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Gab B, boa sorte a todos,
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Lei 11417/06
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo
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Gabarito. Letra B.
Lei 11.417/06. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (...)
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Complementando:
O STF já asseverou que para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante seria necessário demonstrar:
a) evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;
b) alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda
c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social;
Extensão dos efeitos vinculantes: Segundo a Constituição e a lei 11.417/06, a súmula vinculante gera efeito obrigatório a todo o poder judiciário, bem como a adm. direta e indireta. NÃO ATINGE A FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, tampouco o próprio supremo.
Requisitos constitucionais e legais: Matéria constitucional sedimentada + controvérsias judiciais/administrativas atuais acerca da matéria.
Quórum para criação: dois terços dos ministros (8 julgadores)
Legitimados para criar, revisar ou cancelar: STF, de ofício; legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO); Defensor público geral da União e Tribunais brasileiros (lei 11.417/06);
Município: apenas incidentalmente poderá requerer.
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SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/2006)
Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - O Presidente da República;
II - A Mesa do Senado Federal;
III – A Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – O Procurador-Geral da República;
V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - O Defensor Público-Geral da União;
VII – Partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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LA VINCULANTE (Lei 11.417/2006)
Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - O Presidente da República;
II - A Mesa do Senado Federal;
III – A Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – O Procurador-Geral da República;
V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - O Defensor Público-Geral da União;
VII – Partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Lei 11.417/06. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Gabarito: B
O Município também pode propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, não autorizada a suspensão do processo (Lei 11.417 /2006, art. 3. º).
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Há possibilidade de o Município ingressar, incidentalmente em processo já em curso, com pedido de revisão ou o cancelamento da súmula. Todavia o processo principal não será suspenso.
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A possibilidade de edição de súmulas vinculantes foi incluída no rol de competências do Supremo Tribunal Federal em 2004, pela EC n. 45. O art. 103-A da CF/88, que trata do assunto, foi regulamentado pela Lei n. 11.417/06, que disciplina a edição, revisão e o cancelamento das súmulas vinculantes, além de estabelecer outras providências.
Considerando o contexto da questão, temos que, em primeiro lugar, a referida súmula terá efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta, das esferas federal, estadual e municipal - ou seja, a SV vincula os atos administrativos praticados em âmbito municipal e, caso algum destes seja praticado em contrariedade ao disposto na súmula, é cabível a apresentação de reclamação ao STF, o que poderá resultar na anulação do ato administrativo atacado (veja o art. 103-A, §3º da CF/88).
Eventualmente, uma súmula vinculante poderá vir a ser cancelada, sendo legitimados a propor o seu cancelamento os indicados no art. 3º da Lei n. 11.417/06. Lendo esse artigo com atenção, é possível perceber que os municípios não estão listados entre os legitimados; no entanto, o §1º desse artigo estabelece o seguinte:
"§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".
Assim, considerando as opções trazidas na questão, a única resposta correta é a letra B, que condiz com o disposto no art. 3º, §1º da Lei n. 11.417/06.
Gabarito: A resposta correta é a LETRA B.
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Legitimados autônomos:
1) Presidente da república;
2) Mesa do Senado Federal;
3) Mesa da Câmara dos Deputados;
4) PGR;
5) CFOAB;
6) Defensor Público Geral da União;
7) Partido Político com representação no Congresso;
8) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
9) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;
10) Governo do Estado ou do DF;
11) Os Tribunais.
Legitimado incidental:
O Município, apenas possui legitimidade se estiver sendo parte de processo que tenha como discussão o direito/matéria previsto na SV.
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Tudo bem que o Município poderá requerer incidentalmente, porém, a meu ver, a banca desprezou completamente o entendimento do STF sobre o tema:
"Para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário: 1 – Evidente superação da jurisprudência do próprio STF na análise do tema; ou 2 – Alteração legislativa sobre o tema; ou 3 – Modificação substancial no contexto político, social ou econômico. Destaca-se que eventual divergência ou mero descontentamento sobre o conteúdo de súmula vinculante não dá ensejo ao seu pedido de revisão ou cancelamento. (Plenário do STF. PSV 13/DF, em 24/09/15)".
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Gabarito: B
LEI 11.417/2006
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
(...)
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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B
ERREI
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Analisando as assertivas uma por uma:
A - deverá interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal no qual poderá pedir o cancelamento ou a revisão da referida súmula.
Está incorreta porque o Município não é legitimado autônomo para ingressar com ação que vise estes objetivos, ele só pode requerer incidentalmente.
B - poderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento de enunciado da súmula, mas o processo não será suspenso.
Está certo, é o que diz o texto de lei. Lei 11.417/06. Art. 3º, § 1º
C - não poderá pedir o cancelamento ou a revisão da súmula, tendo em vista que os Municípios não têm competência para essa postulação.
Está errado, porque a lei diz que os Municípios são legitimados incidentais.
D - poderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento da súmula, com efeito suspensivo do processo.
Está errado, porque a lei diz que não suspende o processo.
E - deverá encaminhar pedido ao Procurador Geral da República, para que este proponha, incidentalmente ao processo, a revisão ou o cancelamento da súmula.
Está errado, porque a lei coloca o município colo legitimado para incidentalmente fazer o pedido (não precisar pedir para o PGR)
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letra b
Conforme a CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Lei 11.417 /2006
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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ARTIGO 3º, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI 11.417==="O município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".
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LEI 11.417/2006 - Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .