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ID
3448075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, julgue o item seguinte.


Segundo entendimento do STJ acerca da proteção da Lei Maria da Penha, no caso do crime de ameaça feito por meio de redes sociais na Internet, o juízo competente para o pedido de medidas protetivas será aquele onde a vítima tiver tomado conhecimento das intimidações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP.

    STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018.

  • Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações. Em caso de ameaça proferida contra a mulher por meio de redes sociais (ex: Facebook) ou por aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo art. 147 do Código Penal. O art. 147 do CP é crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". Ex: o ex-marido, residente em Curitiba, ameaçou a vítima por meio de mensagens no Facebook e no Whatsapp. Quando a vítima recebeu as mensagens já estava morando em Naviraí (MS). Diante disso, a competência para julgar as medidas protetivas em favor da mulher é o juízo da comarca de Naviraí (MS). STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

  • Gabarito: CERTO

     

    O gabarito estar correto. Aliás, excelente medida adotada pela jurisprudência, pois isso irá facilitar o andamento das investigações. Em ameaças por meio de redes sociais, como o Facebook, e aplicativos, como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.

     

    Esse foi o entendimento da 3ª Seção ao fixar, em março de 2018, a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.

  • GABARITO: CORRETO.

    STJ, 3º Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018: Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações. 

  • Mas e se eu tiver num lugar qualquer, a passeio/viagem sei lá, e abrir meu celular lá?

  • A questão em análise almeja do candidato o conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, bem como do Código de Processo Penal brasileiro.

    O conflito de competência 156.284 discute justamente o crime de ameaça perpetrado via redes sociais, como o whatsapp e facebook, e o STH entendeu que o crime de ameaça se consuma no local onde a vítima conhece das ameaças, o próprio artigo 70 do Código de Processo Penal reitera que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, se a vítima tomou conhecimento na comarca A através de celular, por exemplo, a comarca A será a competente para processar e julgar a ação.

    Desse modo, percebe-se que a afirmativa da questão está correta, em consonância com o entendimento do STJ e com o CPP.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Tem uma pegadinha aí! Art. 15. da lei 11340/2006 "É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I- do seu domicílio II- do lugar do fato em que se baseou a demanda III- do domicílio do agressor"

    Se não houver uma atenção, pode dar entendimento errado.

  • Embalos de sábado à noite, nesse caso a competência será do lugar em que o delito foi praticado, pouco importando se estava a passeio ou não.

    O art. 15 da Lei 11.340, que permite a escolha da competência por parte da ofendida, se refere apenas aos casos CÍVEIS, como o próprio dispositivo legal menciona.

    No que diz respeito aos crimes, a competência continua seguindo as regras elencadas no CPP.

    Porém, em um caso prático, se eu fosse o advogado da vítima, iria aconselhar ela a dizer que abriu a mensagem no conforto da residência dela kkkkkkkk

  • Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp,juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP.

    STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018.

  • GABARITO: CERTO

    Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/551499620/comarca-onde-vitima-toma-conhecimento-de-ameaca-por-redes-sociais-e-competente-para-analisar-medidas-protetivas#:~:text=Nas%20hip%C3%B3teses%20de%20amea%C3%A7as%20por,artigo%20147%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • CERTO

    Em caso de ameaça proferida contra a mulher por meio de redes sociais (ex: Facebook) ou por aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo art. 147 do Código Penal.

    O art. 147 do CP é crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".

    Ex: o ex-marido, residente em Curitiba, ameaçou a vítima por meio de mensagens no Facebook e no Whatsapp. Quando a vítima recebeu as mensagens já estava morando em Naviraí (MS). Diante disso, a competência para julgar as medidas protetivas em favor da mulher é o juízo da comarca de Naviraí (MS).

    STJ. 3ª Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018.

  • A questão em análise almeja do candidato o conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, bem como do Código de Processo Penal brasileiro.

    O conflito de competência 156.284 discute justamente o crime de ameaça perpetrado via redes sociais, como o whatsapp e facebook, e o STH entendeu que o crime de ameaça se consuma no local onde a vítima conhece das ameaças, o próprio artigo 70 do Código de Processo Penal reitera que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, se a vítima tomou conhecimento na comarca A através de celular, por exemplo, a comarca A será a competente para processar e julgar a ação.

  • E quando esse juiz competente estiver de férias, viajando pelo mundo a fora como é que fica..

  • Assertiva C

    Segundo entendimento do STJ acerca da proteção da Lei Maria da Penha, no caso do crime de ameaça feito por meio de redes sociais na Internet, o juízo competente para o pedido de medidas protetivas será aquele onde a vítima tiver tomado conhecimento das intimidações.

    O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".

    3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook. deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

    .

  • Se não me engano, esse entendimento serve também para outros crimes com o mesmo modus operandi

  • Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP.

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!!

  • INFORMATIVO DO STJ/2018. Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações. (CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas).

  • CERTO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL.

    CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1. O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".

    3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.

    4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.

    (CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

  • Certo

    Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.,

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ba4002d88b8860b6a684ade8357aba56

  • Recomendo o comentário da Flávia nascimento

  • Eu entendo que além da violência patrimonial, tem a violência psicológica.

    "companheiro de Paula, impede a irmã de trabalhar, sob o argumento de que tem condições de sustentá-la."

  • Fico pensando se a mulher estivesse de ferias em local diferente de onde reside ou mesmo trabalhando em comarca diferente, e tomou conhecimento lá

    Mas isso seria extrapolar

  • Se o objetivo fosse facilitar, era só adotar o domicílio da ofendida. A pessoa lá no japão, abre o wats, é vitimada, e agora?

  • CP

    ART. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Em caso de ameaças por redes sociais,o Juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas será aquele em que a vítima tomou conhecimento.

  • Obrigada Guerreiro! VocÊ está facilitando meu estudo com suas respostas, pois quase não existem comentários e você tem ajudado muito. Explicações simples e completas... THANKS!

  • fico pensando na possibilidade de a vitima residir no RJ o marido que proferiu as ofencas residir em SP, mas a vitima tomou conhecimento das ofensas quando estava em SC de ferias. nesse caso ela pode optar entre seu domicilio ou onde tomou conhecimento das ofensas

  • Levei, para o seguinte lado: A mulher esta viajando de ferias, e recebe uma ameaça do ex marido falando que sabe onde ela ta e que vai buscar ela onde ela estiver. Se ela tivesse que voltar para o municipio de domicilio para resolver, estaria correndo risco.

  • O conflito de competência 156.284 discute justamente o crime de ameaça perpetrado via redes sociais, como o whatsapp e facebook, e o STH entendeu que o crime de ameaça se consuma no local onde a vítima conhece das ameaças, o próprio artigo 70 do Código de Processo Penal reitera que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, se a vítima tomou conhecimento na comarca A através de celular, por exemplo, a comarca A será a competente para processar e julgar a ação.

    Desse modo, percebe-se que a afirmativa da questão está correta, em consonância com o entendimento do STJ e com o CPP.

  • certo. é crime formal

  • local de consumação do crime. .. Gab : Correto !
  • acreditam que seria tão burocrático assim ? Não

  • local de consumação do crime !
  • local de consumação do crime !
  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    STJ, 3º Seção. CC 156.284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/02/2018: Em caso de ameaça por redes sociais, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.

    EX: "A" MORA NO RJ DE JANEIRO COM "B". "A" ESTÁ NUMA VIAGEM A TRABALHO EM MINAS GERAIS.

    "B" AMEAÇA DE MORTE, LA DO RIO DE JANEIRO, PELAS REDES SOCIAS "A", QUE AO ABRIR O CELULAR TOMA CONHECIMENTO DAS AMEAÇAS. A QUEM COMPETE? AO JUIZO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • Gente, esse raciocínio se aplica a todas as formas de comunicação de redes sociais? Uma coisa é ameaça pelo direct do instagram, em que só a vítima vai tomar conhecimento e aí o crime se consuma. Outra coisa é ameaça em publicação ou storie, onde a mensagem torna-se pública.