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ID
3448921
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.983/00, o ato de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório de maneira dolosa corresponde ao crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Trata-se de crime consistente na supressão ou redução de contribuição previdenciária ou acessórios, mediante as seguintes condutas alternativas: 

    PREVISÃO NORMATIVA: ART. 337-A do CPB:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    ESTELIONATO 

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    (...)

    § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A) x SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (art. 337-A)

    No crime de Apropriação Indébita Previdenciária (omissivo próprio) o autor faz os descontos, mas deixa de recolhê-los (deixa de passar) à Previdência Social. Admite a aplicação do princípio da insignificância (se até R$ 10.000,00). Ademais, para sua configuração, não há que comprovar o dolo de se apropriar dos valores destinados à Previdência (basta dolo genérico).

    Já no crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (conduta comissiva), não há o desconto das contribuições. O autor tenta dissimular a realização (suprimindo ou reduzindo a contribuição previdenciária).

    Obs.: em ambos há a previsão da extinção da punibilidade:

    Na Apropriação Indébita Previdenciária = se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência, ANTES do início da ação fiscal.

    Na Sonegação de Contribuição Previdenciária = se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência, ANTES do início da ação fiscal.

  • Sonegação de contribuição previdenciária: SUPRIMIR OU REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório...

    Apropriação indébita previdenciária: DEIXAR DE REPASSAR à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes...

  • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA(norma penal em branco) segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:  

    ----------

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME DE PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO) a extinção da punibilidade se dá:

    ESPONTANEAMENTE:

    – Declara e confessa as contribuições;

    – Presta informações devidas à previdência;

    – Antes da ação fiscal.

    ----------

    A SONEGAÇÃO FISCAL implica um prejuízo aos cofres públicos.

    Isto é, há um desejo íntimo do agente de se eximir do pagamento do tributo.

    Nesta linha de pensamento, o crime de sonegação fiscal é material, pois exige um resultado.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, por se tratar de delito de caráter material, também só se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas.

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A do CP) e de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART.337-A DO CP).

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA quando o valor do tributo ilidido NÃO ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. (Para o STF é R$ 20.000)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O delito de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O CRIME DE FALSO, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção.

  •  Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • GABARITO: A

    Sonegação de contribuição previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (art. 337-A do CP).

    Apropriação indébita previdenciária: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (art. 168-A do CP).

  • Assertiva A

    sonegação de contribuição previdenciária.

    2 Crime de apropriação indébita da contribuição previdenciária

    No que tange à supressão ou redução da contribuição social retida na fonte, dispunha a letra ‘d’ do art. 95 da Lei nº 8.212, de 24-7-91:

    Art. 95 – Constitui crime:

    A pena prevista para o crime acima era a do art. 5º da Lei nº 7.892/86, ou seja, reclusão de dois a seis anos, e multa. Esse estatuto específico superveniente passou a prevalecer sobre os crimes definidos na lei anterior, ou seja, na Lei nº 8.137/90.

    Acontece que a Lei nº 9.983, de 14-7-2000, veio acrescentar ao Código Penal o art. 168-A, nos seguintes termos:

     

    Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    -> AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1o DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO.

  • Resposta A

    ART 337A CP- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Artigo 337-A do CP==="Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: "

  • Lembrando que na apropriação indébita a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento.

    E, conforme STJ:

    O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.

  • A questão refere-se aos crimes contra a seguridade social. A Lei nº 9.983 de 14/07/2000 alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal, e caracterizou os crimes contra Seguridade Social, determinando as respectivas penalidades. Até a edição da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a tipificação das condutas criminosas constava, na maior parte, do artigo 95 da Lei 8.212/91.
    Após a publicação daquele diploma legal, o artigo 95 foi revogado (exceção ao parágrafo 2º) e, assim, os ilícitos penais previdenciários passaram a constar no Código Penal Brasileiro.

    A)CORRETO. Art. 337-A."Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

    B) ERRADO. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

    C)ERRADO. Artigo 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    D)ERRADO. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Pena - detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.

    E)ERRADO. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) Parágrafo 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    DICA DE SUCESSO: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A) X SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (art. 337-A)

    No crime de Apropriação Indébita Previdenciária (omissivo próprio) o autor faz os descontos, mas deixa de recolhê-los (deixa de passar) à Previdência Social. Palavras chaves: DEIXAR DE REPASSAR
    Já no crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (conduta comissiva), não há o desconto das contribuições. O autor tenta dissimular a realização (suprimindo ou reduzindo a contribuição previdenciária). Palavras chaves: SUPRIMIR OU REDUZIR

    GABARITO: A



  • Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de

    apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do

    delito, o valor do débito com a Previdência Social não

    ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto

    no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Hoje: R$ 20 mil(STF/STJ)

    não é a mais 10.000,00.

  • ART. 327-A, DO CP> Sonegação de contribuição previdenciária: SUPRIMIR OU REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório [...]

    ART. 168-A DO CP > Apropriação indébita previdenciária: DEIXAR DE REPASSAR à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes [...]

  • Sonegação de contribuição previdenciáriaSuprimir ou reduzir 

    EX "A" deve recolher da folha de pagamento de "B"o valor de R$ 100,00 para a previdencia ,porem recolhe apenas R$30,00 ou seja ele repassou o valor para previdencia ,porem reduziu indevidamente.os outros R$70,00 deve ter comprado cerveja.

    Apropriação indébita previdenciáriaDeixar de repassar à previdência social 

    EX:"A" Recolhe da folha de pagamento de "B" o valor de R$100,00 porem deixa de repassar para a previdencia , ou seja, "A" ficou com o valor de R$100,00 deduzido da folha de pagamento de "B".

    GAB A

  • GAB - A

    Art. 337-A C.P - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas.

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    ·      Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo;

    ·      Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    ·      Omitir – total ou parcialmente – receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    Pena de reclusão.

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

  • Observação importante :

    no 168-A não há fraude. Se houver fraude = 337-A(sonegação ).

  • sei que não foi o objeto da questão, mas vamos completar com o 3º crime que envolve contribuições do INSS

    Estelionato previdenciário e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia

     

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.

     

    Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    RESPOSTA: NÃO.

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.

     

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras:

    a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;

    b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);

    c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).

     

    Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

     

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

    NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

     

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

     

    [1] A orientação jurisprudencial do STF é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciáriabasta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. Tanto a Apropriação Indébita Previdenciária, quanto a Sonegação de Contribuição Previdenciária admitem PERDÃO JUDICIAL.

    [2] STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

    continua

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • OBS:

    Sustenta a doutrina que se o pagamento do tributo sonegado é posterior ao início da ação penal, incidirá somente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP.

  • O crime de apropriação indébita previdenciária e suas figuras equiparadas são crimes omissivos próprios, logo não caberia os verbos "suprimir" e " reduzir". A apropriação indébita previdenciária é um de "DEIXAR de repassar".
  • Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.

    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apropriação indébita previdenciária: NÃO pode ser aplicado o princípio da insignificância. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/03/2021

  • ATENÇÃO:

    A Terceira Seção do STJ concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)

  • GAB: A

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO:

    • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP ART. Art. 168-A)
    • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP ART. 171 § 3º)

    CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

    • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP ART. 337-A)
  • Sonegação de contribuição previdenciária: SUPRIMIR OU REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório...

    Apropriação indébita previdenciária: DEIXAR DE REPASSAR à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes...