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Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 9º, § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
A alternativa correta (A) reproduz o texto do dispositivo mencionado e as demais carecem de previsão legal.
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Aos que não sabem o que é serviço da dívida.
Serviço da dívida a pagar não se confunde com serviço da dívida.
· Serviço da dívida a pagar (são despesas flutuantes) – são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.
· Serviço da dívida (são despesas fundadas) – são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada.
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Para o exame correto da presente questão, é preciso acionar o teor do art. 9º, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2001, que abaixo transcrevo, para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."
Assim sendo, em cotejo com as opções oferecidas pela Banca, resta claro que a única em conformidade com o texto legal de regência é aquela indicada na letra A.
Gabarito do professor: A
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Letra A
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Bons estudos ! Persistam sempre !!!
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Alteração legislativa:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021).