SóProvas


ID
3448681
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 232 §1º CPP

    Parágrafo único. À fotografia do documentodevidamente autenticadase dará o mesmo valor do original.

    Gabarito B

  • GABARITO: B

    A) O único documento idôneo para o reconhecimento da menoridade do réu é a certidão de nascimento.

    Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Embargos de Divergência em Recurso Especial

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE. ESTADO DA PESSOA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. SÚMULA N.º 74/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A menoridade tem a ver com o estado das pessoas e deve ser comprovada por documento público hábil e idôneo, não apenas a certidão de nascimento, mas qualquer outro que tenha fé pública. Cumpre anotar que não serve a mera declaração do menor perante a autoridade policial. A simples redução a termo de declaração prestada não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas. Precedentes do STJ e STF.

    B) Se dará o mesmo valor do original à fotografia do documento, devidamente autenticada.

    Art. 232 - CPP

    Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, deverão ser dispensadas.

    Art. 220 - CPP: As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    D) Será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, que suspenderá a instrução criminal, com prazo razoável, intimadas as partes.

    Art. 222 -CPP:  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    E) O juiz, ainda que tenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente poderá providenciar a sua juntada aos autos mediante requerimento expresso de qualquer das partes.

    Art. 234 - CPP:  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

  • Assertiva b

    Se dará o mesmo valor do original à fotografia do documento, devidamente autenticada.

  • Como fica o disposto no artigo 234 do CPP frente ao que preconiza o artigo 3ºA do CPP?

    Seria possível admitir ao menos uma atuação subsidiária do juiz na produção de provas?

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a 

    iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da 

    atuação probatória do órgão de acusação.   

  • A prescrição fica suspensa nos casos de CITAÇÃO por carta ROGATÓRIA:

    CPP - Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   

  • A questão exigiu o tema "provas" no processo penal. Pode ser resolvida com a leitura do tema diretamente do Código de Processo Penal e as súmulas de Direito Penal e Processo Penal.
    Ainda que não tenha sido exigido na questão, é importante ler os últimos informativos sobre “provas" pois, frequentemente, os Tribunais Superiores precisam analisar as provas trazidas para o processo e a sua licitude/ilicitude.

    a) Incorreta, conforme a Súmula 74 do STJ que requer a comprovação da menoridade por (qualquer) documento hábil, não exigindo a certidão de nascimento. De acordo com o STJ: O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013).

    Sobre o tema, o STF: O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. - No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pelo termo de declarações do menor e boletim de ocorrência, com expressa referência à data de nascimento e número do documento de identidade. - Habeas corpus não conhecido." (HC 314.212/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016).

    b) Correta, pois é a redação do art. 232, parágrafo único, do CPP, que preleciona que as fotografias autenticadas dos documentos terão mesmo valor do original.

    c) Incorreta. O fato de as testemunhas estarem impossibilitadas de comparecer por enfermidade ou velhice não autorizam, por si só, a dispensa de depor. De acordo com a redação do art. 220 do CPP, estas pessoas serão inquiridas onde estiverem.

    d) Incorreta, em razão do art. 222, do CPP. De fato, as pessoas que moram fora da jurisdição serão inquiridas pelo juiz do local de sua residência e para isso será expedida a competente carta precatória. Porém, o equívoco da alternativa D está em afirmar que será suspensa a instrução criminal, com prazo razoável. O §1º do art. 222 é expresso ao afirmar que a expedição da precatória não se suspende a instrução criminal.

    e) Incorreta, com fundamento no art. 234 do CPP. Se o juiz tiver notícia da existência de algum documento que seja relevante, providenciará a sua juntada aos autos, mesmo sem requerimento das partes, em nome do princípio da busca da verdade.

    Resposta: ITEM B.

  • CPP, Art. 222, § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    b) CERTO: Art. 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    c) ERRADO: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    d) ERRADO: Art. 222. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) ERRADO: Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.