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Orçamento Impositivo
Enquanto instância de representação popular, o Parlamento nasce juntamente com a preocupação com o gasto público. Pode-se mesmo afirmar que a história do orçamento público se confunde com a do Poder Legislativo, encontrando-se no centro do debate entre as relações entre este Poder e o Executivo.
Nesse sentido, é comum a indagação relativa a como deve ser um orçamento. Deve ser ele uma peça meramente autorizativa, na qual fica concedida a permissão ao Poder Executivo para, caso entenda oportuno, promova os gastos públicos nele previstos, ou, ao contrário, deve ser ele um instrumento impositivo, por meio do qual as despesas nele previstas devem, necessariamente, ser executadas?
Tal debate ganha ainda mais importância ao se pensar no fato de que os membros do Poder Legislativo por vezes apresentam emendas ao orçamento público. Se o Poder Executivo não é obrigado a realizar as despesas previstas em tais emendas, não seria isso uma quebra do princípio da harmonia que deve reger as relações entre os dois Poderes?
Questões como essas motivaram a aprovação, em dois turnos, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional nº 565, de 2006, a qual busca tornar obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais dos parlamentares, o que mostra a relevância e a atualidade de tal debate. Por essa razão, a presente edição do Fique por Dentro dedica-se a abordar o orçamento impositivo.
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Aprovadas com base na RCL PREVISTA
Executadas com base na RCL EXECUTADA
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Aprovadas com base na RCL da LOA (vigente)
Executadas com base na RCL do exercício anterior
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O termo "orçamento impositivo" se refere à parte do Orçamento-Geral da União definida pelos parlamentares e que não pode ser alterada pelo Poder Executivo. Se a previsão estiver no orçamento, o governo federal terá a obrigação de executar a despesa – ou seja, liberar o dinheiro.
A cada ano, deputados e senadores fazem essas indicações, para que o recurso federal seja aplicado nos redutos eleitorais deles em todo o país.
São as chamadas "emendas parlamentares". Essas sugestões são incluídas na proposta de orçamento enviada pelo Palácio do Planalto e, depois, votadas e aprovadas pelo Congresso.
Há quatro tipos de emendas:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/02/orcamento-impositivo-entenda-como-funciona-e-o-que-esta-em-analise-pelo-congresso.ghtml
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 165
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 166
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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Gabarito: D
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A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo
chamada pela doutrina como ORÇAMENTO IMPOSITIVO.
O Art. 166, §9º, CF/88 dispõe sobre o limite
da emenda individual. Já o art. 166, §11º, CF/88, dispõe sobre a execução
obrigatória dessa emenda. Observe:
“§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória
a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 86, de 2015)".
Resumindo, quando os parlamentarem propõem as emendas individuais,
essas emendas serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida
(RCL) PREVISTA no projeto de lei orçamentária (PLOA).
No ano seguinte, ano de execução dessa LOA, as emendas serão de execução
obrigatória em montante correspondente a 1,2% da RCL REALIZADA no exercício anterior.
Portanto, como o item pede “execução
obrigatória", está se referindo a RCL REALIZADA no exercício anterior e não a RCL prevista no
PLOA. O gabarito é a alternativa D.
A alternativa
A NÃO trata de emendas individuais e sim de dotação
aprovadas no PLOA. Já a alternativa B
trata das emendas no PLOA e NÃO
da execução obrigatória das emendas. As emendas individuais NÃO tratam da destinação
total das emendas para ações e serviços públicos de saúde, conforme alternativa
C e nem de priorizar
a execução das emendas coletivas em relação às emendas individuais, de acordo
com a alternativa E.
Gabarito do professor:
Letra D.
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Gab. D
O Art. 166, §9º, CF/88 dispõe sobre o limite da emenda individual. Já o art. 166, §11º, CF/88, dispõe sobre a execução obrigatória dessa emenda. Observe:
“§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)".
Resumindo, quando os parlamentarem propõem as emendas individuais, essas emendas serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) PREVISTA no projeto de lei orçamentária (PLOA). No ano seguinte, ano de execução dessa LOA, as emendas serão de execução obrigatória em montante correspondente a 1,2% da RCL REALIZADA no exercício anterior.
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LETRA D
A emenda n. 86/2015 tornou obrigatória a execução das emendas individuais aprovadas na lei orçamentária anual como um percentual (1.2%) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.