Gabarito D
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 168. Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Resolução 277/08 do CONTRAN:
O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: 1.quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
2.quando a quantida de de crianças com esta idade exceder a lota ção do banco traseiro.
3.quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro ano s e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.” Nos veículos equip ados com dispositivo suplementar de retenção (airbag) , para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu observados os seguintes requisitos(...)