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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: O afastamento do funcionário em razão das férias não é computado como período de efetivo exercício. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 56, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos: Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de: I – férias.
Alternativa B: O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 57 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos: Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Alternativa C: O tempo de licença para tratamento de saúde não será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 58, inciso VI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos: Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente: VI - o tempo de licença para tratamento de saúde.
Alternativa D: É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 61 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).
Alternativa E: O afastamento do funcionário em virtude de trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, de até quinze dias, não é considerado como de efetivo exercício. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 56, inciso VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos: Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de: VIII - trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;
Resposta: D
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Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.
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Art. 56 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I - Férias; (ITEM A)
II - Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV - Serviços obrigatórios por lei;
V - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade
competente;
VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias; (ITEM E)
IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
X - Prestação de concurso público;
XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público
Art. 57 - O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (ITEM B)
Art. 61 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou
mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias. (ITEM D)
Art. 68 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da
remuneração. (ITEM C)
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Art. 56 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I - Férias; (ITEM A)
II - Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV - Serviços obrigatórios por lei;
V - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade
competente;
VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias; (ITEM E)
IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
X - Prestação de concurso público;
XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público
Art. 57 - O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (ITEM B)
Art. 61 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou
mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias. (ITEM D)
Art. 68 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da
remuneração. (ITEM C)