Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
a) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral (princípio)
b) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e à sua utilização pelo usuário (princípio)
c) identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde
d) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática (princípio)
e) descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (princípio)