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ID
3448810
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cristiano casou-se com Joana e com ela teve duas filhas antes de se divorciarem. Após o divórcio, Cristiano casou-se com Matilde e teve 1 filho, Leonardo, e, após dez anos de casamento, em meio a uma discussão, Matilde afirmou que o filho do casal, Leonardo, era, na verdade, filho de João, colega de trabalho de Matilde.


Diante da situação hipotética e o previsto expressamente no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    a) Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    b) Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    c) Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    d) Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    e) Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • Gab B. Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.(CC).

  • Este é o tipo de questão que faz parte dos candidatos marcarem a alternativa "E" tão somente em virtude do enunciado, pois a alternativa "B" está em total dissonância com a proposta formulada na questão.

    -

    O que tem a ver a impotência de Cristiano, à época, se a sua intenção seria provar a paternidade por ter criado há 10 anos uma filha que imagina ser sua? Rs

    -

    Fica a reflexão acerca da referida prática da legalíssima VUNESP.

    -

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “A filiação pode ser conceituada como sendo a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau. Em suma, trata-se da relação jurídica existente entre os pais e os filhos" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 417).

    “NÃO BASTA A CONFISSÃO MATERNA para excluir a paternidade" (art. 1.602 do CC), incidindo, pois, as presunções do art. 1.597 do CC. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.599 do CC: “A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade". Exemplo: cirurgia de vasectomia no homem, que, em muitos casos, é reversível. Correta;

    C) “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível" (caput do art. 1.601 do CC).

    Acontece que, “contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação" (§ 1º do art. 1.601 do CC). Portanto, no caso de morte de Cristiano, a ação NÃO SERÁ EXTINTA, mas as suas filhas PODERÃO PROSSEGUIR NA AÇÃO.

    Trata-se da ação de contestação de paternidade, também conhecida como ação negatória, cuja legitimidade ativa é privativa do marido; contudo, iniciada a ação, caso este venha a falecer, a legitimidade passará a seus herdeiros. Incorreta;

    D) “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante TÊM DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO" (§ 1º do art. 1.601 do CC). Incorreta;

    E) “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz" (caput do art. 1.606 do CC), isso porque se trata de uma ação personalíssima.

    “Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, SALVO SE EXTINTO O PROCESSO" (§ 1º do art. 1.606 do CC).

    Vale a pena destacar o Enunciado n. 521 do CJF: “Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou qualquer ascendente de grau superior, ainda que o seu pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida". Cria-se, assim, a possibilidade da ação avoenga, ou seja, do neto contra o avô e isso quebra o caráter personalíssimo da ação.

    “A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que é juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga, se já falecido o pai dos primeiros, que em vida não pleiteou a investigação de sua origem paterna" (STJ, AgRg no Ag 1.319.333/ MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina). Incorreta.





    Resposta: B 
  • A) Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade;

    B) Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade;

    C) Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    D) Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    E) Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • Código Civil:

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    b) CERTO: Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    c) ERRADO: Art. 1.601. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    d) ERRADO: Art. 1.601. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    e) ERRADO: Art. 1.606. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    b) CERTO: Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    c) ERRADO: Art. 1.601. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    d) ERRADO: Art. 1.601. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    e) ERRADO: Art. 1.606. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • As palavras  e  existem na língua portuguesa e estão corretas. Contudo, seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes. O verbo elidir se refere ao ato de fazer desaparecer totalmente, sendo sinônimo de cortar, eliminar, excluir, retirar, suprimir, entre outros. O verbo ilidir se refere ao ato de destruir refutando, ou seja, rebater, refutar, contestar. Pode significar também o ato de bater contra, de chocar ou colidir.

  • Vale revisar- Info STJ

    Determinada pessoa ajuizou ação de investigação de paternidade contra o suposto pai e esta foi julgada improcedente; transitou em julgado; o suposto pai morreu; eventual ação rescisória contra esta sentença deve ser proposta contra os herdeiros (e não contra o espólio)

    2- Os propósitos recursais consistem em definir:

    (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros;

    (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória.

    3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos.

    4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

    5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9a84a0448b11c17666c7e5db74042219?categoria=4&subcategoria=45

  • ale revisar- Info STJ

    Determinada pessoa ajuizou ação de investigação de paternidade contra o suposto pai e esta foi julgada improcedente; transitou em julgado; o suposto pai morreu; eventual ação rescisória contra esta sentença deve ser proposta contra os herdeiros (e não contra o espólio)

    2- Os propósitos recursais consistem em definir:

    (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros;

    (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória.

    3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos.

    4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

    5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9a84a0448b11c17666c7e5db74042219?categoria=4&subcategoria=45

  • GAB B

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

  • Gente, que babado!!!

  • letra b cuidado a impotência instrumental nao é forma absoluta de afastar a presunção paternidade
  • mas se ele era impotente na época que teve o filho, então ele já sabia que o filho não era dele, né? e se ele continuou por 10 anos presente na vida da criança como uma figura de pai, então não deveria ser algo irrenunciável? esquisito

  • Concordo, Breno!!

  • E em qual parte da assertiva diz que Cristiano era impotente? kkkkkkk