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GABARITO: B
Trata-se de uma das hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA B
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
CORRIGINDO:
A)Art. 21. II - c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
C)Art. 21. IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
D) Art. 21. III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
E) Art. 21. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Alternativa a: "Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho". - Se houve imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, o trabalhador acidentado não teve culpa ((ele estava a serviço da empresa) e tem, portanto, direito ao auxílio prestado pela Previdência Social.
Alternativa c: "Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito'. - O trabalhador prestou auxílio de forma espontânea. Neste caso, não caberia o auxílio, já que foi opção deste prestar o serviço, sem exigência por parte da empresa, quando deveria estar descansando em casa ou exercendo suas atividades pessoais. Contudo, como houve boa intenção por parte deste, de forma a evitar prejuízo à empresa ou lhe prestar um benefício, o governo entende que ele foi induzido, pela boa fé, a trabalhar, não tendo escolha, devido aos seus princípios. Cabe, portanto, o auxílio.
Alternativa d: "A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade não se equipara a acidente de trabalho".- Aqui, novamente, o empregado só adoeceu porque estava no desempenho de suas funções profissionais. Se estivesse em casa, talvez não tivesse adoecido. Cabe o auxílio, portanto.
Alternativa e: "Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado não é considerado no exercício do trabalho". - Apesar de o trabalhador estar desempenhando ãtividades que nada condizem com a empresa (para satisfação de suas necessidade pessoais), ainda sim ele está na empresa, que deve lhe dar segurança enquanto estiver sob seu estabelecimento ou prestando serviços a esta fora dele, no horário estipulado.
Ao invés de tentar decorar, devemos entender qual é o objetivo do benefício. A Previdência objetiva auxiliar o trabalhador ou seus dependentes quando não pode, por si, trabalhar para sustentar-se ou sustentar aos seus familiares. No caso do auxílio acidente, temporário, se ele não teve opção ao não ser trabalhar ou estar a serviço da empresa, o governo entende que ele não sofreu acidente por opção. Nestes casos, haverá o auxílio. Mas se ele tem opção de não ir trabalhar e vai (como no caso espontâneo, sem exigência da empresa, salvo a boa fé, como já dise), o governo pode entender que ele se aproveitou da situação para ficar em casa recebendo o auxílio (fraude à Previdência Social), não lhe dando direito ao benefício.
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Dica:
as hipóteses equiparadas a acidente do trabalho, previstas no art. 21, são bem amplas.
Na dúvida, marque a alternativa que afirma tratar-se de situação equiparada a acidente do trabalho.
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Antes de analisarmos cada assertiva é necessário que o candidato saiba a diferença entre doença do trabalho e doença profissional.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. PALAVRA CHAVE: ATIVIDADE. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. PALAVRA CHAVE: CONDIÇÕES DE TRABALHO. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Analisando a questão:
A)ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
B) CERTO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
C)ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
D) ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
E) ERRADO. Art. 21. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
GABARITO: B
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A) Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. ERRADO
É justamente o contrário.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
[...]
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
B) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. CORRETO
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
[...]
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
C) Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. ERRADO
A letra C apresenta uma hipótese que se equipara ao acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
D) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade não se equipara a acidente de trabalho. ERRADO
O correto seria: A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade se EQUIPARA a acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
E) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado não é considerado no exercício do trabalho. ERRADO
Veja o parágrafo 1º, do art. 21, da Lei nº 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Resposta: B
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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que falta de criatividade do examinador, apenas acrescentou um "nao" nas alternativas incorretas