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ID
3455539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, de acordo com a Resolução nº 497/14 do CONTRAN, poderá dirigir portando Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e sua estada regular no Brasil no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 360

    Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem. 

    letra : B

  • [ RECONHECIDO PELA RFB ]

    O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem. 

    O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

    [ NÃO RECONHECIDA PELA RFB ]

    O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro , poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação .

    [CIDADÃO BRASILEIRO NO EXTERIOR]

    Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas acima , respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação

    Fonte : RES.360/2010 E Aulas PRF ESTRATÉGIA.

  • Assertiva b

    O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir portando Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil

  • Gabarito: B.

    Em que pese o enunciado mencionar "Resolução nº 497/14", considere a Resolução nº 360/10.

    Se é estrangeiro de país que haja acordo, habilitado lá e penalmente imputável no Brasil, pode dirigir por até 180 dias.

  • LETRA B

    RESOLUÇÃO Nº 360 - Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasilpoderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela RFB e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 diasrespeitada a validade da habilitação de origem