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Gabarito D
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Ainda,lembrem -se de que Há a majorante de 1/3 à metade se o homicídio culposo ou lesão corporal culposa em veículo automotor for cometido sobre calçada:
Art.302.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
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Gabarito D
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Ainda,lembrem -se de que Há a majorante de 1/3 à metade se o homicídio culposo ou lesão corporal culposa em veículo automotor for cometido sobre calçada:
Art.302.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
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Assertiva D
a única situação em que as calçadas podem ser utilizadas pelos veículos = Acesso a lotes e garagens."
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Questão mal formulada, o primeiro erro é que as calçadas NÃO são de uso exclusivo dos pedestres, isso seria uma característica do PASSEIO, que é uma parte da calçada, estas duas definições estão no anexo 1, Calçadas podem comportar mobiliário urbano, vegetação, bancos, quiosques, lixeiras, etc.. já no passeio, nada disso é permitido, uma vez que é de uso exclusivo do pedestre como já comentei, pois bem, de acordo com o ART 181, VIII do CTB, só é proibido estacionar no passeio, e não há nenhuma proibição de se estacionar na calçada, logo, é possível e permitido, desde que não obstrua o passeio, já que este é uma parte dela. E sendo, o estacionamento permitido, também teremos a possibilidade permitida de se parar para embarque e desembarque, já que por definição, esta operação dura menos tempo que um estacionamento, e as operações de carga e descarga, por sua vez, são consideradas pelo CTB como estacionamento, então, se não obstruírem o passeio, também serão permitidas. por isso, questão anulável.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
única proibição que o CTB impõe aos veículos sobre as CALÇADAS E PASSEIO está disposta no ART 193.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).