SóProvas


ID
3448828
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    a) ERRADA

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  

    b) ERRADA

    A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interromperá o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial.

    Art. 134 do CPC

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) ERRADA

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADA

    Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença de mérito.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    e)  CERTA

    Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

    d) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Art. 137.

  • a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz. ERRADA! ART. 133 - PARTE OU MP.

    b) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interromperá o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial. ERRADA! ART. 134, PARAGRAFO 3º - SUSPENDERÁ.

    c) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias. ERRADA! ART. 135 - PRAZO DE 15 DIAS

    d)Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença de mérito. ERRADA! ART. 136 - SERÁ RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    e) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETA! ART. 137.

  • BIZU DO IDPJ !!!

    1. Instauração?

    PARTE (a pedido); MP (quando o couber não intervir no processo).

    O juiz não pode instaurar de ofício. (Cai muito)

    2. Pressupostos que devem ser observados?

    Os previstos em LEI. DEVENDO ou requerer demonstração ou cumprimento de todos.

    Esses pressupostos estão previstos no “direito material” (art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC, art. 34 da Lei nº 12.529 / 2011 etc.).

    3. Desconsideração inversa?

    O CPC previsto de forma expressa; A utoriza que os bens da pessoa jurídica  são usados para pagar as dívidas dos sócios .

    4. Quando pode ser usado?

    Em TODAS como fases do processo de CONHECIMENTO; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL;

    4.1 Pode ser requerido no tribunal!

    Arte. 932. Incumbe ao relator: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando for instaurado originariamente perante o tribunal;

    5. O que ocorre quando é instaurado?

    IMEDIATAMENTE comunicado ao DISTRIBUIDOR .

    6. Pode ser feito o pedido de desconsideração diretamente na Inicial?

    SIM. Nesse caso, não estaremos diante de um PROCESSUAL INCIDENTE, visto desde o seu nascimento ou processo já contém o pedido de desconsideração.

    6.1 Não Caso fazer pedido de desconsideração ter SIDO Feito na Própria petição inicial Será Determinado, logotipo from, uma citação fazer SÓCIO OU a PJ. LOGO, uma desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial NÃO acarreta a intervenção de terceiros.

    6.2 Nenhum caso de pedido de desconsideração foi feito na própria solicitação inicial NÃO existe a necessidade de SUSPENDER ou processo.

    7. No caso de INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE , ou seja, o processo estava em andamento e foi feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, HAVERÁ a necessidade de SUSPENDER O PROCESSO. (questões trocam por interromper!)

    8. INSTAURADO O INCIDENTE ou sócio será CITADO por manifesto em 15 dias . ( como bancas trocam por INTIMADO! )

    8.1 O que se alega na contestação?

    Quando uma desconsideração da personalidade jurídica para solicitação de petição inicial, cabe ao sócio ou à pessoa jurídica, na contestação, não é permitido desconectar somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

    9. CONCLUÍDA a instrução de incidente ou juiz decidido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, recorrente por agravo de instrumento (1.015, IV CPC).

    9.1 Sendo uma decisão proferida pelo RELATOR (136, §Ú) ou recurso cabível será o AGRAVO INTERNO (ver 1.021). ( Como bancas cobram muito isso!)

    9.2 Consulte a desconsideração da personalidade jurídica para resolver NA SENTENÇA, caberá APELAÇÃO .

  • 10. Se Houver o Acolhimento fazer pedido de desconsideração como ALIENAÇÕES OU ONERAÇÕES DE BENS havidas em fraude de execução Serao INEFICAZES em Relação AO REQUERENTE.

    CUIDADO !!! As questões colocam que alienações e oneração de bens serão NULAS / ANULÁVEIS (errado).

    Observe que a ineficácia será em relação apenas ao requerente da desconsideração!

    11. CABE Concessão de TUTELA Provisória de urgencia em incidente DE DESCONSIDERAÇÃO !

    12. É DESNECESSÁRIA a intervenção do MP como fiscal de ordem jurídica no IDPJ, salvo se houver intervenção obrigatória no feito.

    13. CABE IDPJ no processo de trabalho e nos processos falimentares.

    14. Haverá LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO quando houver um pedido de desconsideração feito junto com outro pedido na petição inicial ou incidentalmente no curso do processo. (vunesp já cobou isso).

    15. A decisão de desconsideração DEVE Ser precedida fazer EFETIVO contraditório. (STJ 3º T, Resp 1647362 / SP.)

    Fonte: Dizer o direito + CPC + Enunciados dos Fóruns + Jurisprudência.

    Não constam como decisões sobre IDPJ e execução fiscal!

    Qualquer equivoco avisem!

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", não podendo, portanto, ser instaurado de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese é de suspensão e não de interrupção do processo, senão vejamos: "Art. 134, §3º, do CPC/15. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [quando a desconsideração é requerida na petição inicial]". A doutrina explica que se trata de uma "suspensão imprópria" e que "enquanto pendente o incidente... os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314", que assim dispõe: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Nesse sentido dispõe o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    A pedido da parte ou do MP. Não cabe de ofício.

    Em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Suspende o processo.

    Será resolvido por decisão interlocutória.

    Cabe agravo de instrumento.

    Se a decisão for proferida pelo relator cabe agravo interno.

    Enunciado 125 do FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".

    Aplica-se nos juizados especiais.

    STJ: Os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.

    Se já for pedido na PI não é incidente, não cabe suspensão do processo.

    Pode manejar Embargos de Terceiros quem não sendo parte no processo sofrer constrição de seus bens.

    A teoria inversa é a do marido divorciado ou do devedor de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

    A teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a do CC art. 50 (teoria maior).

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  

    b) ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte OU Ministério Público QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO (A- 133).

    B A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial (A- 132, 2°)

    C Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (A- 135)

    D Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A- 136)

    E Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETA! (A-137)

  • Gabarito: E

    O redação do artigo 137 do CPC pode parecer confusa. O que será INEFICAZ em relação a quem requereu a desconsideração é a venda de bens feita na fraude em execução:

    Imagine que o Juízo determinou a desconsideração da PJ, solicitada pela parte. Ao dela tomar conhecimento, os sócios vendem bens pessoais ou os transferem para o nome de outros, para evitar que estes sejam penhorados ou bloqueados judicialmente.

    Esta venda ou transferência fraudulenta destes bens será ineficaz em relação a quem requereu a desconsideração da PJ, e estes bens poderão ser usados para pagamento na execução de eventual dívida que tenha originado a demanda.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A decisão que acolhe a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica produz dois efeitos processuais. O primeiro deles, mencionado pouco acima, é a extensão da responsabilidade patrimonial a um responsável não devedor (o sócio ou, nos casos de desconsideração inversa, a sociedade). O segundo efeito processual dessa decisão é a ineficácia, em relação ao requerente, de atos de alienação ou oneração de bens realizada pelo requerido, desde que presentes os demais requisitos para a configuração da fraude de execução. É desses efeitos que se passa a tratar. Assim, em primeiro lugar, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica permite que a atividade executiva alcance, também, o patrimônio do sócio (ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa), viabilizando-se a penhora dos seus bens (penhoráveis). Incide, pois, neste caso, o disposto no art. 790, II, do CPC, por força do qual “[s]ão sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei”, assim como o previsto no inciso VII desse mesmo art. 790, segundo o qual “[s] ão sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”. 

    A isso se combina o art. 795 do Código, que estipula que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, podendo o sócio exigir que a execução incida, primeiro, sobre os bens da sociedade (§ 1º do art. 795), o que exigirá, evidentemente, que o sócio os indique, na medida em que a desconsideração terá tido por pressuposto o fato de não terem sido encontrados bens da sociedade capazes de assegurar a satisfação do crédito. Daí por que o § 2º do art. 795 estabelece, expressamente, que “incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito”. Fica claro, assim, que, com a decisão que desconsidera a personalidade jurídica, haverá uma extensão da responsabilidade patrimonial aos demais responsáveis pelo cumprimento da obrigação, cujos patrimônios poderão ser alvo da execução. 

  • Sobre a questão em debate veja-se os comentários do Professor Saint Clair Neto:

    A questão cobrou o segundo efeito dessa decisão que desconsidera a personalidade. É que, desconsiderada a personalidade jurídica, ter-se-ão por ineficazes os atos de alienação ou oneração de bens praticados pelo sócio (ou pela sociedade, nos casos de desconsideração inversa) após sua citação para participar do incidente. É o que estabelece o art. 137, o qual deve ser interpretado de forma harmônica com o art. 792, § 3º, segundo o qual “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. Assim, o momento a partir do qual se considerará em fraude de execução a alienação ou oneração de bens pelo sócio (ou pela sociedade, no caso de desconsideração inversa) não é propriamente o momento da instauração do incidente (que é, como visto anteriormente, o momento em que proferida a decisão que o admite), mas o momento da citação do responsável.

    Gabarito: E

  • Gab: E

    CPC.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Acerca do disposto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interromperá o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial.

    Art. 134 - § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença de mérito.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. -  Art. 137

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    Nenhum desses artigos caem no Escrevente.

  • IDPJ -> Não pode ser instaurado de ofício

    AMICUS CURIAE -> Pode ser instaurado de ofício.

  • Pela literalidade do NCPC, o IDPJ não pode sr instaurado de ofício pelo Juiz, mas no processo do trabalho existe entendimento do TST (Instrução Normativa n.° 39) e da Doutrina que defendem a possibilidade de instauração ex officio pelo Juiz do Trabalho.

  • Vale lembrar:

    Intervenção de Terceiros:

    ·        Assistência

    ·        Denunciação da Lide

    ·        IDPJ

    ·        Chamamento ao processo

    ·        Amicus Curiae

    Das modalidades de intervenção de terceiros, apenas o amicus curiae pode ser de ofício.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.