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Gabarito B
A) Os Municípios UNIÂO poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
⇢ Art. 148. (CF/88) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
B) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
⇢ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
C) Obrigação, lançamento e crédito são institutos jurídicos sinônimos.
⇢ Art. 146. (CF/88) Cabe à lei complementar:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
D) Os Estados não poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
⇢ Contribuição de melhoria importo municipal.
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A- Os Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
B- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CORRETA
Art. 145
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
C- Obrigação, lançamento e crédito são institutos jurídicos sinônimos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
D- Os Estados não poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Apenas complementando, a súmula vinculante 19 diz: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."