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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Gab. Letra C
LRF LC 101/00
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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o Gabarito: C.
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Art. 29. §2º. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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Título BACEN
-> Emitidos para captação de recursos: Dívida Mobiliária (LRF Art. 29, II)
-> De responsabilidade do BACEN: Dívida Fundada ou Consolidada (LRF Art. 29, parágrafo 2)
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