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ID
3448651
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal n° 9.784/1999, tal consulta é possível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • Gab. C

    Complementando...

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

    ...

    ...

    ...

    Consulta Pública => Interesse Geral - poderá abrir período de consulta , antes da decisão do pedido

    condições:

    1) despacho motivado;

    2) abrir se não houver prejuízo para a parte interessada;

    3) divulgada pelos meios oficiais

    ...

    ...

    Audiência Pública => Relevância da Questão - poderá ser realizada a juízo da autoridade, Antes da tomada de decisão

  • A questão encontra fundamento na Lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


    A consulta pública (art. 31) e a audiência pública (art. 32) são instrumentos de participação das comunidades na tomada de decisões administrativas e têm como efeitos influenciar a vontade estatal ou de outro lado, forçar a autoridade pública a fornecer argumentos sólidos, nos casos em que decida contrária às sugestões populares.


    Para José dos Santos Carvalho Filho, a diferença entre ambas é basicamente o caráter oral e não oral. Na consulta, a Administração procura obter a opinião pública para consolidá-la, em peças instrutórias, escritas, formais. Já na audiência, o principal objetivo é a obtenção dos debates orais e das discussões coletivas.


    É possível relacionar os seguintes requisitos/características da consulta pública, previstas no art. 31 da Lei 9784/99: 
    a) despacho motivado que demonstre interesse geral; 
    b) realização em momento anterior à decisão do pedido, que deu origem ao processo administrativo; c) indispensável que sua realização não gere prejuízo à parte interessada naquele processo;
    d) divulgação por meios oficiais;
    e) direito à obtenção de resposta fundamentada da Administração às formulações, feitas na consulta; f) a participação na consulta não confere automaticamente condição de interessado no processo.

    “Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 
    § 1 o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 
    § 2 o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais." 

    Analisando cada assertiva, temos que: 
    A. INCORRETA – Há necessidade de despacho motivado, demonstrando o interesse geral e ausência de prejuízo à parte processual. 
    B. INCORRETA – pelos motivos já expostos, na alternativa “a" e porque o comparecimento às consultas não confere condição de interessado no processo 
    C. CORRETA – Conforme redação do art. 31 da Lei 9784/99. 
    D. INCORRETA – Há necessidade de motivação, divulgação em meios oficiais e a participação nas consultas não confere a condição de interessado no processo. 
    E. INCORRETA – O único equívoco está em afirmar que o comparecimento à consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo. 

    Gabarito do Professor: C 

    Referências Bibliográficas: 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 29a ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.1.019.
  • CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. (=CARÁTER NÃO ORAL)

     

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.