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ID
3448708
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Patos de Minas - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Conforme dados do IBGE, a população de Patos de Minas é de, aproximadamente, 138.000 habitantes. Logo, nos termos da Constituição da República, para a composição da Câmara Municipal, será observado o limite máximo de ____ vereadores.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.  

Alternativas
Comentários
  • 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre limite de vereadores.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta! Como a cidade tem 138.000 habitantes, se enquadra na alínea "f" do inciso IV do artigo 29 da Constituição, de forma que deve ter, no máximo, 19 vereadores. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(...) IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (...) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (...)".

    Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO - A

    Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:                 

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;         

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;         

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;         

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;         

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;         

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;   

  • GABARITO - A

    Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:                 

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;         

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;         

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;         

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;         

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;         

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;