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ID
3448834
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cristina propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. A sentença foi julgada parcialmente procedente, a Autarquia apresentou apelação, houve a apresentação de contrarrazões por Cristina. Novamente o acórdão foi parcialmente favorável à Cristina, que decidiu não recorrer, tendo, portanto, transitado em julgado a ação para Cristina em 19.10.2017. A Autarquia Municipal também não recorreu, mas considerando o prazo em dobro para sua manifestação, a ação transitou em julgado em 05.12.2017.


Diante da situação hipotética, o prazo para propositura de uma eventual ação rescisória para Cristina e para a Autarquia Municipal é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • correta a alternativa E

    05.12.2019 e 05.12.2019.

    Art. 975 do Código de Processo Civil - O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Aproveitando só para acrescer.

    Apenas os prazos em "DIAS" previstos no CPC são contados em dias úteis!

    Art. 219. Na contagem de prazo em DIAS, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Logo, o prazo da Ação rescisória, por exemplo, será contado ano a ano "corrido".

    No mais a regra geral da contagem dos prazos da Ação Rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    UMA REGRA ESPECÍFICA:

    Quando o CPC trata da Impugnação ao cumprimento de sentença Art. 525, temos uma situação específica sobre a ação rescisória, qual seja:

    O título executivo que esta sendo executado no cumprimento de sentença passa a ser considerado inexigível por conta de decisão em controle (concentrado ou difuso) de inconstitucionalidade pelo STF.

    Nesse sentido se a referida decisão do STF for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão judicial que esta sendo executada caberá ao devedor usar ação rescisória para buscar o fim da referida execução.

    O prazo para manejo dessa ação rescisória será de 2 anos contados DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF!

    ART. 525 CPC

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas complementando o comentário do colega Ceśar relativamente a outra hipótese peculiar da rescisória, qual seja, quando fundada em prova nova

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

    Se a Fazenda Pública participou da ação, este prazo bienal somente se inicia após ter se esgotado o prazo em dobro que a Fazenda Pública tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

    STJ. 1ª Turma. AREsp 79082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

  • GABARITO E

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Em complemento, vale lembrar que a natureza do prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, e NÃO, processual. Confira o entendimento do STJ externado no informativo 482/2011:

    AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.

    Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.

    Logo, não se aplicam as normas de contagem de prazo previstas no CPC, que regulam a contagem de prazos processuais.

    Em face disso, em regra, o prazo não é interrompido ou suspenso, salvo o disposto no art. 195 e 198, I, do Código Civil (art. 208 do Código Civil). (vide o informativo acima destacado)

    Por ser prazo fixado em anos, a ele se aplica a regra do art. 132 do Código Civil:

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Espero ter colaborado!

    Bons estudos!

  • “O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível.”

    (STJ - REsp 1112864 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014)

  • Como regra, prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, do CPC/15). 

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso. 

    Por esse motivo, o prazo para a propositura da ação rescisória restará vencido, para ambas as partes, em 05/12/2019. 

    Note-se que não há que se falar em diferentes prazos para o ente público e para o particular, haja vista que o prazo para a propositura da ação rescisória é um prazo decadencial (material) e não processual. Ação rescisória tem natureza de ação e não de recurso.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Como regra, prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, do CPC/15).

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso.

    Por esse motivo, o prazo para a propositura da ação rescisória restará vencido, para ambas as partes, em 05/12/2019.

    Não há que se falar em diferentes prazos para o ente público e para o particular. A decisão transita em julgado quando não houver mais possibilidade de interposição de recurso para qualquer das partes.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não entendi, não deveria ser 2021? O prazo para a fazenda pública não corre em dobro?

  • GABARITO: E

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso.

    Por esse motivo, o prazo para a propositura da ação rescisória restará vencido, para ambas as partes, em 05/12/2019.

  • Débora Teodoro Almeida, os prazos processuais contados em dias úteis são em dobro para o MP, Fazendo e Defensoria. Porém, esse prazo de ação rescisória é um prazo material contado em dias corridos. Esse não conta em dobro para eles.

  • CONTA-SE DO TRÂNSITO JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO !

  • Gab: E - O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, é a data do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão proferida na causa. Se a Fazenda Pública participou da ação, este prazo bienal somente se inicia após ter se esgotado o prazo em dobro que a Fazenda Pública tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. STJ. 1ª Turma. AREsp 79082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

    _____

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [Fazenda Pública] gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Ainda, sobre o comentário da @Débora Teodoro Almeida, se o prazo para fazenda pública é em dobro o prazo não deveria vencer em 05.12.2021? NÃO, pois NÃO é um prazo processual e sim material [prazo decadencial/direito de natureza potestativa]!

    Logo, o prazo "processual" possui conceito intuitivo: é um período de tempo estabelecido para prática de um ato processual. Sem maiores incursões teóricas, é aquele previsto na legislação processual e que, uma vez efetivado, trará consequências para o processo.

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    De outro norte, prazo "material " é todo aquele que não pode ser compreendido como processual, diga-se, que se relaciona com circunstâncias que são ANTERIORES à formação processual.

    “A AÇÃO RESCISÓRIA não é recurso, por atender à regra da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. (...) Eis porque a ação rescisória ostenta natureza jurídica de uma Ação Autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual.” [DIDIER JÚNIOR, Fredie, 2013, p 392]

    Caso houver algum equívoco favor avisar, recomendado a leitura:

    • https://www.aurum.com.br/blog/acao-rescisoria/

    [Ps, eu marquei a "A"]

  • Ação Rescisória não é recurso.

  • Agora consegui entender o sentido da expressão "do trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO".

  • SOBRE O TEMA:

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    • STJ: deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória. Nesse sentido: "Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."

    • STF e doutrina: os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo da ação rescisória se iniciará para cada capítulo à medida que ele transitar em julgado.

    STJ. Corte Especial. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014 (Info 546).

    STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014 (Info 740).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Dica: Não usem a expressão "a sentença foi julgada procedente" em provas dissertativas. O que é julgado procedente ou improcedente são os pedidos.

    Ao contrário, quem transita em julgado é a sentença. A questão padece de um erro de técnica do examinador que não deve ser repetida por nós, candidatos.

  • O prazo poderia ser de até 5 anos a depender do fundamento da rescisória. Acredito que como não se especificou a base da propositura, segue a regra: alternativa e)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Nesse sentido: "o trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. […]" (REsp 551.812/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 336)

  • GAB. LETRA "E"

    Imagine agora a seguinte situação:

    João ajuizou uma ação contra a União, tendo o pedido sido julgado improcedente.

    O autor interpôs apelação, mas a sentença foi mantida pelo TRF.

    João ainda poderia, em tese, interpor recursos especial e extraordinário no prazo de 15 dias.

    O prazo para João interpor RE ou REsp terminaria no dia 10/03/2010.

    A Fazenda Pública, em tese, também poderia interpor RE ou REsp.

    No entanto, como o seu prazo para recorrer é dobrado (art. 188 do CPC), ele somente terminaria no dia 25/03/2010.

    Quando ocorreu o trânsito em julgado desta decisão? Caso João queira interpor ação rescisória, qual é o último dia do seu prazo (10/03/2012 ou 25/03/2012)?

    O trânsito em julgado ocorreu em 25/03/2010, de forma que o prazo para a ação rescisória, seja para a Fazenda Pública, seja para João, terminaria apenas em 25/03/2012.

    O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso.

    Assim, para o STJ, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro (como no caso da Fazenda Pública), tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento.

    Para o STJ, a ação (no sentido de “processo”) é una e indivisível, de modo que não se tem como falar em fracionamento de suas decisões. Logo, não há possibilidade de haver trânsito em julgado parcial (antes para o particular e depois para a Fazenda Pública).

    Além disso, não se pode alegar que a Fazenda Pública (que tem o prazo em dobro) não

    tenha interesse recursal sob o argumento de que ela foi vitoriosa na demanda. Isso porque

    até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Dessa forma, para que haja trânsito em julgado, deve-se aguardar o término do prazo que a Fazenda dispõe para recorrer.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html

  • Acredito que o fundamento para considerar a alternativa E como correta não seja o art. 975 do CPC ("O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo"), mas sim o entendimento do STJ no sentido de rechaçar a formação de diversas coisas julgadas no mesmo processo, quando há recurso parcial do derrotado (teoria dos capítulos da sentença).

    Veja:

    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

    Isso porque a decisão do TJ, no caso da questão, é a última, tanto para a autarquia quanto para Cristina, pois nenhuma das partes recorreu. O que poderia gerar dúvidas era o fato de Cristina não ter recorrido da sentença, mas isso não gerou o trânsito em julgado para ela, já que o STJ não admite a cisão da coisa julgada, que é fixada, PARA TODAS AS PARTES, na mesma data, ou seja, na data da última decisão do processo (e não da data da última decisão contra a qual a parte deixou de recorrer).

    A banca não cobrou o art. 975 do CPC, mas o entendimento do STJ.

    Registro que o TST e o STF, diversamente do STJ, entendem cabível a formação do trânsito em julgado em momentos distintos, conforme haja ou não recurso da parte, o que causa um tumulto no processo, com a formação de diversas coisas julgadas, cada uma no seu tempo.

  • Questão casa de banana mas com regra bem definida.

    Uma ação não transita em julgado enquanto couber recurso.

    Se o prazo da fazenda é dobrado, caberá recurso e ainda não transitou em julgado.

    Até pq a fazenda poderá apelar e a outra parte mesmo sem prazo para seu recurso poderá interpor recurso adesivo.