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GABARITO: B
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Assertiva b
equidade na forma de participação no custeio.
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A questão trouxe uma troca de palavras entre os objetivos da seguridade social, dispostos no §único do art. 194, CF. Em certo ponto os conceitos são antagônicos, o que dificulta a compreensão, mas uma leitura atenta mostra que cada um tem uma função dentro do espectro da seguridade social.
Universalidade de cobertura e do atendimento: Promoção de benefícios sociais ao maior número de pessoas, para que possa protegê-las dos riscos sociais previsíveis.
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Não pode haver diferenças dos benefícios concedidos às populações urbanas e rurais. Historicamente a população rural possui uma defasagem em tais benefícios e serviços, tal disposição visa um resgate dessa injustiça.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Orienta a distribuição e prestação dos benefícios e serviços de forma que a população que apresente maiores carências sociais possam ser contempladas de forma eficaz. Para tanto, deve-se utilizar parâmetros objetivos na distribuição, priorizando determinados grupos sociais, conforme suas maiores necessidades.
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NÃO CONFUNDIR!!
-->OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL - CF Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes OBJETIVOS:
- I - universalidade da cobertura e do atendimento;
- II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
- V - eqüidade na forma de participação no custeio;
- VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
- VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
-->OBJETIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI 8213/91 Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes PRINCÍPIOS E OBJETIVOS:
- I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
- II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; (apenas beneficios)
- IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
- V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
- VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
- VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
- VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
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GABARITO B
CF Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes OBJETIVOS:
(...)
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
***Equidade na forma da participação do custeio: Tal objetivo está intimamente ligado à isonomia e à capacidade contributiva, tutela as diferenciações nas alíquotas das contribuições, dependendo da classe e do poder aquisitivo de cada sujeito de direito. Tal princípio permite uma tributação maior da empresa/empregador em relação ao segurado, por exemplo.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FONTE: CF 1988
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GABARITO: LETRA B
Equidade na forma de participação no custeio – Trata-se de norma principiológica em sua essência, visto que a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social é meta, objetivo, e não regra concreta. Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da progressividade, existente no Direito Tributário, no tocante ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 153, § 2º, da CF). Em razão disso, a empresa passou a contribuir sobre o seu faturamento mensal e o lucro líquido, além de verter contribuição incidente sobre a folha de pagamentos.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Vamos comentar?
Seletividade da cobertura e do atendimento: na verdade é universalidade. A seguridade social é seletiva em relação aos benefícios e serviços que cobrirá.
Equidade na forma de participação no custeio: Perfeito! E não confunda equidade e igualdade. A equidade traz, na sua concepção grega, a ideia de possibilidade, de participação, de contribuição conforme o ideal, de forma justa. Já vi várias provas trocarem equidade por igualdade e tal troca tornaria a alternativa falsa.
Diferenciação dos benefícios às populações urbanas e rurais. DEUS É MAIS! Já passamos a fase de discriminar as populações urbanas das rurais, ainda bem.
Caráter centralizado da administração e gestão tripartite. Muito pelo contrário, a administração é descentralizada exatamente para beneficiar a todos e possibilitar não apenas um centro de poder, muito mais democrático, amigo.
Vedação da diversidade na base de financiamento. Se vedarmos a diversidade na base de financiamento da seguidade social, esta ficará escassa. Pense como se fosse na casa de uma grande família, o que aconteceria se todos os problemas de saúde, idade, morte e meio ambiente ficassem apenas nas costas de um?
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Objetivo = Princípios
1- Universalidade da Cobertura(contingências) e do Atendimento(pessoas)
2- Uniformidade e Equivalência($) dos Benefícios($) e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
3- Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios($) e Serviços
4- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios($)(nominal-STF)
5- Equidade(justiça social) na Forma de Participação no Custeio($-financiamento)
6- Diversidade da base de Financiamento
6- Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante Gestão quadripartite (GATE)
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Não se esqueça do caráter democrático, descentralizado e gestão quadripartite( empregados, empregados, aposentados e órgãos do governo) da seguridade social.
Gabarito: B
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A questão trata dos objetivos/princípios previstos no art. 194 da Constituição Federal.
a) ERRADO. O inciso I do art. 194 refere-se ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Já o inciso III, trata da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social (ART. 194, III, CF/88).
A universalidade de cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada a morte etc. Já a universalidade do Atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão em lei, como ocorre em relação aos serviços (art. 194, I, CF/88).
b) CORRETO. O princípio da equidade na forma de participação no custeio está estabelecido no artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal de 1988, estando amparado no princípio da Igualdade.
Cabe destacar que este princípio decorre da observância da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145 §1º, da Constituição Federal de 1988, que ressalta que todos os entes federativos poderão instituir tributos, sempre que possível serão graduados com a capacidade econômica do contribuinte.
É uma forma de justiça fiscal. Um trabalhador não pode contribuir na mesma medida que a empresa, por não possuir as mesmas condições financeiras. Sendo que somente aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma.
Nestes termos, o princípio da equidade na forma de participação no custeio tem como finalidade garantir tratamento igual para aqueles que encontram em situações iguais, e diferentes para aqueles que estão em situação jurídica diferente.
c) ERRADO. O inciso II do art. 194 da CF/88 traz o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos, às contingências que irão ser cobertas. A equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de cálculo, sexo, idade etc.
d) ERRADO. A organização da seguridade social é DESCENTRALIZADA e possui gestão QUADRIPARTITE.
Art. 194 VII CF/88 - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
e) ERRADO. O princípio da diversidade na base do financiamento prega que a seguridade social deve ser financiada com recursos de toda a sociedade. Esses recursos vêm de folhas de pagamento dos funcionários, lucro líquido das empresas etc.
Art. 194 VI CF/88 - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
GABARITO: B
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Equidade na forma de participação no custeio: Norma dirigida ao legislador. Importa na responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade civil pela manutenção financeira da Seguridade Social. A participação no custeio, dessa forma, deverá levar em conta as condições contributivas do indivíduo (sua capacidade financeira). Sendo assim, a contribuição de cada um deve ser proporcional ao seu poder aquisitivo.
Nesse sentido, a classe empregadora tende a contribuir com parcela maior que a dos empregados, e, dentre as empresas, aquelas cuja atividade importa em maior risco social devem verter maiores contribuições.
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CF-88. Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes OBJETIVOS:
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V - equidade na forma de participação no custeio;
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.