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ID
3455419
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO

    II- ERRADO.

    III- ERRADO.

    GABARITO: A

  • I - Sociológico (Ferdinand Lassale): CORRETO.

    II - Político (Carl Schmitt): Correto é a definição do item III.

    III - Jurídico (Hans Kelsen): Correto é a definição do Item II.

  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1 Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • I- CERTO

    II- ERRADO

    III- ERRADO

  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    CONCEPÇÃO POLITICA, a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

    CONCEPÇÃO JURÍDICA, a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • As mesmas questões, com respostas diferentes. Em qual acreditar.....

  • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

     sentido sociológico-Ferdinand Lassalle

    Fatores reais do poder.

    sentido politico- Carl Schmitt

    Decisão politica fundamental.

    sentido jurídico-  Hans Kelsen 

    Norma pura,puro deve ser,sem qualquer relação com o sentido sociológico,politico e filosófico.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    Na esteira política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Na esteira sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Na esteira jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto e está de acordo com o que foi explanado acima acerca do sentido sociológico da Constituição.

    Item II) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão política fundamental, e não norma pura. Ademais, Carl Schmitt considera que a Constituição guarda relação com uma fundamentação política, sim.

    Item III) Este item está incorreto, pois Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional. Ademais, para Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Concepção SSociológica: Ferdinand LaSSale

    Concepção JuridiKa: Hans Kelsen

    Concepção PoliTTica: Carl SchmiTT

  • Owwww Qconcursos, essa questão ta repetida umas 5x