SóProvas


ID
3450619
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Goiana - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa que contenha uma autoridade que não faz parte da composição do Conselho Nacional de Trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo

    dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

    III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

    V - um representante do Ministério do Exército;

    VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    VII - um representante do Ministério dos Transportes;

    XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXII - um representante do Ministério da Saúde.

    XXIII - um representante do Ministério da Justiça.

    XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

    XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  • Eu Só Corro Com Tênis Muito Apertado de Marca Justo

    - Educação

    - Saúde

    - Cidades

    - Ciência

    - Transportes

    - MDIC ( Indústria e Comércio)

    - ANTT

    - Meio Ambiente

    - Justiça

  • Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

    I – da Ciência e Tecnologia;

    II – da Educação;

    III – da Defesa;

    IV – do Meio Ambiente;

    V – dos Transportes;

    VI – das Cidades; e

    VII – da Saúde.

    Vai gostar de mudar assim lá na China!!!

    Deus abençoe o Brasil!!!

  • Essa questão pra quem ficou na duvida, bastava olhar a palavra AGÊNCIA.

  • Questão Desatualizada pois agora com a nova configuração do Sistema Nacional de Trânsito fica assim:

    O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) terá uma nova composição. De acordo com a Medida Provisória nº 882, publicada na última sexta-feira (3), que alterou o artigo 10 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a presidência do órgão colegiado, que antes era ocupada pelo diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), será dirigida pelo ministro da Infraestrutura.O colegiado já estava sob o comando do ministro Tarcísio Gomes de Freitas desde janeiro deste ano, quando o Conselho passou a compor o Ministério da Infraestrutura, de acordo com o Decreto nº 9.676, de 2 de janeiro de 2019. Com a mudança, o diretor do Denatran passará a ser secretário-executivo do Contran.

    Pela nova composição, o Contran não será mais formado por representantes dos ministérios, mas, sim, pelos ministros titulares das pastas da Justiça e Segurança Pública; Defesa; Relações Exteriores; Economia; Educação; Saúde; Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, e do Meio Ambiente. Além disso, a medida determina que, em caso de impedimento ou ausência, os ministros de Estado poderão ser representados por servidores de cargos de direção ou assessoramento, ou, no caso do Ministério da Defesa, por oficial-general.

  •  Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:           

            I - (VETADO)

           II - (VETADO)

           III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

           IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

           V - um representante do Ministério do Exército;

           VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

           VII - um representante do Ministério dos Transportes;

           VIII - (VETADO)

           IX - (VETADO)

           X - (VETADO)

           XI - (VETADO)

           XII - (VETADO)

           XIII - (VETADO)

           XIV - (VETADO)

           XV - (VETADO)

           XVI - (VETADO)

           XVII - (VETADO)

           XVIII - (VETADO)

           XIX - (VETADO)

           XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

           XXI - (VETADO)

           XXII - um representante do Ministério da Saúde.          

           XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.          

            XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;          

           XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).         

           § 1º (VETADO)

           § 2º (VETADO)

           § 3º (VETADO)

    GAB - A

  • Toda a composição é representada por um ministério, a única questão que não tem ministério é a letra A.

  • Questão desatualizada.

    Pela nova composição, o Contran não será mais formado por representantes dos ministérios, mas, sim, pelos ministros titulares das pastas da Justiça e Segurança Pública; Defesa; Relações Exteriores; Economia; Educação; Saúde; Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, e do Meio Ambiente.

    Fonte:

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    ➥ Vejamos:

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo

    dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

    III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

    V - um representante do Ministério do Exército;

    VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    VII - um representante do Ministério dos Transportes;

    XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXII - um representante do Ministério da Saúde.

    XXIII - um representante do Ministério da Justiça.

    XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

    XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  • Questão deveria ANULADA, pois não seguiu a atualização do decreto 9676/19, que regulamenta a composição do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), em que não há mais representantes, mas ministros conforme o mnemônico: JEMS DICE.

    Justiça e segurança pública;

    Educação;

    Meio ambiente;

    Saúde;

    Defesa;

    Infraestrutura;

    Ciência e tecnologia;

    Economia.

    Segundo o decreto a coordenação máxima compete ao MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA.

  • Lembrando que agora será representado pelo próprio ministro.

  • Questão deveria ANULADA, pois não seguiu a atualização do decreto 9676/19, que regulamenta a composição do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), em que não há mais representantes, mas ministros conforme o mnemônico: JEMS DICE.

    Justiça e segurança pública;

    Educação;

    Meio ambiente;

    Saúde;

    Defesa;

    Infraestrutura;

    Ciência e tecnologia;

    Economia.

    Segundo o decreto a coordenação máxima compete ao MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA.

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 882, DE 3 DE MAIO DE 2019 - Vigência encerrada

    DECRETO Nº 9.676, DE 2 DE JANEIRO DE 2019 - Revogado pelo Decreto nº 10.368, de 2020

    DECRETO Nº 10.368, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Vigente

    Previsão atual do CTB

     Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:    

           III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

           IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

           V - um representante do Ministério do Exército;

           VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

           VII - um representante do Ministério dos Transportes;

           XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

           XXII - um representante do Ministério da Saúde.       

           XXIII - 1 (um) representante do Ministério da  Justiça.   

            XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;          

           XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).   

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm

  • COMPOSIÇÃO(LEI 14.071/20):

    Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá

    Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

    Ministro de Estado da Educação

    Ministro de Estado da Defesa

    Ministro de Estado do Meio Ambiente

    Ministro de Estado da Saúde

    Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

    Ministro de Estado das Relações Exteriores

    Ministro de Estado da Economia

    Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    § 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General

    § 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran

    § 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

  • CONTRAN É S.E.J.A DPRF C.E.R.M.I

    SÃO OS MINISTÉRIOS:

    S aúde

    E ducação

    J ustiça

    A bastecimento pecuária e agricultura

    D efesa

    C iência, técnologia e inovação

    E conomia

    R elações exteriores

    M eio ambiente

    I NFRAESTRUTURA - esse aqui é o responsavél por coordenar o SNT, sendo o MINISTRO DA I FRAESTRUTURA sendo atualmente o PRES. DO CONTRAN. (SEGUNDO A LEI 14.071)

  • PARA A PROVA DA PRF 2021:

    LEI 14.071/2020

    “Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

    .........................................................................................................................

    II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;

    III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

    IV - Ministro de Estado da Educação;

    V - Ministro de Estado da Defesa;

    VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    VII - (revogado);

    ..........................................................................................................................

    XX - (revogado);

    ..........................................................................................................................

    XXII - Ministro de Estado da Saúde;

    XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

    XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    XXV - (revogado);

    XXVI - Ministro de Estado da Economia; e

    XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA , POIS HOUVE ALTERAÇÕES EM OUTRUBRO DE 2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA de acordo com a lei 14.071.20

  • DE QUALQUER MANEIRA, SAÚDE NUNCA INTEGROU O CONTRAN

  • DE QUALQUER MANEIRA, SAÚDE NUNCA INTEGROU O CONTRAN

  • Pela nova redação da Lei 10.071/20:

    V- Ministro de Estado da Defesa;

  • CADE SERJIM

  • Independente de estar desatualizada, lembrar que "Agência" só tem uma: ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

  • A T E N Ç Ã O ! ! ! !

    Conforme nova redação, Art. 10:

    "... XXII - Ministro de Estado da Saúde..." 

    Portanto, a Saúde integra SIM o CONTRAN.

  • Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:  

           II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;     

            III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;      

           IV - Ministro de Estado da Educação;    

            V - Ministro de Estado da Defesa;       

            VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;     ( CAUSA ESTRANHEZA NA HORA DE RESPONDER)   

           XXII - Ministro de Estado da Saúde;         

           XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.         

           XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;     ( CAUSA ESTRANHEZA NA HORA DE RESPONDER)       

            XXV - (revogado);     

           XXVI - Ministro de Estado da Economia; e    

           XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   ( CAUSA ESTRANHEZA NA HORA DE RESPONDER)