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A) Art. 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º[subsídio fixado em parcela única].
B)Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
RE 650898 / RS “Embora o dispositivo [art. 39, § 4º, da Constituição da República] fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda.[...]
Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 607-608).
C) Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
D)Art. 39,§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
E)Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=312496264&tipoApp=.pdf
Página 26
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Só pensar nos deputados que recebem vale paleto, moradia etc.
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Adoro essa expressão: "PARCELA ÚNICA". Se é "parcela", significa que é parte de algo maior, então não é "única". Se é "única", significa que não há outras "partes" (ou "parcelas"). Enfim, é um paradoxo (nada relevante para resolver a questão, apenas uma curiosidade rs).
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
b) CERTO: Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
c) ERRADO: Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
d) ERRADO: Art. 39,§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
e) ERRADO: Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Assertiva b
A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória.
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A) ERRADA. O art. 39, §8° fala em remuneração. Esta poderá ser fixada nos termos do §4° do mesmo artigo (subsídio).
Art. 39. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º
B) CORRETA. As vedações estão previstas no §4° do art. 37, e indenização não está entre elas.
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
C) ERRADA. O art. 39, §3° estabelece quais são os direitos dos trabalhadores (art. 7°) aplicáveis aos servidores. Dentre eles, não está contemplada a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Obviamente devido à estabilidade que protege os servidores.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
D) ERRADA. É faculdade dos entes federativos.
Art. 39. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
E) ERRADA.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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GABARITO: B
a) A remuneração de servidores públicos organizados em carreira d̶e̶v̶e̶r̶á̶ poderá ser realizada por subsídio.
b) A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória. Verdade! Exemplo dos deputados: hospedagem, passagens aéreas, telefônicas, etc. O que é vedado pelo subsídio são gratificações. Indenização fica de fora, assim como para os outros servidores.
c) Fica estendida aos servidores públicos a proteção da relação estatutária contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da legislação, que preverá indenização compensatória. Não, isso acontece no caso de quem é regido pela CLT. (Art. 39, § 3º)
d) Lei de cada ente federativo deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração recebida entre os servidores públicos, a fim de viabilizar o controle dos gastos com pessoal. Não é obrigatório, é uma possibilidade. (Art. 39, § 5º )
e) Os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário poderão ser superiores aos cargos da mesma natureza pagos pelo Poder Executivo. Não podem ser maiores que o executivo (Art. 37, XII)
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o Gabarito: B.
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A. ERRADA: Art. 39. §8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
- Assim, não se trata de uma obrigatoriedade, mas de uma possibilidade.
B. CORRETA: Art. 39. §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
- Como se observa, a vedação é sobre o acréscimo de verbas remuneratórias, não mencionando qualquer proibição no tocante a verbas indenizatórias.
C. ERRADA: Art. 39. §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- Tal listagem, todavia, não menciona o inciso I, que contém a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
D. ERRADA: Art. 39. §5º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
- Novamente, há uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade.
E. ERRADA: Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
- Tal hipótese é, portanto, vedada pela CF.
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Você vê o nível do examinador quando o ponto crucial da questão é a troca de um "poderá" por "deverá". Mas enfim, bora pra próxima e ser nomeado o quanto antes pra fugir disso!
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos Servidores Públicos. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Há uma diferença entre “deverá" e “poderá". Conforme art. 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Alternativa “b": está correta. Dentre as vedações, não se encontra a indenização. Conforme art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 39, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Gabarito do professor: letra b.
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A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória ( POR ISSO TEM DESEMBARGADOR QUE GANHA 100 MIL POR MÊS)
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O § 4º do art. 39 da CF/88 prevê que os servidores remunerados pelo regime de subsídio recebem “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Vale ressaltar, no entanto, que o art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. O modelo de remuneração por subsídio tem por objetivo evitar que atividades “normais” exercidas pelo servidor público, ou seja, atividades que são inerentes ao cargo que ele ocupa (e que já são remuneradas pelo subsídio) sejam também remuneradas com o acréscimo de outras parcelas adicionais. Dito de outra forma: o subsídio remunera o servidor pelas atividades que ele realiza e que são inerentes ao seu cargo, ou seja, as atividades “normais” de seu cargo. O art. 39, § 4º proíbe que este servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer essas atividades “normais”. Contudo, o art. 39, § 4º, não proíbe que o servidor receba: a) valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória; e b) valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. O que o art. 39, § 4º, da CF/88 impede é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Justamente por isso, é constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. STF/2019 (Info 947).
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Direitos Sociais do Servidor Público
1) Salário Mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado
2) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, aos que percebem remuneração variável
3) 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
4) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
5) salário família, pago em razão dos dependentes do trabalhador de baixa renda
6) 8/44h de trabalho
7) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
8) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 à do normal
9) gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais que o normal
10) liçença-gestante e licença-paternidade
11) proteção ao mercado da mulher, mediante incentivos específicos
12) redução dos riscos inerentes ao trabalho
13) proteção de diferença de salários por sexo, idade, cor ou estado civil
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verba indenizatória... acabou por destruir o princípio salutar do teto remuneratório.
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Art. 39, parágrafo 4º: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos.
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Embasamento para o futuro penduricalho da galera que aspira ser: Juiz, Promotor, Delegado, Defensor Público e Procurador de Estado !
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A respeito da remuneração dos servidores públicos, com base na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
A) A remuneração de servidores públicos organizados em carreira deverá ser realizada por subsídio.
CF Art. 39 - [...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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B) A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória.
CF Art. 39 - [...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [Gabarito]
Obs: benefício de natureza comprovadamente indenizatória não se encontra entre as vedações.
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C) Fica estendida aos servidores públicos a proteção da relação estatutária contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da legislação, que preverá indenização compensatória.
CF Art. 39 - [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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D) Lei de cada ente federativo deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração recebida entre os servidores públicos, a fim de viabilizar o controle dos gastos com pessoal.
CF Art. 39 - [...]
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
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E) Os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário poderão ser superiores aos cargos da mesma natureza pagos pelo Poder Executivo.
CF Art. 39 - [...]
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Vejamos as alternativas:
a) Errada. Na verdade, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá (e não deverá) ser realizada por subsídio (CF, art. 39, § 8º).
b) Correta. Não veda mesmo. Os servidores remunerados por subsídio não podem receber acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Mas a Constituição não veda o acréscimo de benefício de natureza comprovadamente indenizatória.
Vejamos a norma constitucional:
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O inciso XI do artigo 37 é o que trata do teto constitucional. E, como vimos, excluem-se do teto somente as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei (ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e auxílio moradia). Conforme § 11 do artigo 37 da CF:
Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Assim, é possível que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória.
c) Errada. A relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I, da CF) não é um dos direitos trabalhistas que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público (CF, art. 39, § 3º).
d) Errada. Novamente, o erro está no “deverá”. Confira na CF:
Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
e) Errada. Na verdade, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (CF, art. 37, XII).
Gabarito: B
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Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:
Teve atualização recente Emenda Constitucional 109 de 2021 em artigo que cai no Escrevente (15 de março de 2021):
CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Para quem estuda para os demais concursos teve outras atualizações na lei. Olhar o seu Vade Mecum se tem as disposições novas de 2021.
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Lembrei que o PRF é remunerado por subsídio, mas recebe indenização por trabalhar em fronteira.
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A) A remuneração de servidores públicos organizados em carreira deverá ser realizada por subsídio.
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
B) CORRETA
A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória.
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
C) Fica estendida aos servidores públicos a proteção da relação estatutária contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da legislação, que preverá indenização compensatória.
D) Lei de cada ente federativo deverá (PODERÁ) estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração recebida entre os servidores públicos, a fim de viabilizar o controle dos gastos com pessoal.
Art. 39, § 5 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
E) Os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário poderão ser superiores aos cargos da mesma natureza pagos pelo Poder Executivo.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.
Q1064729 – FCC. 2019.
Q1779598 – OBJETIVA. 2021.
Q1133699 – IBFC. 2020.
Q1775947 – INSTITUTO AOCP. 2021.
Q1771664 – FGV. 2021.
Q1044466 – VUNESP. 2018.
Q1812864 - IGECS. 2020.
Cai no Escrevente do TJ SP
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O comentário da colega ali resolve não só essa mas várias questões parecidas. Lembre-se da PRF, em que o agente recebe uma porcentagem a mais por trabalhar em fronteira, ou do auditor fiscal que trabalha em aeroporto, ou de qualquer servidor que trabalha em período noturno, enfim.
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Continuo errando desde quando comecei a estudar ....
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3 vezes já fiz, 3 vezes errei
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Essas trocas de termos "poderá" para "deverá" mata a gente!!
Tem que estar bem calmo e concentrado para acertar. Imagina isso no dia da prova. Dureza!
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B
Obs:
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).
Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória.
A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em parcela única, conforme entende o STF.
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Gab b! indenização pode!
Proibições:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
PERMITIDO: INDENIZAÇÕES, (LEMBRAR DO PET SHOP)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
SOBRE O TETO, É APLICÁVEL A:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.