SóProvas


ID
3454582
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


É correto afirmar que o texto do enunciado trata da

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Falou pessoa física, precariedade, termo de adesão: Permissão.

  • Eu uso a letra inicial para ter uma noção nesse caso.

    Permissão para PF ou PJ

    Concessão para PJ ou Consórcio.

    Gab. E

  • Por que não poderia ser autorização?

  • Para a resolução da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que assim enuncia:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    Como daí se extrai, o conceito exposto pela Banca vem a ser aquele atinente à permissão de serviços públicos, de maneira que apenas a opção E contém a resposta correta.


    Gabarito do professor: E

  • Autorização não precisa de licitação.

  • CONCESSÃO

    1- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);

    2- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.

    3- Sempre precedida de LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA;

    4- Natureza contratual

    5- Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;

    6- Celebração com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS, mas não com pessoa física;

    7- NÃO HÁ PRECARIEDADE;

    8- NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO (exceto pelas hipóteses de extinção da lei 8987/95).

    -

    PERMISSÃO

    1-Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);

    2-Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;

    3-Sempre precedida de LICITAÇÃO. Não há determinação legal de modalidade específica;

    4-Natureza contratual. A lei explicita tratar-se de CONTRATO DE ADESÃO;

    5-Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;

    6-Celebração com PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, não prevista permissão a consórcio de empresas;

    7-DELEGAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO;

    8-REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.

    -

    AUTORIZAÇÃO

    Ato administrativo DISCRICIONÁRIO mediante o qual é delegada a um particular em caráter PRECÁRIO, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. É modalidade de DELEGAÇÃO para cuja outorga NÃO SE EXIGE LICITAÇÃO, e sua utilização é adequada, regra geral, em casos de emergência ou em situações transitórias ou especiais, ou, ainda, quando o serviço seja prestado a usuários restritos, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO OU PRINCÍPAL DO PRÓPRIO PARTICULAR AUTORIZADO.

    -

    Meus resumos.

  • Para quem marcou a letra C:

    1. PERMISSÃO de serviços públicos:

    a) sempre EXIGE LICITAÇÃO, mas não necessariamente por concorrência;

    2. AUTORIZAÇÃO de serviços públicos:

    b) NÃO EXIGE LICITAÇÃO;

    Fonte: Estratégia concursos

  • GABARITO: LETRA E

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Gab: E

    CONCESSÃO

    >> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;

    >> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    >> Por conta e risco;

    >> Prazo determinado;

    >> Não há precariedade;

    >> Natureza Contratual;

    >> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);

    PERMISSÃO

    >> Licitação (não há modalidade específica);

    >> Pessoa física ou jurídica (não pode consórcio de empresas);

    >> Precário;

    >> Natureza contratual/contrato de adesão;

    >> Revogabilidade unilateral;

    AUTORIZAÇÃO

    >> Prestação indireta;

    >> Feito por meio de ato administrativo unilateral;

    >> Discricionário;

    >> Precário;

    >> Transitórios ou especiais/grupo restrito;

    >> O interesse na prestação parte do particular;

    >> Não exige licitação prévia.

  • Concessão: Pessoa Jurídica ou consórcios de empresas

    Permissão: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física

  • PERMISSÃO: A Administração Pública FACULTA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.

    1) Permite PARTICULAR DESEMPENHAR DE CERTA ATIVIDADE/SERVIÇO PÚBLICO.

    2) INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO (COM licitação).

    3) UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, CONSTITUTIVO [GAB. C]

  • o   Gabarito: E.

    .

    §  Permissão de Serviço Público: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:

     

                                                                             SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • ·      Concessão de Serviço Público: A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário – sempre deverá haver licitação, na modalidade concorrência.

    →  Somente para PJ ou consórcio de empresas.

    →  Por prazo determinado.

    →  Formalizada por contrato administrativo.

    →  Não cabe revogação unilateral.

    →  Concessão de obra pública: exemplo do pedágio.

     

    ·      Permissão de serviço público: É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário – somente por licitação (qualquer tipo).

    →  À título precário, sendo possível ser revogado unilateralmente.

    →  Para PF ou PJ.

    →  Formalizada mediante contrato de adesão.

    Letra E

  • GABARITO: E

    > Permissão: pessoa física ou jurídica;

    > Concessão: apenas para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Lei de Concessões:

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

           Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

           Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

            Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

           Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

           Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • O pessoal do Qconcursos me faz acreditar naquela máxima de que o seu maior concorrente no concurso público é você mesmo, e mais ninguém. Pessoal procura sempre da melhor forma esclarecer o gabarito, postam seus resumos, reflexões, adendos e comentários. Um beijo no coração de todos e segue o jogo que a madrugada ainda é longa.

  • #PEGAAVISÃOSELIGANAQUESTÃO

    Falou em concessão: Se liga, somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

    Falou em permissão: Somente pessoa física ou jurídica.

    Lei 8.987/95

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Falou pessoa física, precariedade, termo de adesão: Permissão.

    #Pracimaavante

  • Permissão ("permite tudo"):

    pessoa física ou jurídica

    licitação em qualquer modalidade

  • E

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Pessoa física somente PERMISSÃO.

  • Gab e!

    Licitação + pessoa física ou jurídica = permissão.

    Licitação + pessoa jurídica ou consórcio = concessão

  • a concessão é um ato negocial?