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Lei 8.987/95
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Falou pessoa física, precariedade, termo de adesão: Permissão.
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Eu uso a letra inicial para ter uma noção nesse caso.
Permissão para PF ou PJ
Concessão para PJ ou Consórcio.
Gab. E
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Por que não poderia ser autorização?
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Para a resolução da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que assim enuncia:
"
Art. 2
o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
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permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Como daí se extrai, o conceito exposto pela Banca vem a ser aquele atinente à permissão de serviços públicos, de maneira que apenas a opção E contém a resposta correta.
Gabarito do professor: E
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Autorização não precisa de licitação.
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CONCESSÃO –
1- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);
2- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.
3- Sempre precedida de LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA;
4- Natureza contratual
5- Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;
6- Celebração com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS, mas não com pessoa física;
7- NÃO HÁ PRECARIEDADE;
8- NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO (exceto pelas hipóteses de extinção da lei 8987/95).
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PERMISSÃO –
1-Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);
2-Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;
3-Sempre precedida de LICITAÇÃO. Não há determinação legal de modalidade específica;
4-Natureza contratual. A lei explicita tratar-se de CONTRATO DE ADESÃO;
5-Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;
6-Celebração com PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, não prevista permissão a consórcio de empresas;
7-DELEGAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO;
8-REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.
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AUTORIZAÇÃO –
Ato administrativo DISCRICIONÁRIO mediante o qual é delegada a um particular em caráter PRECÁRIO, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. É modalidade de DELEGAÇÃO para cuja outorga NÃO SE EXIGE LICITAÇÃO, e sua utilização é adequada, regra geral, em casos de emergência ou em situações transitórias ou especiais, ou, ainda, quando o serviço seja prestado a usuários restritos, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO OU PRINCÍPAL DO PRÓPRIO PARTICULAR AUTORIZADO.
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Meus resumos.
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Para quem marcou a letra C:
1. PERMISSÃO de serviços públicos:
a) sempre EXIGE LICITAÇÃO, mas não necessariamente por concorrência;
2. AUTORIZAÇÃO de serviços públicos:
b) NÃO EXIGE LICITAÇÃO;
Fonte: Estratégia concursos
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GABARITO: LETRA E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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GABARITO: LETRA E
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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Gab: E
CONCESSÃO
>> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;
>> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
>> Por conta e risco;
>> Prazo determinado;
>> Não há precariedade;
>> Natureza Contratual;
>> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
PERMISSÃO
>> Licitação (não há modalidade específica);
>> Pessoa física ou jurídica (não pode consórcio de empresas);
>> Precário;
>> Natureza contratual/contrato de adesão;
>> Revogabilidade unilateral;
AUTORIZAÇÃO
>> Prestação indireta;
>> Feito por meio de ato administrativo unilateral;
>> Discricionário;
>> Precário;
>> Transitórios ou especiais/grupo restrito;
>> O interesse na prestação parte do particular;
>> Não exige licitação prévia.
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Concessão: Pessoa Jurídica ou consórcios de empresas
Permissão: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
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PERMISSÃO: A Administração Pública FACULTA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.
1) Permite PARTICULAR DESEMPENHAR DE CERTA ATIVIDADE/SERVIÇO PÚBLICO.
2) INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO (COM licitação).
3) UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, CONSTITUTIVO [GAB. C]
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o Gabarito: E.
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§ Permissão de Serviço Público: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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· Concessão de Serviço Público: A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário – sempre deverá haver licitação, na modalidade concorrência.
→ Somente para PJ ou consórcio de empresas.
→ Por prazo determinado.
→ Formalizada por contrato administrativo.
→ Não cabe revogação unilateral.
→ Concessão de obra pública: exemplo do pedágio.
· Permissão de serviço público: É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário – somente por licitação (qualquer tipo).
→ À título precário, sendo possível ser revogado unilateralmente.
→ Para PF ou PJ.
→ Formalizada mediante contrato de adesão.
Letra E
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GABARITO: E
> Permissão: pessoa física ou jurídica;
> Concessão: apenas para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Lei de Concessões:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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O pessoal do Qconcursos me faz acreditar naquela máxima de que o seu maior concorrente no concurso público é você mesmo, e mais ninguém. Pessoal procura sempre da melhor forma esclarecer o gabarito, postam seus resumos, reflexões, adendos e comentários. Um beijo no coração de todos e segue o jogo que a madrugada ainda é longa.
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#PEGAAVISÃOSELIGANAQUESTÃO
Falou em concessão: Se liga, somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Falou em permissão: Somente pessoa física ou jurídica.
Lei 8.987/95
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Falou pessoa física, precariedade, termo de adesão: Permissão.
#Pracimaavante
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Permissão ("permite tudo"):
pessoa física ou jurídica
licitação em qualquer modalidade
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E
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Pessoa física somente PERMISSÃO.
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Gab e!
Licitação + pessoa física ou jurídica = permissão.
Licitação + pessoa jurídica ou consórcio = concessão
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a concessão é um ato negocial?