-
A BANCA EXIGE ENTENDIEMNTO JURISPRUDÊNCIAL.
VEJAMOS:
Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação
Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
[, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]
Súmula 15
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Teses de Repercussão Geral
● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O STJ entende que, ainda que o edital não preveja o número de vagas (a exemplo dos concursos para formação de cadastro de reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação.
-
Por qual motivo essa questão está no filtro de licitação?
-
EXCETO
EXCETO
EXCETO
EXCETO
EXCETO
EXCETO
EXCETO
-
Erro da letra B: 'cuja finalidade será o aproveitamento desses candidatos para ocupação das vagas surgidas durante e após a validade do certame.'
-
GABARITO B
O cadastro de reserva é uma ferramenta que garante a determinado número de aprovados em um concurso público constem como aprovados, mas fora do número de vagas.
Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
[MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]
-
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
-
A questão
exige conhecimento jurisprudencial acerca da temática constitucional
relacionada ao cadastro de reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação
em concurso. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
jurisprudência do STF, está errado afirmar que “Cadastro de
Reserva: Com a mudança jurisprudencial que passou a reconhecer, como um direito
subjetivo, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro
do número de vagas ofertadas no edital, a Administração Pública passou a
utilizar-se da previsão de cadastro de reserva para se livrar da
obrigatoriedade de nomeação. Deve-se observar que não há ilegalidade na
existência do cadastro de reservas, quando formado pelo contingente de
candidatos aprovados e classificados dentro e fora do número de vagas ofertadas
no edital do concurso, cuja finalidade será o aproveitamento desses candidatos
para ocupação das vagas surgidas durante e após a validade do certame”.
Segundo o
STF, “Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em
concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de
expectativa de direito à nomeação [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª
T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013]”.
Não há que se falar, portanto, em direito subjetivo à nomeação de
aprovado em cadastro de reserva.
O
gabarito, portanto, é a letra “b”. As demais alternativas têm por base a obra
produzida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em 2015, intitulada “Concurso
público: principais aspectos a serem observados quando da realização de concurso
para provimento de cargos e empregos públicos”. Analisemos as demais
alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. Segundo PARAÌBA (2015), conforme já afirmado, o edital de
concurso não poderá contrariar ou tentar substituir a lei. Assim, apesar da
importância
quanto às
informações do número de cargos/vagas a ser ofertado no concurso público, é
necessário salientar, mais uma vez, que os cargos devem estar previstos em lei,
ou, no caso do Poder Legislativo, por meio de resolução (lembrando que o
Legislativo também poderá criar cargo por meio de lei). Dessa forma, antes da
elaboração do edital do concurso, deve-se saber qual a quantidade de cargos
vagos para se definir o número que se quer ocupar quando da realização do
certame. Mesmo que o edital oferte as vagas, não havendo cargo criado por lei
ou resolução, não será possível a nomeação dos candidatos aprovados, uma vez
que não haverá cargos vagos a serem ocupados.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme PARAÍBA (2015, p. 37), A inscrição no concurso
público é
o ato pelo qual os candidatos manifestam seu interesse em concorrer às vagas ofertadas.
Alternativa
“d”: está correta. Segundo PARAÍBA (2015, p. 37), A taxa de inscrição tem como
finalidade custear as despesas com a realização do concurso público, portanto,
o valor deve ser fixado dentro dos limites necessários ao custeio, incluindo a remuneração
da empresa contratada para realização do certame (se for o caso), não
comprometendo o acesso dos potenciais candidatos.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
PARAÍBA,
Tribunal de Contas do Estado da. Concurso público: principais aspectos a serem
observados quando da realização de concurso para provimento de cargos e empregos
públicos. João Pessoa: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, 2015. 60 p.
Disponível em: https://tce.pb.gov.br/publicacoes/publicacoes-1/aspectos-observados-quando-da-realizacao-de-concurso-para-provimento-de-cargos-e-empregos
publicos/manual_concurso.pdf. Acesso em: 07 fev. 2021.
-
"durante e após a validade do certame."
Esse trecho está correto ou errado ?
No comentário do professor não fala nada a respeito, porém essa é minha maior dúvida.