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ID
3453538
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso da execução de um contrato de concessão de serviço público de transporte metroviário, a concessionária passou a dar causa a repetidas interrupções na prestação dos serviços, gerando sucessivas paralisações e interdições de estações. Notificada a regularizar a situação nos termos do disposto contratualmente, a concessionária informou que não teria como resolver o problema no curto prazo, pois estaria enfrentando problemas técnicos e financeiros. Diante do cenário, ao poder concedente caberá

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão é necessário entender a diferença entre os institutos da encampação e da caducidade, e quais situações fáticas que os ensejam:

    Encampação - extinção da concessão por razões de interesse público.

    Caducidade - Extinção da concessão por descumprimento do contrato pelo concessionário, dessa forma ensejando a caducidade.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    In casu, observa-se que o instituto adequado é a caducidade, já que a empresa não cumpriu o acordado diversas vezes. O segundo ponto é: É cabível a indenização pelos investimentos feitos pela concessionária e ainda não amortizados? A resposta é sim.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Bons estudos.

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos de concessão de serviços públicos, em especial, sobre as hipóteses de sua extinção .

    A lei 8.987/95 traz, no seu art. 35, as formas de extinção dos referidos contratos. Senão vejamos:

    “Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual".

    Importante analisar brevemente cada uma das formas de extinção:

    a)      Advento do termo – trata-se da extinção natural do contrato pelo transcurso do prazo pactuado;

    b)      Encampação – é a extinção da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37 da lei 8.987/95);

    c)      Caducidade – decorre da inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário (art. 38 da lei 8.987/95). A caducidade deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração será feita por decreto. Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe indenização por parte do poder concedente, salvo a indenização pelos bens reversíveis;

    d)      Rescisão – é a extinção da concessão na hipótese de descumprimento das clausulas contratuais pelo poder concedente (art. 39 da lei 8.987/95);

    e)      Anulação – quando houver vício de legalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão;

    f)       Falência ou extinção da empresa concessionária e o falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual – em razão da extinção da concessionária, o serviço concedido retorna ao poder concedente.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:

    A – ERRADA – a hipótese enunciada na presente questão se enquadra na forma de extinção caducidade, conforme melhor explanado na letra C.

    Assim, equivocada a assertiva.


    B – ERRADA – a hipótese enunciada na presente questão se enquadra na forma de extinção caducidade, conforme melhor explanado na letra C.

    Assim, equivocada a assertiva.


    C – CERTA – dispõe o art. 38 da Lei 8.987/95:

    “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando :

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço ; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do  art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                               

    § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais .

    § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária .

    § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária".

    Para responder ao presente item, importante conhecer também o art. 36 da citada norma:

    “Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido ".

    Por todo o exposto, totalmente correta a letra C, já que a hipótese descrita no enunciado se enquadra perfeitamente a forma de extinção, caducidade.


    D – ERRADA – não há necessidade de autorização legislativa para declarar a caducidade do contrato de concessão. Ademais, na caducidade só haverá indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Assim, equivocada a assertiva.


    E – ERRADA - a hipótese enunciada na presente questão se enquadra na forma de extinção caducidade, conforme melhor explanado na letra C.

    Assim, equivocada a assertiva.



    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos adminsitrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

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    ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.         

     

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

     

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - SÓ NA - ENCAMPAÇÃO

  • Bizu: CADUCIDADE = CAGADA da concessionária.

  • GABARITO: C

    Resumo das formas de extinção da concessão

    1. Advento do termo contratual: A hipótese de extinção por advento do termo contratual é a forma natural de extinção da concessão. Como a concessão é cedida por prazo determinado, então a extinção se daria com o término desse prazo.
    2. Encampação: É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
    3. Caducidade: É a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
    4. Rescisão: É a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.
    5. Anulação: É a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.
    6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular: A extinção da concessão pela falência decorre da natureza pessoal dos contratos de concessão. Já que é uma prestação de serviço e foi contrata uma empresa, não deve ser aceita outra empresa. Portanto, se a pessoa que firmou o contrato e não possui mais as condições de dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-da-concessao/

  • formas de extinção de contrato

    advento do termo contratual; encampação; caducidade; anulação; falência ou extinção da concessionária ou incapacidade do titular; e ação judicial, sendo esta intentada pela concessionária.

    Encampação x caducidade

    encampação - se dá por interesse público + autorização por lei especifica

    caducidade - inexecução do contrato + ocorre por decreto; porém, precedido de processo administrativo que verifica a inadimplência.

    Indenização

    segunda à lei, nas hipóteses de advento do termo contratual ou encampação, a indenização ocorre antes do fim da concessão. Já na caducidade, esta ocorre independente de indenização (ou seja, a indenização ocorre antes ou depois, mas há indenização e será na forma estabelecida para o advento e encampação: Levantamento dos bens, não amortizados ou não depreciados, adquiridos para dá continuidade aos serviços públicos)