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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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rt. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Atentem-se, a questão pede os princípios da PREVIDÊNCIA SOCIAL, previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, e não os objetivos da seguridade social previstos no artigo 194, da CF/88.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
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Gabarito: A
O princípio da contributividade está expresso no caput do art. 201 da CF, reconhece a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição por parte do segurado e costuma estar associado ao princípio da solidariedade, através do qual todos contribuem, em prol da universalidade da cobertura e do atendimento.
Cf, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
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Mais do que copia e cola da lei: Sempre lembre que a Previdência é formada pela contribuição da sociedade e sua filiação deve ser obrigatória, sob pena do sistema não ser eficaz a fim de proteger a população de problemas futuros como doença, morte e idade. Imagine assim que contribuímos não porque queremos, mas porque precisamos e para evitar colapsos futuros estatais.
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Os princípios da Previdência Social estão previstos expressamente na Constituição Federal, Lei 8.213/91 e Lei 8.212/91.
a) CORRETO. Pelo Princípio da Contributividade, a previdência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e seus dependentes) que se filiarem previamente ao regime previdenciário, sendo exigido o pagamento de tributos classificados como contribuições previdenciárias, haja vista se tratar do único subsistema da seguridade social com natureza contributiva direta.
Art. 201. CF/88 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
b) ERRADO. A filiação é obrigatória (art. 201 CF/88). Os trabalhadores que exercem atividade remunerada estão automaticamente filiados à previdência social, independentemente de sua vontade. Trabalhou e recebeu remuneração, está filiado, ainda que não realize as contribuições previdenciárias.
Ex: vendedor de picolé ambulante: pelo simples fato de estar trabalhando e recebendo remuneração, está filiado ao RGPS, ainda que não efetue o recolhimento das contribuições.
c) ERRADO. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais: A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais dever ser proporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual (art. 194, II, CF/88).
d) ERRADO. Cálculo dos benefícios deve considerar o salários-de-contribuição. A renda dos benefícios no RGPS sempre guardou proporcionalidade coma remuneração que serviu de base de cálculo ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Todavia, o sistema apresenta situações que fogem a regra, como é o caso do segurado especial.
Art. 3º Lei 8212/91 A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
e) ERRADO. A proposta do Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é de que o benefício não seja alterado no decorrer do tempo em seu valor real, ou seja, é a garantia de que o benefício não será reduzido pela inflação, mantendo-se assim inalterado, conservando o poder aquisitivo inicial (art. 194, IV, CF/88).
GABARITO: A
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CF 88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
Lei 8.213
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
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Gab A
a) contributividade.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
A Previdência Social é um sistema que exige contribuição do empregado e do empregador para a manutenção de aposentadorias e pensões. Trata-se de uma espécie de seguro, no qual o segurado contribuinte investe através de sua contribuição, com o intuito de um dia receber como aposentado o que recebia quando trabalhava. Tudo para tentar chegar à idade avançada com um mínimo de dignidade.
b) filiação não obrigatória (filiação obrigatória) Refere-se a compulsoriedade da contribuição, ou seja, todo trabalhador devidamente segurado será amparado pelo regime desde que não esteja fazendo parte de outro regime previdenciário.
c)a não equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A palavra que norteia este princípio é “igualdade”. Uniformidade significa os mesmos benefícios, e equivalência quer dizer benefícios na mesma proporção, de modo a não ser admissível a discriminação do empregado rural em face do empregado urbano; a ambos devem ser disponibilizados benefícios sociais, e o valor do benefício deverá se ater (na Previdência) apenas ao perfil contributivo, que, se for idêntico, deverá ensejar renda mensal exatamente igual.
Colima o constituinte originário resguardar tratamento isonômico entre trabalhador rural e urbano, de forma a colocar fim no tratamento diferenciado que havia antes de 1988, época na qual a população que laborava nas lides rurais não integrava o mesmo regime previdenciário dos trabalhadores urbanos.
d) cálculo dos benefícios desvinculados dos salários de contribuição.
Os salários-de-contribuição são para a previdência social uma espécie de “retrato” da remuneração que o segurado recebia em determinada época ou do valor que ele declarou quando recolheu a contribuição (caso do segurado facultativo). Servem de base para a incidência da contribuição previdenciária. Os salários-de-contribuição são utilizados para o cálculo da maioria dos benefícios previdenciários. Logo, devem ser corrigidos monetariamente na época da concessão dos benefícios, para que reflitam com a maior precisão possível, nos dias de hoje, o que o segurado recebia ou declarou há tempos atrás, recompondo-se principalmente as perdas inflacionárias.
e) redutibilidade do valor dos benefícios. (irredutibilidade)
Segundo a constituição, não é princípio restrito à Previdência, sua dimensão é a Seguridade Social. O STF, chamado a discorrer sobre a irredutibilidade do valor de benefícios, asseverou, na qualidade de guardião do texto constitucional, que essa norma veda a redução do valor nominal do benefício, ou seja, a impossibilidade de redução da expressão numérica da prestação periódica recebida pelo cidadão.
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LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Erro de cada alternativa:
A contributividade. (CORRETA)
B filiação não obrigatória. ( A FILIAÇÃO É OBRIGATÓRIA)
C a não equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. (EQUIVALÊNCIA SIM)
D cálculo dos benefícios desvinculados dos salários de contribuição. (VINCULADOS)
E redutibilidade do valor dos benefícios (IRREDUTIBILIDADE)
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Dois princípios básicos: COMPULSORIEDADE e CONTRIBUTIVIDADE.
O primeiro trata da filiação obrigatória... e o segundo, de que é preciso contribuir para poder se enquadrar e receber.