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ID
3449122
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

No que concerne ao previsto na Lei de Acesso à Informação, Lei no 12.527/11, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 7º  § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

    CORRIGINDO:

    B) Art. 7º  II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

    C) Art. 3º I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    D) Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    E) Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    FONTE:  LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.  

  • A questão versa sobre vários pontos da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011.

    a) Isso quer dizer que um documento só não pode ser acessado, se todo o seu conteúdo for sigiloso. Do contrário, o acesso às partes é permitido. Certa

    Art. 7º § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

    b) Os documentos recolhidos também podem ser acessados. Errada.
    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    c) A regra é o acesso e o sigilo, a exceção. Errada. 

    Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 


    d) A Lei abarca as referidas entidades. Errada.

    Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    e) Os requisitos são: identificação e especificação da informação. Errada.  

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. 

    Gabarito do Professor: A
  • A) quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

    Art. 7º, § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

    B) a acesso à informação de que trata a Lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades, com exceção dos documentos recolhidos aos arquivos públicos.

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

    C) os procedimentos previstos pela Lei destinam-se a assegurar o direito de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios da administração pública com a diretriz básica da publicidade e do sigilo como preceito geral, sem exceções.

    Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

    D) às entidades privadas sem fins lucrativos, não são aplicadas as disposições desta Lei, quando recebem para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais e contratos de gestão.

    Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    E) o Estado deve garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante pedidos devidamente justificados e comprovados pelo solicitante, através de procedimentos objetivos, de forma transparente e clara.

    Art. 5º - É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

  • A) Correta

    B) Recolhidos ou não a arquivos públicos.

    C) A regra é a publicidade e o sigilo exceção.

    D) As disposições da LAI aplicam-se, sim, às entidades privadas sem fins lucrativos; o dever de publicidade, porém, limita-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação.

    E) É direito fundamental do cidadão o acesso à informação, este não necessitando de pedido justificado nem comprovante de solicitação, como regra.

  • Lembre-se sempre: PUBLICIDADE COMO REGRA, SIGILO COMO EXCEÇÃO!

    a) quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

    b) a acesso à informação de que trata a Lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades, com exceção dos documentos recolhidos aos arquivos públicos.

    c) os procedimentos previstos pela Lei destinam-se a assegurar o direito de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios da administração pública com a diretriz básica da publicidade e do sigilo como preceito geral, sem exceções.

    d) às entidades privadas sem fins lucrativos, não são aplicadas as disposições desta Lei, quando recebem para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais e contratos de gestão.

    e) o Estado deve garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante pedidos devidamente justificados e comprovados pelo solicitante, através de procedimentos objetivos, de forma transparente e clara.

  • Gab a!

    CAPÍTULO II

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

    Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

    § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.