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ID
3448717
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Patos de Minas - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária aplica‐se, dentre outros casos, à(ao):

Alternativas
Comentários
  • Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

  • Alternativas A, C e D

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Alternativa B

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

  • lei 11.101/2005 Artigo 2° I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • A questão tem por objeto tratar da aplicação da lei 11.101/05.
    A Lei 11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária (empresário Individual, Sociedade empresária e EIRELI empresária). Excluído da falência aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil, bem como aqueles previstos no art. 2, LRF.

    Já a falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC.  É pressuposto para que a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Correta. O empresário individual ou sociedade empresária que esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá pedir recuperação judicial, extrajudicial ou falência.



    Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.



    Gabarito do Professor : B




    Dica: Cuidado!!! A sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica poderá pedir recuperação judicial nos termos do art. 6 § 13º.   Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)