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Resolução 22.610 do TSE:
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa:
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
OK.
Ocorre que a "infidelidade partidária" não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário, nesse sentido:
Quarta-feira, 27 de maio de 2015
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
GAB C
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PERDA DO CARGO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA: (DECISÃO DO STF)
NÃO SE APLICA AOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO
SE APLICA PELOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL
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Acredito que a alternativa "a" também esteja correta em razão do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 13.165/2015:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Pelo que entendi, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 22.610/2007 do TSE não são mais aplicadas.
Alguém poderia confirmar se esse entendimento está correto?
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A) ERRADO. A incorporação de um partido político a outro é umas das causas que autorizam a desfiliação partidária sem perda de mandato.
A Lei 9.096/95 estabelece que os detentores de cargo eletivo só poderão desfiliar dos seus partidos políticos se houver justa causa. O art. 22-A foi introduzido pela Lei nº 13.165/15 (minirreforma eleitoral de 2015), elencando o que se considera justa causa para fins de desfiliação.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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B) ERRADO (mas acho que está CERTO, rsrs). O gabarito apontou como errada essa assertiva, mas na verdade ela está correta, ou seja, Deputado ou Senador que desfiliar para ingressar em partido recém criado, perde sim o mandato eletivo. Isso porque, essa era uma hipótese de justa causa elencada no Resolução 22.610/2007 do TSE, mas essa hipótese foi excluída com a inclusão do art. 22-A na Lei 9.096/95.
EXPLICAÇÃO DO DOD:
"O art. 1º da Resolução 22.610/2007, do TSE, previa que a criação de novo partido político era considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla. O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária. Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato. Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação. Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada. O Plenário do STF referendou essa medida cautelar. STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 901)."
Resolução 22.610/2007 do TSE:
Art. 1º, § 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
ART. 22-A da Lei 9.096:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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C) CERTO. Conforme art. 22-A, caput, da Lei 9.096/95 e súmula 67 do TSE.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Súmula 67 - TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
D) ERRADO. Conforme art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei 9.096/95.
E) ERRADO. Conforme art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.096/95.
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Gab. C
Lembrar que a perda de cargo por infidelidade partidária não se aplica aos eleitos por sistema majoritário.
O que é sistema majoritário? O sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger o chefe do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal.
O QUE É JUSTA CAUSA?
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Qualquer erro me avisem, bons estudos :)
Fonte: Site do TSE
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Ana Carolina Motta Ferreira. A alternativa A está errada porque em caso de o Partido ser incorporado seu programa e estatuto irá ser completamente alterado, já que irá adotar o estatuto e o programa da agremiação incorporadora.
Assim, haverá substancial alteração do programa e estaturo, o que justifica a saída do parlamentar com justa causa.
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A infidelidade partidária pode ser entendida, segundo o STF, como o abandono da legenda pelo parlamentar eleito por um determinado partido e, via de regra, resulta na extinção do mandato deste parlamentar (MS 26602). No entanto, situações específicas podem justificar a manutenção do mandato mesmo após a desfiliação partidária, como indica o art. 22-A da Lei n. 9.096/95:
"Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente".
Além disso, é importante observar que a Res. n. 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral disciplina o processo de perda do cargo eletivo e os casos de justificação de desfiliação partidária. Nesta Resolução, são indicados como "justa causa", suficientes para a manutenção do mandato do parlamentar mesmo após a sua desfiliação do partido pelo qual se elegeu as seguintes situações:
"I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal".
Por fim, é preciso lembrar que o STF entende que a perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias - veja a decisão da ADI n. 5081, que deu interpretação conforme aos arts. 10 e 13 da Res. n. 22.610/07 do TSE e consolidou a seguinte tese:
"A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor",
Considerando as alternativas, temos:
- afirmativa A: errada. A incorporação de um partido por outro é considerada justa causa para a desfiliação de um parlamentar.
- afirmativa B: errada. A criação de um novo partido também é considerada justa causa para a desfiliação de um parlamentar.
- afirmativa C: correta. A desfiliação do partido sem justa causa é motivo para a perda do mandato de um deputado, mas essa regra não se aplica a prefeitos e governadores, conforme entendimento do STF.
- afirmativa D: errada. A mudança substancial do programa partidário é considerada justa causa para a desfiliação.
- afirmativa E: errada. A grave discriminação pessoal também é considerada justa causa para a desfiliação.
Gabarito: a resposta correta é a LETRA C.
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Cuidado com o Art. 1 da Res. 22.610/2007, ela elenca como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária a INCORPORAÇÃO ou FUSÃO DO PARTIDO e CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. Ocorre que o Art. 22-A da 9.096, lei dos partidos políticos, sofreu alteração, apresentando novas hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, não estando dentre elas a INCORPORAÇÃO ou FUSÃO DO PARTIDO e CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. Então, se elaborada uma questão dizendo que são hipóteses de justa causas SOMENTE as do Art. 22-A da lei de partidos políticos, o item estará CORRETO.
Resolução 22.610/2007 do TSE:
Art. 1º, § 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
ART. 22-A da Lei 9.096:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Q1021697: Prefeitura de Cerquilho - Procurador Jurídico - Vunesp: B) Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente: a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. -> Gabarito: Correta.
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Questão desatualizada! A letra A está CORRETA!
Conforme a FUC do Ciclos R3
*#OUSESABER: A incorporação ou fusão do partido pode ser considerada justa causa para que o detentor de cargo eletivo se desfilie do partido político sem perder o mandato?
Caros alunos, devemos lembrar que a infidelidade partidária é causa de perda do mandato. Porém, a lei elenca algumas hipóteses denominadas de “justa causa”, que admitem a desfiliação sem perda do mandato. A Lei nº 13.165/2015 retirou a fusão e incorporação de partido político deste rol, de forma que, atualmente, o parlamentar que se desfiliar, em razão da fusão ou incorporação do seu partido, perderá o mandato. Vejamos a redação do art. 22-A, da Lei dos Partidos Políticos: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Pq a alternativa B está errada?
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Acredito que desde a decisão STF na ADI 5398/DF, a letra B também estaria certa.
Origem: STF
O art. 1º da Resolução 22.610/2007, do TSE, previa que a criação de novo partido político era considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla. O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária. Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidadepartidária, sujeita à perda do mandato. Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação. Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada. O Plenário do STF referendou essa medida cautelar. STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 901).
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Gabarito Letra C
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. GABARITO.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Letra A: Antigamente, incorporação ou fusão de partido era considerada justa causa. Assim, se o partido que o detentor do cargo havia passado por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, haveria uma justa causa para o detentor do mandato trocar de partido.
Isso foi alterado com a Lei 13.165/2015, e hoje, uma fusão ou incorporação com outro partido não é justa causa para a troca do partido, a não ser que se prove uma mudança substancial ou desvio do programa partidário, estas sim justas causas.
Então, vejo meio polêmica a alternativa A.
Letra B: Há informativo a respeito (INFO 901 STF - muito importante a leitura):
"O art. 1º da Resolução 22.610/2007, do TSE, previa que a criação de novo partido político era considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla. O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária. Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato. Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada. O Plenário do STF referendou essa medida cautelar." STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 901).
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A letra 'b" está errada porque nos cargos majoritários (presidente, governador, prefeito, senador) não caracteriza infidelidade partidária a mudança de partido sem justa causa.
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Súmula 67, TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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A perda de cargo por infidelidade partidária não se aplica aos eleitos por sistema majoritário.
O sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger o chefe do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao senado federal.
Assim, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo (no sistema proporcional – vereadores e deputados) que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. ART. 22-A da Lei 9.096.
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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LETRA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA!!!
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Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
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Alguém sabe qual o erro da letra A?
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A título de complementação...
Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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MUDANÇA EC 111/2021:
Agora, em 2021, a EC 111 acrescentou o § 6º ao art. 17 tratando de forma mais detalhada sobre o instituto da infidelidade partidária:
Art. 17 (...)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Não entendo por que fundamentar a questão em dispositivo de resolução quando se tem embasamento em LEI.
Já temos muito coisa pra estudar e ainda ficar procurando resolução pra se coçar... vamos facilitar nossa própria vida, né!
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A Emenda Constitucional nº 111/2021 estabeleceu a anuência do partido como nova hipótese de justa causa para que deputados e vereadores mudem de partido sem perderem o mandato.
CF. Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)