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a) ERRADA. CF, Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
b) ERRADA. Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciadores para a concessão de benefícios, ressalvada, nos termos da lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação da EC 103/2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela EC 103/2019)
c) ERRADA. Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
d) ERRADA. Art. 201, § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação da EC 103/2019).
e) CERTA. Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação da EC 103/2019).
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Artigos da CF
a) INCORRETA.
Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
b) INCORRETA.
Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciadores para a concessão de benefícios, ressalvada, nos termos da lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação da EC 103/2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela EC 103/2019)
c) INCORRETA.
Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
d) INCORRETA.
Art. 201, § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação da EC 103/2019).
e) CORRETA.
Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação da EC 103/2019).
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Todas as assertivas encontram amparo no art. 201 da Constituição Federal. Vejamos:
a) ERRADA. CF, Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
ATENÇÃO! Podem existir benefícios cujo valor seja inferior ao salário mínimo? Sim! É o exemplo do salário família e do auxílio reclusão. Todavia, benefícios que substituam a remuneração não podem ser inferiores ao salário mínimo. Ex: aposentadoria, auxílio doença entre outros.
b) ERRADA. Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciadores para a concessão de benefícios, ressalvada, nos termos da lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação da EC 103/2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela EC 103/2019)
Importante ressaltar que a Lei complementar 142/13 disciplina a aposentadoria diferenciada para pessoas com deficiência.
c) ERRADA. Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O servidor público integrante do RPPS poderá se filiar ao RGPS em qualquer categoria de segurado (empregado, contribuinte individual...) exceto como segurado facultativo pois já exerce atividade remunerada.
d) ERRADA. Art. 201, § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação da EC 103/2019).
Antes da EC 103/19, o professor tinha direito a uma aposentadoria diferenciada com redução do tempo de contribuição. Após a referida emenda, passou a ser exigido do professor idade e tempo mínimo de contribuição.
e) CERTA. Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação da EC 103/2019).
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são contemplados.
GABARITO: E
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
As colegas já fizeram comentários incríveis que revelaram os erros das alternativas. Quanto à letra "C", todavia, cumpre mencionar uma distinção trazida pelo Regulamento da Previdência Social:
Art. 11, § 2º, Decreto 3.048/99. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
No âmbito da União, o art. 183, § 3º, Lei 8.112/90, permite a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Assim, essa disposição do RPS é inaplicável para os servidores federais.
Fonte: GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 14. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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Em 19/07/21 às 06:30, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 06/05/21 às 18:44, você respondeu a opção B.Você errou !
infernoooo
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Letra E
CF/88
Art.201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.