SóProvas


ID
3453826
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando da organização da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab B, pode ser direta ou indereta.

    Entendo A também incorreta, pois um órgão da direta pode ter subdivisões Presidência da REp. e Vice .. Ministérios etc.

  • Gab: B

    Concordo com o colega José Marcos, a letra A também me parece incorreta...

    >> Na classificação dos órgãos quanto à estrutura temos:

    Simples ou unitários: são constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas;

    Compostos: reúnem em sua estrutura diversos outros órgãos, como por exemplo os ministérios, que possuem diversas ramificações até chegar aos órgãos unitários.

  • GAB. B

    NO ENTANTO, A LETRA A TAMBÉM POSSUI UM ERRO.

    Na classificação dos órgãos quanto à estrutura temos:

    Simples ou unitários: são constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas;

    Compostos: reúnem em sua estrutura diversos outros órgãos, como por exemplo os ministérios, que possuem diversas ramificações até chegar aos órgãos unitários.

    BOA TARDE.

  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA !!!!

  • ** ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA **

  • Embora a questão dÊ a letra B como resposta,não passa despercebido que a letra A também possui erro, pois o conceito que se dá é da centralização e não da concentração.

  • Órgãos são entes despersonalizados.

  • A letra B traz o conceito de Autarquias e não, como afirma a assertiva, de órgão público.

    Portanto, GAB B.

  • ÓRGÃO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • A letra A fala em órgãos sem divisões internas pois está se referindo ao conceito de concentração

  • CUIDADO!

    Aos colegas que dizem que o conceito da letra A) está incorreto sinto em dizer que ele é correto e é exposto na doutrina do professor Alexandre Mazza: "Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas". (231)((Grifo pessoal)

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

    Por fim esquecer: Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • o   Gabarito: B.

    .

    Primeiramente, órgão não tem personalidade jurídica. Em segundo lugar, não necessariamente um órgão integra a Administração Indireta, uma vez que pode muito bem ocorrer dentro da estrutura de um ente da Administração Direta.

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • RESSALTE-SE QUE ÓRGÃO PÚBLICO É....

    DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    LOGO NÃO TEM VONTADE PRÓPRIA.

    TODOS ELES SÃO MEROS INSTRUMENTOS DE AÇÃO DO ESTADO, NÃO PODENDO SER SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

    DEUS NO COMANDO.

  • Era incorretaaaaaaaaaaaaaaaa aaaaaaaaaaaaaaaah! :(

  • Errei pq nao me atentei ao INCORRETA.
  • Errei por que não reparei que era a incorreta

  • B) Órgão público é uma pessoa jurídica de direito público interno, pertencente à Administração Pública indireta, criada por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

    Não esqueça jamais o órgão público é um ente despersonalizado significa que não tem personalidade jurídica logo não é pessoa jurídica.

  • Descentralização: criação de entes

    Desconcentração: criação de órgãos

  • estudamos o que é certo pra marcar o que é certo. quando surge o fenônemo marque a incorreta,todos vão pra vala.

  • GABARITO LETRA B

    A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA ERRADA.

    a) Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.CERTO.

    -----------------------------------------------------------
    b)Órgão público é uma pessoa jurídica de direito público interno, pertencente à Administração Pública indireta, criada por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.GABARITO.

    *ÓRGÃO;  não possui personalidade jurídica, centro de competências instituído na estrutura interna da entidade.

    Exemplos:

    > ministérios do poder executivo federal,

    >secretarias de estado, municípios, departamentos ou seções de empresas públicas. Etc.)

    -----------------------------------------------------------
    c) Na desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.CERTO

    -----------------------------------------------------------

    d)Na descentralização administrativa, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade.CERTO

    -----------------------------------------------------------

    TODAS AS QUESTÕES SÃO AUTOEXPLICATIVAS DIGNA DE REVISÃO.

  • Gabarito: "B"

    Órgão público é uma pessoa jurídica (OPA! SÓ AQUI JÁ MATA A QUESTÃO) de direito público interno, pertencente à Administração Pública indireta - AQUI OK (Claro que têm órgãos dentro da ADM. INDIRETA), criada por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública - Aqui, a Banca colocou o conceito de AUTARQUIA.

  • Sobre as alternativas "A" e "C"

    Alternativa A- correta

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões interna

    Pra entender: A palavra chave é - sem divisões internas-

    José dos Santos Carvalho Filho: "Dois ou mais órgãos internos são agrupados em apenas um que passa a ter natureza de órgão concentrador".

    1 órgão- concentra várias atribuições- sem divisões internas

    Natureza restritiva

    Alternativa C- Correta

    Desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.

    Pra entender: palavra chave: atribuições repartidas entre orgãoS

    Substituição de 1 órgão por 2 ou mais no intuito de melhorar e acelerar a prestação de serviços.

    Natureza ampliativa

  • Colega José Marcos Israel, de início também pensei assim, mas quando você diz "pois um órgão da direta pode ter subdivisões Presidência da REp. e Vice .. Ministérios etc"...

    Sim, pode ter subdivisões e essa é regra, já que essa é uma técnica justamente para melhorar e acelerar a prestação de serviços e sendo assim há a desconcentração.

    Mas, no exemplo que você trouxe são órgãos do Poder Executivo Federal e não subdivisões de um órgão.

    1-Presidência da REp : Órgão Independente

    2- Ministério :Órgão autônomo

    (...)

    Assim, quando você diz que um órgão da Adm Direta pode ter subdivisões você está trazendo o próprio conceito de desconcentração.

    Daí, como você falou:

    1-Órgão : Presidência da Rep

    1.1 Subdivisão:  Gabinete Pessoal do Presidente da República;

    :)

  • A banca solicitou a alternativa INCORRETA em relação ao tema "Órgãos Públicos".

    A) CORRETA. "CONCENTRAÇÃO É A TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIAS (...)."

    Fazendo oposição à desconcentração, "a concentração administrativa consiste na ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições internas, constituindo-se em situação raríssima na Administração Pública. Como na concentração administrativa inexiste mais de um órgão, também inexiste, por óbvio, qualquer relação de hierarquia entre órgãos." (Fonte: João de Deus e Alexandre, 2017)

    B) INCORRETA. "ÓRGÃO PÚBLICO É UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (...)"

    Órgão não possui personalidade jurídica própria.

    C) CORRETA. "NA DESCONCENTRAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES SÃO REPARTIDAS ENTRE ÓRGÃOS (...)"

    De acordo com João de Deus e Alexandre (2017): "A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Com efeito, na desconcentração administrativa as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição (...)"

    D) CORRETA. "NA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (...)

    Os autores continuam a citação trazida no comentário da assertiva anterior diferenciando descentralização de desconcentração: "(...) no que difere da descentralização administrativa, que pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica (entidade)."

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; JOÃO DE DEUS. “Direito Administrativo”. 3.ed. São Paulo. Método. 2017

    GABARITO: LETRA B.

  • bizu é o seguinte .

    ÓRGÃO NAO É PESSOA.

    ESQUEMA.

    EU OLHO PARA UMA PESSOA E DENTRO DELA TEM (ÓRGÃOS)

    ENTAO P.J E DIFERENTE DE ÓRGAO

  • A letra A está estranha, pois tenho que concentração é quando o órgão público é excluído e as atividades são prestadas diretamente.

  • Gabarito B.

    Bastaria o candidato lembrar que "ÓRGÃO PÚBLICO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA."

  • Essa Banca gosta de fazer prova baseada nos livros de vários cracudos e isso dificulta saber qual posição essa carroça adota.

  • Fizeram a A com as nádegas.

  • Gabarito: letra B

    Órgão público é uma unidade abstrata, segundo autor Antonio Bandeira Mello.

    Não possuem personalidade jurídica.

  • Numa outra questão, dizia que o órgão público é adm. pública direta e não indireta. banca Funcab.

  • A letra A está correta.  Trata-se da classificação dos órgãos quanto à estrutura, sendo o da alternativa classificado como ÓRGÃO SIMPLES OU UNITÁRIO - não existem outros órgãos em sua estrutura interna, possuem apenas um centro de competência - são raros. De acordo com a doutrina, Alexandre Mazza: "Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas".

  • ALTERNATIVA B INCORRETA.

    O CONCEITO DESSA ALTERNATIVA DIZ RESPEITO À AUTARQUIA, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CRIADA POR LEI PARA ATIVIDADES TIPICAS DO ESTADO. 

  • Órgão Públicos não possuem personalidade jurídica ( Despersonalizados)

    Prof. Vandré Amorim - Gran Curso

  • Por que a alternativa C está correta?

    não seria SUBORDINAÇÃO hierárquica ao invés de VINCULAÇAO hierárquica?

  • Órgãos Públicos - Sãos centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada às pessoas que integram.

    Estão presentes tanto na estrutura da administração direta (ESAF), quanto na indireta (CESPE).

    Principais exemplos: Presidência da República, Câmara, Senado, Tribunais, TCU, MPU, Ministérios, PF, Receita Federal, ABIN, etc.

  • A letra A está correta. Trata-se da classificação dos órgãos quanto à estrutura, sendo o da alternativa classificado como ÓRGÃO SIMPLES OU UNITÁRIO - não existem outros órgãos em sua estrutura interna, possuem apenas um centro de competência - são raros. De acordo com a doutrina, Alexandre Mazza: "Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas inte

  • Errei a questão, mas vou deixar umas informações porque talvez outra banca cobre de forma diferente.

    DESCONCENTRAÇÃO-Está relacionada à distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, através dos órgãos.

    CONCENTRAÇÃO-É o inverso da desconcentração, pois ao invés da administração criar órgãos, ela irá extinguir os órgãos. (diminui os órgãos existentes)

    OBS.Por isso errei a questão, pois, a letra "a" diz que concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos. (muito estranho)

  • vamooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    tubarões já nascem nadando... :D

  • SE REPETIREM 21 VEZES, NÃO ERAM, MAIS, ESSA QUESTÃO!

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

    ORGÃO PÚBLICO NAO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA

  • Sobre a alternativa D.

    Se mandar essa questão pra Di Pietro ela não dorme por uma semana.

    No capítulo sobre descentralização ela menciona que na administração indireta "...criam-se entidades com personalidade jurídica própria, com capacidade de autoadministração, porém sem autonomia." 2019, p. 935.

  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA!

  • Órgão Público

    Fruto da descOncentração - Órgão Público;

    NÃO possui personalidade jurídica própria;

    Sua criação e extinção se dar por LEI;

    Fazem partem da Administração Direta e Indireta (Art.1º § 2° I da lei 9784: órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.);

    Subordinados ao ente politico que o criou (há hierarquia)

    Resposta - B

  • ÓRGÃO PÚBLICO

    São centros, núcleos especializados de competência. Subdivisão da

    nossa administração pública para a busca da eficiência, para a busca

    da finalidade pública. Órgãos são unidades abstratas, de atuação que

    integram a administração direta e indireta. Para Hely Lopes são

    centros especializados de competência.

    Órgão público é um centro especializado de competência, um núcleo

    especializado de competência. Existem órgãos públicos tanto na

    administração direta quanto na indireta. A administração indireta

    também tem órgão público. Imagine uma grande autarquia, como o

    INSS, será que ele é dividido em vários pedaços? Ao se pensar na

    territorialidade, cada unidade do INSS já é um pedaço, ou seja, um

    órgão público.

    De tal conceito, entende-se que os órgãos públicos são unidades que

    congregam certas competências, portanto, adotando a teoria objetiva,

    não se confundindo com os agentes públicos que exercem tais

    competências. Não são pessoas jurídicas, mas tão somente complexos

    de atribuições que integram determinada pessoa jurídica. Extrai-se

    também que a finalidade dos órgãos é o desempenho das funções

    estatais que a eles forem conferidas, portanto, existem como forma de

    especialização das funções estatais.