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ID
3455470
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O edital do concurso público é uma peça escrita que tem a finalidade de divulgar as informações referentes ao certame, especificamente quanto às regras relativas à competição. Deve-se ressaltar que o edital do concurso não pode contrariar as normas constitucionais e infraconstitucionais correlatas. Portanto, ao se afirmar que o edital é a lei do concurso, não significa que o mesmo poderá regulamentar matéria reservada à lei, substituindo-a. No entanto, é comum que alguns editais tragam informações que deverão constar em leis, a exemplo das atribuições dos cargos, remuneração, carga horária, dentre outras, porém, não significando que as informações constantes no edital prevalecerão sobre aquelas contidas na lei. São elementos indispensáveis quando da elaboração dos editais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A BANCA EXIGE ENTENDIEMNTO JURISPRUDÊNCIAL.

    VEJAMOS:

    Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação

    Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]

    Súmula 15

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    Teses de Repercussão Geral

    ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    O STJ entende que, ainda que o edital não preveja o número de vagas (a exemplo dos concursos para formação de cadastro de reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação.

  • Por qual motivo essa questão está no filtro de licitação?

  • EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

  • Erro da letra B: 'cuja finalidade será o aproveitamento desses candidatos para ocupação das vagas surgidas durante e após a validade do certame.'

  • GABARITO B

    O cadastro de reserva é uma ferramenta que garante a determinado número de aprovados em um concurso público constem como aprovados, mas fora do número de vagas. 

    Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.

    [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A questão exige conhecimento jurisprudencial acerca da temática constitucional relacionada ao cadastro de reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação em concurso. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a jurisprudência do STF, está errado afirmar que “Cadastro de Reserva: Com a mudança jurisprudencial que passou a reconhecer, como um direito subjetivo, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas no edital, a Administração Pública passou a utilizar-se da previsão de cadastro de reserva para se livrar da obrigatoriedade de nomeação. Deve-se observar que não há ilegalidade na existência do cadastro de reservas, quando formado pelo contingente de candidatos aprovados e classificados dentro e fora do número de vagas ofertadas no edital do concurso, cuja finalidade será o aproveitamento desses candidatos para ocupação das vagas surgidas durante e após a validade do certame”.

     

    Segundo o STF, “Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013]”.  Não há que se falar, portanto, em direito subjetivo à nomeação de aprovado em cadastro de reserva.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “b”. As demais alternativas têm por base a obra produzida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em 2015, intitulada “Concurso público: principais aspectos a serem observados quando da realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos”. Analisemos as demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está correta. Segundo PARAÌBA (2015), conforme já afirmado, o edital de concurso não poderá contrariar ou tentar substituir a lei. Assim, apesar da importância

    quanto às informações do número de cargos/vagas a ser ofertado no concurso público, é necessário salientar, mais uma vez, que os cargos devem estar previstos em lei, ou, no caso do Poder Legislativo, por meio de resolução (lembrando que o Legislativo também poderá criar cargo por meio de lei). Dessa forma, antes da elaboração do edital do concurso, deve-se saber qual a quantidade de cargos vagos para se definir o número que se quer ocupar quando da realização do certame. Mesmo que o edital oferte as vagas, não havendo cargo criado por lei ou resolução, não será possível a nomeação dos candidatos aprovados, uma vez que não haverá cargos vagos a serem ocupados.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme PARAÍBA (2015, p. 37), A inscrição no concurso

    público é o ato pelo qual os candidatos manifestam seu interesse em concorrer às vagas ofertadas.  

     

    Alternativa “d”: está correta. Segundo PARAÍBA (2015, p. 37), A taxa de inscrição tem como finalidade custear as despesas com a realização do concurso público, portanto, o valor deve ser fixado dentro dos limites necessários ao custeio, incluindo a remuneração da empresa contratada para realização do certame (se for o caso), não comprometendo o acesso dos potenciais candidatos.

     

    Gabarito do professor: letra b.

     

    Referências:

     

    PARAÍBA, Tribunal de Contas do Estado da. Concurso público: principais aspectos a serem observados quando da realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos. João Pessoa: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, 2015. 60 p. Disponível em: https://tce.pb.gov.br/publicacoes/publicacoes-1/aspectos-observados-quando-da-realizacao-de-concurso-para-provimento-de-cargos-e-empregos publicos/manual_concurso.pdf. Acesso em: 07 fev. 2021.

  • "durante e após a validade do certame."

    Esse trecho está correto ou errado ?

    No comentário do professor não fala nada a respeito, porém essa é minha maior dúvida.