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ID
3448837
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à juntada das peças obrigatórias para a instrução do agravo de instrumento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B

    (a) conforme já decidido pelo STJ, é possível que as peças que compõem o agravo de instrumento sejam apresentadas em arquivo digital (DVD), não havendo nenhuma obrigatoriedade de que sejam protocoladas apenas cópias físicas. Isso porque, nos termos do art. 425, VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”. Outrossim, em outras oportunidades, o STJ reconheceu a força probante dos documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. 

    (b) a ausência de juntada das peças obrigatórias é causa de não conhecimento do agravo de instrumento. Antes, porém, de indeferi-lo, compete ao relator conceder ao agravante o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito). É o que determina o art. 1.017, §3º do CPC. Esse dever legal inexistia durante a vigência do CPC/73. Se esse prazo transcorrer sem que o agravante cumpra o determinado, o agravo será indeferido.

    (c) conforme recentemente decidido pelo STJ, a regra do art. 1.017, §5º do CPC, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento no caso de processo eletrônico, só se aplica se os autos tramitarem em meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. É dizer: se o processo é eletrônico na origem, mas físico na via recursal, essa regra não se aplica e o agravante deverá juntar cópias das peças obrigatórias por ocasião da interposição do agravo de instrumento (REsp n.º 1.643.956/PR).

    (d) o art. 1.017, §2º do CPC prevê quatro formas de interposição do agravo de instrumento: (a) por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (b) por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (c) por postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (d) por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei. Nos termos do §4º do referido dispositivo legal, sendo o recurso interposto por sistema fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento do protocolo da petição original (esse já era o entendimento do STJ durante a vigência do CPC/73, embora até então inexistisse regra expressa no Código). 

  • (e) durante a vigência do CPC/73, nos processos de autos físicos ou eletrônicos, deveriam ser juntadas peças obrigatórias (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações), necessárias (cópias de peças indispensáveis à compreensão da controvérsia) e facultativas (quaisquer outras peças que o agravante desejasse juntar). Com o novo CPC, foram eliminadas as peças necessárias. Desde então, tratando-se de autos físicos, a petição de agravo de instrumento será instruída: (a) obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (à falta de algum desses documentos, deverá o advogado do agravante formular declaração de sua inexistência, sob pena de sua responsabilidade pessoal); (b) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Diferentemente, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das cópias desses documentos, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

  • Gabarito letra B.

    CPC:

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    (...)

    § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido contrário, o STJ entende que as peças poderão, sim, ser apresentadas em mídia digital para instruir o agravo de instrumento, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE AGRAVO ENTREGUE EM MÍDIA DIGITAL. As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia digital (dvd). De fato, não foram localizados precedentes do STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida no caso. Não obstante, verifica-se que, já em outras ocasiões, o STJ reconheceu a força probante de documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. Cuidava-se de situações em que, por exemplo, foi juntado documento digitalizado em meio físico (papel contendo cópia simples), cuja autenticidade não foi questionada. Nesse sentido: REsp 1.073.015-RS (Terceira Turma, DJe 26/11/2008) e AgRg no Ag 1.141.372-SP (Terceira Turma, DJe 17/11/2009). Assim, se o STJ já admitiu como válida, em ocasiões pretéritas, a simples cópia (em papel) de documentos extraídos da internet, há excesso de formalismo em recusar, para os fins do art. 365, VI, do CPC/1973 (reproduzido no art. 425, VI, do CPC/2015), a validade de reprodução digitalizada entregue em dvd. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016". (Informativo 591). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 1.017, §3º, do CPC/15, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". Tal dispositivo legal, por sua vez, afirma que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.017, §5º, do CPC/15, que "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". Ao apreciar demanda que envolvia este dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que "a disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição" (REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017. Informativo 605). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, §4º, do CPC/15, que "se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre as peças necessárias para a instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, caput, do CPC/15: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Trata-se do dever de prevenção.

    O dever de prevenção vem insculpido no art.932, § único do NCPC, senão vejamos:

    Art. 932. Incumbe ao relator:   

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Ou seja, é o dever que tem o relator de prevenir o julgamento sem resolução do mérito por defeitos que se pode sanar

  • a) ERRADO

    As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia digital (DVD). STJ. 2ª Turma. REsp 1608298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591). DIZER O DIREITO

    b) CORRETO

    CPC Art. 1.017 § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 923 Parágrafo único do CPC. Art 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    c) ERRADO

    A disposição constante do artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.956 - PR (2016/0325249-9)

    d) ERRADO

    CPC Art. 1.017 § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

    e) ERRADO

    CPC Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [...]

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE AGRAVO ENTREGUE EM MÍDIA DIGITAL.As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia digital (dvd). De fato, não foram localizados precedentes do STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida no caso. Não obstante, verifica-se que, já em outras ocasiões, o STJ reconheceu a força probante de documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. Cuidava-se de situações em que, por exemplo, foi juntado documento digitalizado em meio físico (papel contendo cópia simples), cuja autenticidade não foi questionada. Nesse sentido: REsp 1.073.015-RS (Terceira Turma, DJe 26/11/2008) e AgRg no Ag 1.141.372-SP (Terceira Turma, DJe 17/11/2009). Assim, se o STJ já admitiu como válida, em ocasiões pretéritas, a simples cópia (em papel) de documentos extraídos da internet, há excesso de formalismo em recusar, para os fins do art. 365, VI, do CPC/1973 (reproduzido no art. 425, VI, do CPC/2015), a validade de reprodução digitalizada entregue em dvd. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016.
  • A alternativa d) pode confundir.

    Isso porque, segundo o art. 2° da L. 9.800/99 "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".

    O CPC/15 diz, no art. 1.017 § 4º, que "Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original" (ou seja, 5 dias da data do término do prazo recursal).

    Resumindo: interposto agravo de instrumento via fac-símile (ou similar), a petição original do recurso deve ser apresentada em até 5 dias do término do prazo do recurso, a qual deve estar acompanhada das peças que instruem o agravo.

  • No caso de recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, a juntada das peças será no momento do protocolo da petição original, e não no prazo de 5 dias após o referido protocolo.