tipos de inconstitucionalidade:
1) Inconstitucionalidade por ação x por omissão
A primeira ocorre com a edição de uma lei ou resolução, por exemplo, que afrontem a sistemática constitucional.
A segunda advém, por seu turno, de uma abstenção. O Poder Púbico, no momento em que deveria agir, silencia. Para sanar tal inconstitucionalidade há a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
2) Inconstitucionalidade material x formal
A material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da . Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.
3) Inconstitucionalidade total x parcial
Neste caso, a classificação é quase auto-explicativa. A total atinge a integralidade da norma, enquanto a parcial atinge um trecho, um artigo ou, até mesmo, uma expressão ou palavra mal colocada, eivando a norma de vício constitucional.
4) Inconstitucionalidade direta x indireta
A direta atinge as normas primárias, acima conceituadas. A indireta, ou reflexa, entretanto se verifica quando um decreto do Executivo, por exemplo, exorbita dos limites legais e se torna indiretamente inconstitucional. Em verdade ele padece, em primeiro plano, de um vício de legalidade.
5) Inconstitucionalidade originária x superveniente
Nesse caso, há a análise de duas normas: uma, a constitucional, chamada de parâmetro, a outra, a infraconstitucional, chamada de objeto. Assim analisa-se a constitucionalidade da norma objeto de acordo com a norma parâmetro vigente. Por exemplo: uma lei editada em 1985 deve ter sua constitucionalidade aferida segundo a ordem constitucional de 1967.
Assim, a inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma nasce inconstitucional em relação ao parâmetro vigente. A superveniente, por seu turno se apresenta quando uma nova ordem constitucional desponta, tornando a norma infraconstitucional anterior inconstitucional.
O STF não reconhece a inconstitucionalidade superveniente. Para a colenda corte, há que se falar em recepção ou não da norma infraconstitucional pela nova , uma vez que não seria adequado analisar uma norma produzida segundo um parâmetro de acordo com um novo, numa espécie de anacronismo.
Gabarito letra C
Item I ERRADO, justificativa
a inconstitucionalidade por omissão decorre de um não fazer do Estado que ofende uma determinação constitucional. A falta de ação do Poder Público
A inconstitucionalidade por ação diz respeito à verificação da compatibilidade vertical entre as normas jurídicas e os atos do Poder Público com o seu parâmetro de controle – a Constituição Federal. Significa um fazer inconstitucional do Poder Público.
Item II CORRETO: inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), o vício está no processo legislativo
subdivide-se em:
a) subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei exemplo: art. 61, § 1º cf/88, determina que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso um parlamentar federal apresente um projeto de lei sobre uma daquelas matérias seria vicio vicio formal subjetiva.
b) objetiva: o vício estará situado nas demais fases do processo legislativo, como, por exemplo, uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta (art. 69), aprovada por maioria simples.
c) orgânica: o vício na repartição constitucional de competências,exemplo:lei estadual que legisle sobre trânsito, sendo a matéria é federal (art. 22, XI).
Item III CORRETO: inconstitucionalidade material (também chamada de nomoestática) o vício está no conteúdo da norma (na sua matéria).
Acrescentando
Créditos Usuário Bushido
*INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: (NOMOESTÁTICA) violação ao conteúdo da constituição. Ocorre também pelo excesso do poder legislativo [Proibição do Excesso Legislativo e proibição da Proteção Deficiente – Inconst. Material]
*INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: (NOMODINÂMICA / ORGÂNICA) descumprimento do processo legislativo, na dinâmica da produção. Fere o devido processo legislativo.
1 – Inconst. Formal Orgânica: trata-se de um vício de competência (Ex: ente federativo não competente) – órgão para propor.
2 – Inconst. Formal Propriamente dita: inobservância do processo legislativo (ex: vício de iniciativa e de quórum)
3 – Inconst. Formal por Violação de Pressuposto Objetivo: não segue os pressupostos de criação da lei (MP S/ urgência)
4 – Inconst. Formal por Quebra de Decoro Parlamentar: abuso do direito por corrupção (Monografia Helton). Ainda não foi reconhecida pela jurisprudência. Leis aprovadas com a quebra do decoro parlamentar. Não é inconst. Material nem formal.
Obs: a Sanção pelo Presidente não convalida um vício de inconstitucionalidade formal.