
jurisprudência do STJ, bem como do Código de Processo Penal brasileiro.
O conflito de competência 156.284 discute justamente o crime de
ameaça perpetrado via redes sociais, como o whatsapp e facebook, e o STH
entendeu que o crime de ameaça se consuma no local onde a vítima conhece das
ameaças, o próprio artigo 70 do Código de Processo Penal reitera que a competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, se a vítima tomou conhecimento na comarca A
através de celular, por exemplo, a comarca A será a competente para processar e
julgar a ação.
Desse modo, percebe-se que a afirmativa da
questão está correta, em consonância com o entendimento do STJ e com o CPP.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
Tem uma pegadinha aí! Art. 15. da lei 11340/2006 "É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I- do seu domicílio II- do lugar do fato em que se baseou a demanda III- do domicílio do agressor"
Se não houver uma atenção, pode dar entendimento errado.
-
Embalos de sábado à noite, nesse caso a competência será do lugar em que o delito foi praticado, pouco importando se estava a passeio ou não.
O art. 15 da Lei 11.340, que permite a escolha da competência por parte da ofendida, se refere apenas aos casos CÍVEIS, como o próprio dispositivo legal menciona.
No que diz respeito aos crimes, a competência continua seguindo as regras elencadas no CPP.
Porém, em um caso prático, se eu fosse o advogado da vítima, iria aconselhar ela a dizer que abriu a mensagem no conforto da residência dela kkkkkkkk
-
Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP.
STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018.
-
GABARITO: CERTO
Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/551499620/comarca-onde-vitima-toma-conhecimento-de-ameaca-por-redes-sociais-e-competente-para-analisar-medidas-protetivas#:~:text=Nas%20hip%C3%B3teses%20de%20amea%C3%A7as%20por,artigo%20147%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.
-
CERTO
Em caso de ameaça proferida contra a mulher por meio de redes sociais (ex: Facebook) ou por aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo art. 147 do Código Penal.
O art. 147 do CP é crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".
Ex: o ex-marido, residente em Curitiba, ameaçou a vítima por meio de mensagens no Facebook e no Whatsapp. Quando a vítima recebeu as mensagens já estava morando em Naviraí (MS). Diante disso, a competência para julgar as medidas protetivas em favor da mulher é o juízo da comarca de Naviraí (MS).
STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018.
-
A questão em análise almeja do candidato o conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, bem como do Código de Processo Penal brasileiro.
O conflito de competência 156.284 discute justamente o crime de ameaça perpetrado via redes sociais, como o whatsapp e facebook, e o STH entendeu que o crime de ameaça se consuma no local onde a vítima conhece das ameaças, o próprio artigo 70 do Código de Processo Penal reitera que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, se a vítima tomou conhecimento na comarca A através de celular, por exemplo, a comarca A será a competente para processar e julgar a ação.
-
E quando esse juiz competente estiver de férias, viajando pelo mundo a fora como é que fica..
-
Assertiva C
Segundo entendimento do STJ acerca da proteção da Lei Maria da Penha, no caso do crime de ameaça feito por meio de redes sociais na Internet, o juízo competente para o pedido de medidas protetivas será aquele onde a vítima tiver tomado conhecimento das intimidações.
O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".
3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook. deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.
.
-
Se não me engano, esse entendimento serve também para outros crimes com o mesmo modus operandi
-
Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP.
DEUS AINDA REALIZA SONHOS!!
-
INFORMATIVO DO STJ/2018. Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações. (CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
-
CERTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".
3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.
4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.
(CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)
-
Certo
Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.,
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ba4002d88b8860b6a684ade8357aba56
-
Recomendo o comentário da Flávia nascimento
-
Eu entendo que além da violência patrimonial, tem a violência psicológica.
"companheiro de Paula, impede a irmã de trabalhar, sob o argumento de que tem condições de sustentá-la."
-
Fico pensando se a mulher estivesse de ferias em local diferente de onde reside ou mesmo trabalhando em comarca diferente, e tomou conhecimento lá
Mas isso seria extrapolar
-
Se o objetivo fosse facilitar, era só adotar o domicílio da ofendida. A pessoa lá no japão, abre o wats, é vitimada, e agora?
-
CP
ART. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
-
Em caso de ameaças por redes sociais,o Juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas será aquele em que a vítima tomou conhecimento.
-
Obrigada Guerreiro! VocÊ está facilitando meu estudo com suas respostas, pois quase não existem comentários e você tem ajudado muito. Explicações simples e completas... THANKS!
-
fico pensando na possibilidade de a vitima residir no RJ o marido que proferiu as ofencas residir em SP, mas a vitima tomou conhecimento das ofensas quando estava em SC de ferias. nesse caso ela pode optar entre seu domicilio ou onde tomou conhecimento das ofensas
-
Levei, para o seguinte lado: A mulher esta viajando de ferias, e recebe uma ameaça do ex marido falando que sabe onde ela ta e que vai buscar ela onde ela estiver. Se ela tivesse que voltar para o municipio de domicilio para resolver, estaria correndo risco.
-
O conflito de competência 156.284 discute justamente o crime de ameaça perpetrado via redes sociais, como o whatsapp e facebook, e o STH entendeu que o crime de ameaça se consuma no local onde a vítima conhece das ameaças, o próprio artigo 70 do Código de Processo Penal reitera que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, se a vítima tomou conhecimento na comarca A através de celular, por exemplo, a comarca A será a competente para processar e julgar a ação.
Desse modo, percebe-se que a afirmativa da questão está correta, em consonância com o entendimento do STJ e com o CPP.
-
certo. é crime formal
-
local de consumação do crime.
..
Gab : Correto !
-
acreditam que seria tão burocrático assim ? Não
-
local de consumação do crime !
-
local de consumação do crime !
-
< > GABARITO: CERTO
STJ, 3º Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018: Em caso de ameaça por redes sociais, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.
EX: "A" MORA NO RJ DE JANEIRO COM "B". "A" ESTÁ NUMA VIAGEM A TRABALHO EM MINAS GERAIS.
"B" AMEAÇA DE MORTE, LA DO RIO DE JANEIRO, PELAS REDES SOCIAS "A", QUE AO ABRIR O CELULAR TOMA CONHECIMENTO DAS AMEAÇAS. A QUEM COMPETE? AO JUIZO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
Gente, esse raciocínio se aplica a todas as formas de comunicação de redes sociais? Uma coisa é ameaça pelo direct do instagram, em que só a vítima vai tomar conhecimento e aí o crime se consuma. Outra coisa é ameaça em publicação ou storie, onde a mensagem torna-se pública.