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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO LETRA C - CORRETA
CLT, Art. 58 - § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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RESPOSTA: C
Art. 58, §2º, CLT
Horas in itinere (o tempo que o trabalhador leva indo e voltando do trabalho) - NÃO EXISTE MAIS (em qualquer hipótese)
"A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".
~A Arte da Guerra
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É conhecido como horas in itinere o tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno.
Antes da Lei 13.467/2017,
conhecida como Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução, nos termos do art. 58 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, com o advento da Reforma
o art. 58 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever que o
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação
do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Apesar de não alterar o resultado
útil da presente questão, é interessante saber que, em decorrência da mudança
ocorrida, que deixou de computar da jornada as horas de deslocamento ao local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, em que o empregador
fornecia a condução, foi levada a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho se
a nova redação valeria também aos empregados contratados antes de 11 de novembro
de 2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017 que retirou a referida
garantia. Em 05 de junho de 2020 decidiram que as horas de trajeto para o
empregado que já as recebia anterior à data da lei não podem ser suprimidas.
A) O tempo de deslocamento do empregado de sua casa até o trabalho ainda que fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador, logo, errada a alternativa.
B) O tempo de deslocamento do empregado de sua casa até o trabalho se utilizado meio de transporte fornecido
pelo empregador não será computado na jornada de trabalho, por não ser
tempo à disposição do empregador, portanto, errada a alternativa.
C) De acordo com o art. 58 §2º da CLT o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na
jornada de trabalho, razão pela qual, está correta a alternativa.
D) O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será
computado na jornada de trabalho, assim, errada a questão quando afirma o
contrário.
E) Ainda que o empregado
utilize de veículo próprio como meio de transporte não será computado na
jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
portanto, errada a alternativa.
Gabarito do Professor: C
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Gabarito:"C"
CLT,art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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Eu acabei me confundindo com o acidente de trajeto. Com efeito, embora não se considere tempo à disposição do empregador o tempo que o trabalhador leva indo e voltando do trabalho, considera-se acidente de trabalho o acidente que, no caminho casa-trabalho e trabalho-casa, acomete o trabalhador.
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É o fim das Horas in itinere.