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ID
3448756
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um projeto de lei em âmbito federal foi encaminhado à determinada comissão parlamentar para discussão em razão da matéria de sua competência, e os seus membros pretendem votar o projeto de lei, sem enviar ao Plenário. Nessa hipótese, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

        § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

        § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

            I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    fonte: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_58_.asp

  • DAS COMISSÕES

     Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • Para os não assinantes: GABARITO ''A''

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

        (...)

        § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

            I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Letra A

    As comissões permanentes têm finalidade de deliberar sobre as proposições dentro de seus campos temáticos e de fiscalizar os atos do Poder Público.

    Entre suas atribuições, estão: discutir e votar projetos de lei; realizar audiências públicas; convocar ministros de Estado para prestar informações sobre suas atribuições; receber representação de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; e determinar a realização de diligências e auditorias de naturezas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração dos Três Poderes e na administração indireta, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/comissoes

  • PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ABREVIADO

    É o que dispensa a discussão e votação de projeto de lei em Plenário.

    Quando utilizado o procedimento legislativo abreviado, o projeto de lei será discutido e votado diretamente pelas comissões das Casas respectivas.

    O procedimento legislativo abreviado está previsto no art. 58, § 2º, I, segundo o qual compete às comissões “discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”.

    Caso um décimo (1/10) dos membros da Casa respectiva decida que uma comissão não pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para plenário.

  • É o que a doutrina chama de poder terminativo das comissões.

  • GABARITO: A

     Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • PURA LEI SECA,DECORREM A CF

    FORÇA E HONRA

  •  Art. 58: (...)

    § 2º: Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Comissões parlamentares são órgãos integrados por deputados ou senadores (ou deputados senadores, nas Comissões mistas), com composição partidária proporcional, "de modo a espelhar o quadro de forças políticas [partidos e blocos parlamentares] existente na Casa a que se vinculam" (Branco).
    De acordo com o art. 58, §2º, I da CF/88, as Comissões possuem o poder de "discutir e voltar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário", nas matérias concernentes à sua competência. Assim, é possível que um projeto de lei seja aprovado sem ter sido apreciado pelo Plenário da Câmara ou do Senado, no chamado "procedimento legislativo abreviado" (Novelino). 
    No entanto, o mesmo art. 58, §2º, I da CF/88 indica que a matéria discutida no projeto de lei em questão deverá ser levada ao Plenário (e nele discutida), se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. 

    Assim, considerando as alternativas, temos que:
    - afirmativa A: correta, reproduz o previsto no art. 58, §2º, I da CF/88.
    - afirmativa B: errada, é possível que o PL seja discutido apenas na comissão temática, de acordo com o art. 58, §2º, I da CF/88.
    - afirmativa C: errada. Não é necessário que o Plenário ratifique a aprovação de projeto aprovado na comissão temática.
    - afirmativa D: errada; a CF/88 prevê (e não veda) o "processo legislativo abreviado" e é perfeitamente possível que o PL seja discutido apenas nas comissões, sem ser levado ao plenário da Casa.
    - afirmativa E: errada; a CF/88 não exige a delegação expressa pela Mesa Diretora da Casa.

    Gabarito: a resposta correta é a LETRA A.
  • questão que tu pensa "já vi isso em algum lugar, sobretudo esse 1\10 ai".

    vou marcar A pq só sei ela.

  • LETRA DA CF, Senhor, socorrei-me ;(

  • Foi-se o tempo que concursos públicos empregavam pessoas com raciocínio jurídico. Hoje em dia, com essas questões, empregam apenas papagaios de lei seca. Triste, mas é o que temos que fazer. DECORAR LEI SECA

  • LETRA A

    De acordo com o art. 58, §2º, I da CF/88, as Comissões possuem o poder de "discutir e voltar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário", nas matérias concernentes à sua competência. Assim, é possível que um projeto de lei seja aprovado sem ter sido apreciado pelo Plenário da Câmara ou do Senado, no chamado "procedimento legislativo abreviado" (Novelino). 

    No entanto, o mesmo art. 58, §2º, I da CF/88 indica que a matéria discutida no projeto de lei em questão deverá ser levada ao Plenário (e nele discutida), se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. 

  • a comissão poderá discutir e votar o projeto de lei de forma terminativa, na forma do regimento interno se este dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.