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GABARITO LETRA C
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Gab. C
Complementando...
CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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Consulta Pública => Interesse Geral - poderá abrir período de consulta , antes da decisão do pedido
condições:
1) despacho motivado;
2) abrir se não houver prejuízo para a parte interessada;
3) divulgada pelos meios oficiais
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Audiência Pública => Relevância da Questão - poderá ser realizada a juízo da autoridade, Antes da tomada de decisão
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A
questão encontra fundamento na Lei 9.784/99 que regulamenta o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
A
consulta pública (art. 31) e a audiência pública (art. 32) são
instrumentos de participação das comunidades na tomada de decisões
administrativas e têm como efeitos influenciar a vontade estatal ou
de outro lado, forçar a autoridade pública a fornecer argumentos
sólidos, nos casos em que decida contrária às sugestões
populares.
Para
José dos Santos Carvalho Filho, a diferença entre ambas é
basicamente o caráter oral e não oral. Na consulta, a Administração
procura obter a opinião pública para consolidá-la, em peças
instrutórias, escritas, formais. Já na audiência, o principal objetivo é a
obtenção dos debates orais e das discussões coletivas.
É possível relacionar os seguintes requisitos/características da consulta pública, previstas no
art. 31 da Lei 9784/99:
a) despacho motivado que demonstre interesse geral;
b) realização em momento anterior à decisão do pedido, que deu origem ao processo
administrativo;
c) indispensável que sua realização não gere prejuízo à parte interessada naquele processo;
d) divulgação por meios oficiais;
e) direito à obtenção de resposta fundamentada da Administração às formulações, feitas na
consulta;
f) a participação na consulta não confere automaticamente condição de interessado no
processo.
“Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1
o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas
físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2
o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo,
mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais."
Analisando cada assertiva, temos que:
A. INCORRETA – Há necessidade de despacho motivado, demonstrando o interesse geral e
ausência de prejuízo à parte processual.
B. INCORRETA – pelos motivos já expostos, na alternativa “a" e porque o comparecimento às
consultas não confere condição de interessado no processo
C. CORRETA – Conforme redação do art. 31 da Lei 9784/99.
D. INCORRETA – Há necessidade de motivação, divulgação em meios oficiais e a participação
nas consultas não confere a condição de interessado no processo.
E. INCORRETA – O único equívoco está em afirmar que o comparecimento à consulta confere
ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo.
Gabarito do Professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 29a ed., São Paulo: Atlas, 2015,
p.1.019.
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CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. (=CARÁTER NÃO ORAL)
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.