SóProvas


ID
3448753
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Município está litigando no Poder Judiciário e, no julgamento de segunda instância, verificou que foi utilizada uma determinada súmula vinculante do STF que lhe é desfavorável. Nesse sentido, tendo por base o direito brasileiro vigente aplicável ao caso em exame, é correto afirmar que, em relação à mencionada súmula, o Município

Alternativas
Comentários
  • Gab B, boa sorte a todos, 

  • Lei 11417/06 Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo
  • Gabarito. Letra B.

    Lei 11.417/06. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (...)

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Complementando:

    O STF já asseverou que para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante seria necessário demonstrar:

    a) evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

    b) alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda

    c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social;

    Extensão dos efeitos vinculantes: Segundo a Constituição e a lei 11.417/06, a súmula vinculante gera efeito obrigatório a todo o poder judiciário, bem como a adm. direta e indireta. NÃO ATINGE A FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, tampouco o próprio supremo.

    Requisitos constitucionais e legais: Matéria constitucional sedimentada + controvérsias judiciais/administrativas atuais acerca da matéria.  

    Quórum para criação: dois terços dos ministros (8 julgadores)

    Legitimados para criar, revisar ou cancelar:  STF, de ofício; legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO); Defensor público geral da União e Tribunais brasileiros (lei 11.417/06);

    Município: apenas incidentalmente poderá requerer.

  • SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/2006)

    Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - O Presidente da República;

    II - A Mesa do Senado Federal;

    III – A Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – O Procurador-Geral da República;

    V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - O Defensor Público-Geral da União;

    VII – Partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • LA VINCULANTE (Lei 11.417/2006)

    Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - O Presidente da República;

    II - A Mesa do Senado Federal;

    III – A Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – O Procurador-Geral da República;

    V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - O Defensor Público-Geral da União;

    VII – Partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Lei 11.417/06. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Gabarito: B

    O Município também pode propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, não autorizada a suspensão do processo (Lei 11.417 /2006, art. 3. º).

  • Há possibilidade de o Município ingressar, incidentalmente em processo já em curso, com pedido de revisão ou o cancelamento da súmula. Todavia o processo principal não será suspenso.

  • A possibilidade de edição de súmulas vinculantes foi incluída no rol de competências do Supremo Tribunal Federal em 2004, pela EC n. 45. O art. 103-A da CF/88, que trata do assunto, foi regulamentado pela Lei n. 11.417/06, que disciplina a edição, revisão e o cancelamento das súmulas vinculantes, além de estabelecer outras providências.
    Considerando o contexto da questão, temos que, em primeiro lugar, a referida súmula terá efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta, das esferas federal, estadual e municipal - ou seja, a SV vincula os atos administrativos praticados em âmbito municipal e, caso algum destes seja praticado em contrariedade ao disposto na súmula, é cabível a apresentação de reclamação ao STF, o que poderá resultar na anulação do ato administrativo atacado (veja o art. 103-A, §3º da CF/88).
    Eventualmente, uma súmula vinculante poderá vir a ser cancelada, sendo legitimados a propor o seu cancelamento os indicados no art. 3º da Lei n. 11.417/06. Lendo esse artigo com atenção, é possível perceber que os municípios não estão listados entre os legitimados; no entanto, o §1º desse artigo estabelece o seguinte:

    "§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

    Assim, considerando as opções trazidas na questão, a única resposta correta é a letra B, que condiz com o disposto no art. 3º, §1º da Lei n. 11.417/06.

    Gabarito: A resposta correta é a LETRA B.
  • Legitimados autônomos:

    1)     Presidente da república;

    2)     Mesa do Senado Federal;

    3)     Mesa da Câmara dos Deputados;

    4)     PGR;

    5)     CFOAB;

    6)     Defensor Público Geral da União;

    7)     Partido Político com representação no Congresso;

    8)     Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    9)     Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;

    10) Governo do Estado ou do DF;

    11) Os Tribunais.

    Legitimado incidental:

    O Município, apenas possui legitimidade se estiver sendo parte de processo que tenha como discussão o direito/matéria previsto na SV

  • Tudo bem que o Município poderá requerer incidentalmente, porém, a meu ver, a banca desprezou completamente o entendimento do STF sobre o tema:

    "Para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário: 1 – Evidente superação da jurisprudência do próprio STF na análise do tema; ou 2 – Alteração legislativa sobre o tema; ou 3 – Modificação substancial no contexto político, social ou econômico. Destaca-se que eventual divergência ou mero descontentamento sobre o conteúdo de súmula vinculante não dá ensejo ao seu pedido de revisão ou cancelamento. (Plenário do STF. PSV 13/DF, em 24/09/15)".

  • Gabarito: B

    LEI 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    (...)

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • B

    ERREI

  • Analisando as assertivas uma por uma:

    A - deverá interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal no qual poderá pedir o cancelamento ou a revisão da referida súmula.

    Está incorreta porque o Município não é legitimado autônomo para ingressar com ação que vise estes objetivos, ele só pode requerer incidentalmente.

    B - poderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento de enunciado da súmula, mas o processo não será suspenso.

    Está certo, é o que diz o texto de lei. Lei 11.417/06. Art. 3º, § 1º

    C - não poderá pedir o cancelamento ou a revisão da súmula, tendo em vista que os Municípios não têm competência para essa postulação.

    Está errado, porque a lei diz que os Municípios são legitimados incidentais.

    D - poderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento da súmula, com efeito suspensivo do processo.

    Está errado, porque a lei diz que não suspende o processo.

    E - deverá encaminhar pedido ao Procurador Geral da República, para que este proponha, incidentalmente ao processo, a revisão ou o cancelamento da súmula.

    Está errado, porque a lei coloca o município colo legitimado para incidentalmente fazer o pedido (não precisar pedir para o PGR)

  • letra b

    Conforme a CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Lei 11.417 /2006

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • ARTIGO 3º, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI 11.417==="O município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

  • LEI 11.417/2006 - Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .