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ID
3454624
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nos termos da Lei nº 8.213/1991, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na Lei Federal n. 8.213/91

    Letra A. INCORRETA. 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Letra B. INCORRETA.

    Art. 16.

    §2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    Letra C. CORRETA.

    Art. 16.

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Letra D. INCORRETA.

    Art. 16. 

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    Letra E. INCORRETA. Os avós não estão incluídos.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

     

  • Expandir o conhecimento acerca da alternativa B: Não é considerado dependente o menor sobre guarda .

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Importante ressaltar que mesmo que os avós não integrem o rol de dependentes, a jurisprudência tem aceitado que esses sejam considerados dependentes, para fins de pensão por morte e outros benefícios, desde que sejam considerados como "pais" e atendam aos demais requisitos legais.

  • Joel, permita -me fazer um adendo ao seu comentário:

    Pela letra da Lei 8.213 o menor sob guarda não é dependente.

    Contudo, há tese firmada no STJ o colocando como dependente para fins de pensão por morte, sob o argumento de que o ECA prevalece sobre a Lei 8213.

    Segue transcrição:

    Tema 732/STJ: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

  • Acredito que deveriam anular essa questão , pois a letra C , mesmo estando correta, á erros (que dispensam a prova de dependência econômica , e nesse caso, é indispensável, pois exige prova da dependência econômica. Vide Artigo 16, da lei 8.213, inciso I e § 4.

  • 6 ESPÉCIES DE DEPENDENTES NO TOTAL (3 CATEGORIAS)

    1. PRIMEIRA CATEGORIA (são 4, destes, 3 possuem presunção absoluta de dependência)

    1.1. CÔNJUGE (e ex-cônjuge, que é equiparado, se receber alimentos, ou só fazer jus a estes)

    1.2. COMPANHEIRO(A)

    1.3. FILHOS NÃO EMANCIPADOS (3 espécies, seja adotado, seja biológico)

    1.3.1. Menor de 21 (sem invalidez, deficiência, etc.)

    1.3.2. Inválido (de qq idade, mas a invalidez tem que ocorrer antes dos 21 anos) – é incapacidade laboral

    1.3.3. Filho com deficiência intelectual / ou mental / ou grave – (qq idade; não se exige incapacidade laboral, não se exige que seja inválido)

    1.4. EQUIPARADOS A FILHO: embora estejam dentro da 1ª categoria, estes precisam comprovar a dependência (e precisam ter sido declarados como tal perante o INSS, pelo de cujus).

    1.4.1. Enteado

    1.4.2. Menor tutelado

    1.4.3. Menor sob guarda (fundamento: ECA / STJ)

    2. SEGUNDA CATEGORIA: PAIS (sem presunção de dependência econômica)

    3. TERCEIRA CATEGORIA: IRMÃOS NÃO EMANCIPADOS, nas mesmas condições dos filhos (sem presunção de dependência econômica):

    3.1. Menor de 21

    3.2. Inválido

    3.3. Com deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave

  • A VUNESP apresenta várias semelhanças com o estilo de prova da FCC, por isso vamos resolver esta questão.

    Repare que ela está quentíssima!! Foi aplicada neste ano!

    A) não pode ser considerado como dependente para os fins de obtenção de benefício previdenciário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO.

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado como dependente para fins de obtenção de benefício previdenciário. O irmão enquadra-se na terceira classe de dependentes.

    B) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho e dispensam a comprovação da dependência econômica, bastando, para essa finalidade, a declaração escrita de próprio punho do segurado. ERRADO.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprove dependência econômica e exista declaração do segurado. 

    C) a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos são exemplos de dependentes presumidos, que dispensam prova da dependência econômica. CORRETO.

    A alternativa apresenta os dependentes da primeira classe, para os quais a dependência econômica é presumida.

    Lembre-se de que as demais classes devem comprovar a dependência econômica.

    D) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal quando não houver provas documentais. ERRADO.

    Reescrevendo: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.

    E) os pais e os avós são considerados dependentes especiais do segurado e poderão obter o benefício por meio de simples apresentação do documento que comprove a relação de parentesco, dispensados outros meios de prova. ERRADO.

    Os avós não são considerados dependentes para fins previdenciários.

    Os pais, por outro lado, são dependentes da segunda classe. Porém, o recebimento do benefício fica condicionado à inexistência de segurados da primeira classe e à comprovação de dependência econômica.

    Resposta: C

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Sobre a letra "b":

    Art. 23, § 6º, EC nº 103/19. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Acredito que o dispositivo da EC nº 103/19 tenha superado legislativamente a compreensão do STJ citada pela colega Francenise Almeida, uma vez que o texto do artigo é claro ao dispor que serão equiparados ao filho, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, EXCLUSIVAMENTE o enteado e o menor tutelado.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.

  • As assertivas encontram amparo na Lei 8.213/91.

    a) INCORRETA. O irmão não emancipado e menor de 21 ou inválido é considerado dependente de terceira classe.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    b) INCORRETA. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, todavia, muito embora sejam dependentes de primeira classe, deverão comprovar a dependência econômica.

    Art. 16. §2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    c) CORRETA. Os dependentes de primeira classe, regra geral, não precisam comprovar dependência econômica. Exceção: ex-cônjuge, enteado e menor tutelado, muito embora se encaixem na primeira classe, precisam comprovar dependência econômica para serem considerados dependentes.

    Art. 16. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    d) INCORRETA. Regra geral a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Art. 16. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    e) INCORRETA. Os avós não estão incluídos no rol de dependentes.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais;
    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    GABARITO: C
  • A VUNESP apresenta várias semelhanças com o estilo de prova da FCC, por isso vamos resolver esta questão.

    Repare que ela está quentíssima!! Foi aplicada neste ano!

    A) não pode ser considerado como dependente para os fins de obtenção de benefício previdenciário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO.

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado como dependente para fins de obtenção de benefício previdenciário. O irmão enquadra-se na terceira classe de dependentes.

    B) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho e dispensam a comprovação da dependência econômica, bastando, para essa finalidade, a declaração escrita de próprio punho do segurado. ERRADO.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprove dependência econômica e exista declaração do segurado. 

    C) a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos são exemplos de dependentes presumidos, que dispensam prova da dependência econômica. CORRETO.

    A alternativa apresenta os dependentes da primeira classe, para os quais a dependência econômica é presumida.

    Lembre-se de que as demais classes devem comprovar a dependência econômica.

    D) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal quando não houver provas documentais. ERRADO.

    Reescrevendo: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.

    E) os pais e os avós são considerados dependentes especiais do segurado e poderão obter o benefício por meio de simples apresentação do documento que comprove a relação de parentesco, dispensados outros meios de prova. ERRADO.

    Os avós não são considerados dependentes para fins previdenciários.

    Os pais, por outro lado, são dependentes da segunda classe. Porém, o recebimento do benefício fica condicionado à inexistência de segurados da primeira classe e à comprovação de dependência econômica.

    Resposta: C

    Fonte: Jessica Christina | Direção Concursos

  • A) INCORRETA

    Vide art. 16, III da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    B) INCORRETA

    Vide art. 16, §2º da Lei 8.213/91.

    §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    C) CORRETA

    Vide art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    D) INCORRETA

    Vide art. 16, §5º da Lei 8.213/91.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    E) INCORRETA

    Vide art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    André Vinícius

  • Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.

    Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!