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ID
3448918
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do salário de benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    O fator previdenciário ainda se aplica nos casos de direito adquirido da aposentadoria por TC e continua valendo segundo uma das regras de transição da Aposentadoria Voluntária. A referida regra de transição encontra-se no Art.17 da EC 103/2019.

    Salário de Benefício foi um tema que sofreu alteração após a EC 103/2019 de 13/11/2019.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os   e  , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Lembrando que antes da reforma essa média aritmética simples correspondia a 80% dos maiores SC podendo descartar os 20% menores, agora não é mais possível esse descarte, com exceção da exclusão que pode acontecer se cumprido o requisito da regra do melhor benefício constante na EC103/2019 no Art. 26 § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42  e  142 da CF.

  • GAB: D

    Sobre a letra E:

    Lei n. 8213/91 - Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.              

  • QUANDO O SEGURADO PODE, NAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OPTAR PELA INCIDENCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: Quando entrar na regra 85/95

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         

    § 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         

    § 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         

    I - 31 de dezembro de 2018;         

    II - 31 de dezembro de 2020;         

    III - 31 de dezembro de 2022;         

    IV - 31 de dezembro de 2024; e         

    V - 31 de dezembro de 2026.         

    § 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.         

    § 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.          

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) Lei nº 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive (1) o regido por norma especial e (2) o decorrente de acidente do trabalho, exceto (a) o salário-família e (b) o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032/95) [...]

    (B) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (C) Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    (D) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (E) Lei nº 8.213/91, art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19) [...]

  • O salário de benefício será, de acordo com a EC 103/19, e para todos os benefícios, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS e ao RPPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Atenção: antes da EC 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Essa regra não existe mais! Agora é 100% de todo o período!

  • O salário de benefício será, de acordo com a EC 103/19, e para todos os benefícios, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS e ao RPPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Atenção: antes da EC 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Essa regra não existe mais! Agora é 100% de todo o período!

    06 de Maio de 2020 às 10:17GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) Lei nº 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive (1) o regido por norma especial e (2) o decorrente de acidente do trabalho, exceto (a) o salário-família e (b) o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032/95) [...]

    (B) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (C) Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    (D) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (E)Lei nº 8.213/91, art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculadocom base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto noart. 29 desta Lei

  • Analisando a questão:

    A) ERRADO. Existem benefícios que não são calculados com base no salário de benefício, como ocorre com o salário família e o salário maternidade.

    Art. 28. Lei 8213/91 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    B) ERRADO. O fator previdenciário incide de forma obrigatória apenas em relação a aposentadoria por tempo de contribuição.

    O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Exatamente por esse motivo ele incidirá de forma facultativa no aposentadoria por idade, pois tal benefício já pressupõe a idade avançada.

    C)ERRADO.

    Art. 29, § 2º Lei 8213/91 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    D) CORRETO.

    Art. 29-C. Lei 8213/91 O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    E)ERRADO.

    Art. 32. Lei 8213/91 O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)

    OBS: Com o advento da EC 103/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de cumulação de idade e tempo de contribuição. Assim, deixou de existir a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para os segurados que não tenham cumprido todos os requisitos antes do dia 13/11/2019, data da publicação da EC 103/19. Vejamos:

    Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
    I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
    II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
    MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    GABARITO: D

  • Atualização:

    Agora todos os salários de benefício são calculados na sistemática do art. 26 da EC 103/2019, em que se conta 100% do período contributivo (antes era 80%) e ainda pega a 60% dessa média + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.

    A sistemática antiga só se aplica ao caso dos que faltavam 2 anos para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição, em que se usa a sistemática antiga de salário de benefício (média aritmética dos 80% maiores SC, multiplicado pelo fator previdenciário). >> Isso está no art. 17 da EC 103/2019.

  • Ué, não acabou a aposentadoria por idade e por contribuição?

    A questão não está desatualizada? o0

  • O fator previdenciário era usado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e Facultativamente na aposentadoria por idade, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.

  • A) INCORRETA

    Vide art. 28 da Lei 8.213/91

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

    B) INCORRETA

    Vide art. 29-C da Lei 8.213/91.

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:   

    C) INCORRETA

    Vide art. 29, §2º da Lei 8.213/91.

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    D) CORRETA

    Conforme visto na assertiva B).

    E) INCORRETA

    Vide art. 32 da Lei 8.213/91.

    Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.   

  • Gente, essa questão não tá em desacordo com a Reforma da Previdência? Os artigos da 8.213 que falam sobre fator previdenciário não deixaram de valer para as aposentadorias ocorridas depois da EC 103?

  • direito adquirido regras transitórias