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ID
3448789
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 8.666/1993, assinale a alternativa correta sobre os contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA D

    Literalidade da lei de licitações 8.666:

    a) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    b) Art. 55 § 2  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    c) Art. 56 § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    d) Art. 62 § 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    e) Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • GABARITO LETRA 'D'

    A Deverá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras cuja modalidade será determinada pela Administração dentre aquelas previstas na lei, que deverá constar do instrumento convocatório. INCORRETA

    Há dois erros na alternativa.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. INCORRETA

    Essa não tinha como errar, pelo menos por induzimento. rsrs

    Art. 55 § 2  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    C Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor da respectiva garantia não poderá ser acrescido do valor desses bens. INCORRETA

    Art. 56 (...) § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    D É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. CORRETA

    Art. 62 (...) § 4 

    E É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, sendo vedada qualquer cobrança por parte da Administração para essa finalidade. INCORRETA

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Alguém, ou será somente eu, acha a fonte desse site RUIM para ler?

  • E o medo de marcar uma questão com "inclusive" (somente/apenas/nunca [no cc aparece 2x]/jamais [1x cc]/etc).

    Na cf "3/5" (três quintos) aparece só 2x

    e "2/3" no "CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO" aparece 3x recusar promoção antiguidade, aprovar/revoga sumula e reconhecer repercussão. Resto é maioria.

  • Vejamos cada assertiva:

    a) Errado:

    A uma, a prestação de garantia pelo contratado não constitui obrigatoriedade, mas, sim, uma possibilidade, a depender de previsão no edital e no contrato.

    A duas, se houver tal exigência, caberá ao particular contratado, e não à Administração, a escolha da modalidade de garantia, dentre aquelas admitidas na lei.

    É o que resulta da leitura do art. 56 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."

    Logo, por violar expressa disposição de lei, está errada esta opção.

    b) Errado:

    Cuida-se de proposição que não se compatibiliza com a regra do art. 55, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "§ 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei."

    Assim, equivocada esta opção.

    c) Errado:
    A presente opção contraria frontalmente a norma do art. 56, §5º, da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 56 (...)
    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."

    d) Certo:

    Trata-se de afirmativa devidamente respaldada no art. 62, §4º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 62 (...)
    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

    e) Errado:

    A assertiva em exame ofende a norma do art. 63 da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos."

    Logo, equivocada sustentar a impossibilidade de cobrança por parte da Administração.


    Gabarito do professor: D
  • GABARITO: LETRA D

    Disposições Preliminares

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    § 2  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.

    (...)

    Disposições Preliminares

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    (...)

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 62:

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção II

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 62.  § 4   É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • e vc achando que tudo é de graça na adm pub........

  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação (.....)

    ..................................................................................................................

    § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    >>>O “termo de contrato” ou “instrumento de contrato” é o contrato formal, escrito, impresso e assinado com todas as características exigidas pela lei. Este contrato formal não é obrigatório em todos os casos, pois pode ser substituído por documentos “alternativos”, menos formais.

    ....................................................................

    Quando for facultativo, o instrumento de contrato poderá ser substituído por documentos mais simples, tais como:

    -carta-contrato;

    - nota de empenho de despesa;

    - autorização de compra; ou

    - ordem de execução de serviço. 

    GAB.D

    FONTE;ESTRATÉGIA

  • O GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA "D", O QUE TORNA AS DEMAIS ALTERNATIVAS ERRADAS SÃO APENAS PALAVRAS: DEVERÁ, PODERÁ, EXCETO, INCLUSIVE....

    VAMOS LÁ, UMA A UMA:

    A) DEVERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras cuja modalidade será determinada pela Administração dentre aquelas previstas na lei, que deverá constar do instrumento convocatório.

    CORREÇÃO:Lei 8.666 - Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, EXCETO aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

    CORREÇÃO: LEI 8.666 - Art. 55, § 2  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, INCLUSIVE aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.

    C) Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor da respectiva garantia NÃO PODERÁ ser acrescido do valor desses bens.

    CORREÇÃO: LEI 8.666, Art. 56, § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia DEVERÁ ser acrescido o valor desses bens.

    D) É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    CORREÇÃO: LEI 8.666 - Art. 62, § 4  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    E) É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, sendo vedada qualquer cobrança por parte da Administração para essa finalidade.

    CORREÇÃO: LEI 8.666 - Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Lei de Licitações:

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

    § 3  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Lei de Licitações:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;  

    III - fiança bancária.  

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo. 

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Art. 62O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação (.....)

    ..................................................................................................................

    § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    >>>O “termo de contrato” ou “instrumento de contrato” é o contrato formal, escrito, impresso e assinado com todas as características exigidas pela lei. Este contrato formal não é obrigatório em todos os casos, pois pode ser substituído por documentos “alternativos”, menos formais.

    ....................................................................

    Quando for facultativo, o instrumento de contrato poderá ser substituído por documentos mais simples, tais como:

    -carta-contrato;

    - nota de empenho de despesa;

    - autorização de compra; ou

    - ordem de execução de serviço. 

    GAB.D

  • a)Deverá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras cuja modalidade será determinada pela Administração dentre aquelas previstas na lei, que deverá constar do instrumento convocatório.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    b)Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

    Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    c)Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor da respectiva garantia não poderá ser acrescido do valor desses bens.

    Art. 56 § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    d)É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.GABARITO

    e)É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, sendo vedada qualquer cobrança por parte da Administração para essa finalidade.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • que questão bem feita!