SóProvas


ID
3455689
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, sócio proprietário da pessoa jurídica Antena Boa Ltda, contratou Pedro, sob o regime de emprego da CLT, para realizar serviços de instalação de antenas de televisão no domicílio de seus clientes. Em razão de um acidente de trânsito, ocorrido anteriormente entre outros veículos, que ocasionou um vazamento de óleo na pista, Pedro, a caminho da casa de um cliente, no veículo da empresa, derrapou na pista, atingindo outro veículo estacionado na rua.

Considerando que Pedro era habilitado para dirigir veículos, que tentou parar o carro tempestivamente, que estava totalmente sóbrio e atento ao trânsito e que em nada contribuiu para o acidente anterior que causou derramamento de óleo na pista, bem como que o carro da empresa estava com as manutenções preventivas em dia, assinale a alternativa correta sobre o caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    "A responsabilidade do empregador será objetiva desde que o seu empregado ou preposto tenha atuado com culpa. Na responsabilidade pelo fato de outrem há o concurso de duas responsabilidades: a do patrão e a do empregado ou preposto. A do primeiro é objetiva e a do segundo é subjetiva" (Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo, Atlas, p. 214).

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    CC. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Acompanho, ademais, a observação de André Brogim: a rigor, se responsabilidade patronal houvesse, ela recairia sobre Antena Boa Ltda. (empregador), e não José (sócio quotista), o que reforça o acerto da alternativa "E".

    CC. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Obs.: Comentário retificado à luz das precisas observações dos colegas Leonardo, Rahone, André e Tiago.

  • Caraca !

    Pensei:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Entendo que o Colega Cipriano colocou julgado sem relação direta com a questão, vez que não se trata de responsabilidade do empregador quanto a eventual indenização por dano sofrido pelo empregado em virtude do trabalho, tema objeto do julgado do STF. A questão passa pelos arts. 932 e 933 do CC, conforme tratado pelo colega Leonardo. De fato a responsabilidade do empregador é objetiva, não pode alegar ausência de culpa ou dolo seu. Ocorre, que nada impede que este alegue ausência de culpa e dolo do seu empregado. Esse é o x da questão. Não havendo provas de culpa ou dolo por parte do empregado, não há como imputar ao mesmo a responsabilidade pelo dano. E não sendo o empregado responsável, também não o será o empregador. Em síntese: para que o empregador venha responder objetivamente pelo dano causado pelo empregado, antes é necessário comprovar a culpa/dolo do último.

  • Gabarito letra E.

    Vou palpitar, expondo o raciocínio para acertar a questão e aguardando comentário de colegas mais gabaritados.

    Acho que o examinador tentou confundir o candidato ao atribuir de algum modo, nas alternativas, a responsabilidade a José (sócio, pessoa física), quando na verdade quem responderia objetivamente, em tese, na forma do CC/02, seria Antena Boa LTDA (pessoa jurídica empregadora).

    Veja: "(...) a caminho da casa de um cliente, no veículo da empresa, derrapou na pista (...) bem como que o carro da empresa estava (...)".

    CC/02. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    --

    Quanto à irresponsabilidade de Pedro, o enunciado deixou claro que evento fortuito/força maior conduziu ao sinistro, inexistindo imperícia, imprudência, negligência ou mesmo dolo (o que afastaria também, em tese, a responsabilidade do empregador, já que amparado numa das excludentes, é dizer, precisa que o empregado tenha agido pelo menos com culpa para que o empregador seja responsabilizado).

  • Quando se fala em responsabilidade objetiva do empregador, significa que este responde pelos atos do empregado, sem que possa alegar ausência de culpa ou dolo de sua parte para afastar a responsabilidade.

    ex.: Empregador diz que empregado estava dirigindo embriagado, logo não poderia ser responsabilizado pelo dano. Tal alegação é irrelevante, pois a sua responsabilidade é objetiva.

    No entanto, isso não significa que o empregador responda sem que se prove o dolo ou culpa do agente causador do dano (do empregado). É diferente da responsabilidade civil objetiva do Estado...

    No caso, como não houve dolo/culpa do empregado, não há se falar em responsabilidade do empregado/empregador pelo dano.

  • a CEREJA DO BOLO está no comentário do coleguinha André Brogim

  • Responsabilidade objetiva é a exceção no sistema. A regra é a responsabilidade subjetiva. Ha responsabilidade objetiva quando a atividade gere risco (932, III CC). A questão relevante é se dirigir o veiculo é o risco da atividade ou não.

    Pra mim (e pra grande maioria dos respondedores) a resposta D também é correta. Dirigir o carro da empresa é risco causado pela empresa afastando a resposta E. Podendo o detalhe da questão consistir no comentario levantado pelo Exmo. Brogim.

  • Como destacado pelo colega André , as alternativas atribuem responsabilidade a José, que é sócio, mas o Código Civil não atribui responsabilidade objetiva ao sócio e sim ao Empregador que é a Pessoa Jurídica Antena Boa, essa sim, em tese deveria nesse caso responder objetivamente:

  • Pessoal, a responsabilidade objetiva que independe de dolo ou culpa, é em relação ao empregador! Cuidado com os comentários.

    Letra E.

  • Atenção !!!

    A questão mistura responsabilidade civil com disposição societária.

    Conforme o artigo do código civil, "Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social " a responsabilidade de José ficaria prejudicada.

  • Enunciado 590 VII Jornada de Direito Civil 

    A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Parte da legislação: art. 932, inc. I, Código Civil.

    Acredito que a lógica desse enunciado se aplica ao inc III do art 932 CC. Neste caso, é necessário comprovar dolo ou culpa do empregado para, em seguida, responsabilizar objetivamente o empregador.

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão é preciso compreender um pouco mais sobre o instituto da responsabilidade civil.

    Para Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico.

    São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a verificação de nexo causal, dano e culpa, por sua vez, a responsabilidade civil objetiva deve ser configurado o nexo causa e dano, sendo dispensada a verificação de culpa.

    Nos termos do Código Civil brasileiro, todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, consoante previsto nos arts. 186 e 927:

    Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Outrossim, para responder a presente questão, é preciso compreender melhor o instituto do nexo de causalidade.

    Nexo de causalidade: O nexo de causalidade é indispensável para todas as espécies de responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva. Para Sergio Cavalieri Filho o nexo causal é o elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.

    Consoante Gisela Sampaio da Cruz, no campo da responsabilidade civil, o nexo causal cumpre uma dupla função, sendo que permite determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e é indispensável na verificação da extensão do dano a se indenizar, pois serve como medida da indenização.

    Excludentes do nexo de causalidade: São excludentes do nexo de causalidade a força maior e caso fortuito. Nesse aspecto, tem-se que força maior é um acontecimento externo, estranho à vontade humana, imprevisível e inevitável, ou pode ainda ser previsível, mas inevitável. O caso fortuito é evento imprevisível e, portanto, inevitável. Assim, a imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior.

    Para Gisele Sampaio da Cruz, para que possa afastar o liame causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, é necessário demonstrar alguns requisitos, como: (i) inevitabilidade: trata-se de um acontecimento que de nenhuma forma poderia ser resistido; (ii) imprevisibilidade: imprevisível para uma pessoa de discernimento comum – este juízo deve ser feito em abstrato; (iii) atualidade: o agente não pode se valer de elementos futuros; (iv) extraordinariedade: o fato deve fugir do comum, do curso natural das coisas.

    Nesse sentido, prevê o Código Civil brasileiro no art. 393 que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Ainda, no parágrafo único do artigo mencionado, informa que no caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Assim, configurado caso fortuito ou força maior, resta excluído o dever de indenizar.

    José, sócio proprietário da pessoa jurídica Antena Boa Ltda, contratou Pedro, sob o regime de emprego da CLT, para realizar serviços de instalação de antenas de televisão no domicílio de seus clientes. Em razão de um acidente de trânsito, ocorrido anteriormente entre outros veículos, que ocasionou um vazamento de óleo na pista, Pedro, a caminho da casa de um cliente, no veículo da empresa, derrapou na pista, atingindo outro veículo estacionado na rua.

    Considerando que Pedro era habilitado para dirigir veículos, que tentou parar o carro tempestivamente, que estava totalmente sóbrio e atento ao trânsito e que em nada contribuiu para o acidente anterior que causou derramamento de óleo na pista, bem como que o carro da empresa estava com as manutenções preventivas em dia, assinale a alternativa correta sobre o caso.

    A) José, como empregador, será responsabilizado pelos danos causados pela colisão no carro estacionado na calçada, tendo em vista que responde subjetivamente pelos atos praticados pelo seu empregado Pedro, havendo, no caso, culpa in vigilando presumida. (ERRADA)

    No caso em comento, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada ao empregador, pois ainda que imprevisível, há a possibilidade pela função exercida pelo empregado, sendo obrigatório sua condução nos domicílios dos clientes, o acidente causado relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida. Ainda, corroborando com esse entendimento, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Portanto, a responsabilidade civil, no caso de acidente de transito causado por empregado, é do tipo objetiva, conforme sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, incorreta a presente alternativa.

    B) Apenas Pedro pode ser responsabilizado, tendo em vista que o fato de não ter conseguido frenar o veículo estabelece a presunção de culpa, não havendo fundamento para a responsabilização de José. (ERRADA)

    Conforme acima mencionado, a força maior e caso fortuito são excludentes da configuração do nexo de causalidade, portanto, excludente da responsabilidade civil. Nesse aspecto, não há de ser aplicada presunção de culpa à Pedro. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    C) A responsabilidade de José é subsidiária à de Pedro. (ERRADA)

    Consoante o mencionado acima, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto em caso de acidente de transito, assim a responsabilidade de José não é subsidiária à de Pedro. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    D) Pedro não irá responder, em razão da ausência de culpa, mas José é responsável, de forma objetiva, pelo acidente. (ERRADA)

    Sabe-se que a responsabilidade do empregador, no caso do acidente de transito mencionado, nos termos da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) é objetiva, sendo presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    Contudo, apesar da responsabilidade objetiva configurada, há no caso em comento excludente do nexo de causalidade, sendo o caso fortuito e força maior, pois o evento era inevitável e imprevisível. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    E) Nem José e nem Pedro irão responder pela colisão, tendo em vista a inexistência de dolo ou culpa no evento danoso. (CORRETA)

    Conforme já mencionado, verifica-se no caso em tela a existência de caso fortuito e força maior, estando configurado excludente do nexo de causalidade, certo que o evento era inevitável e imprevisível, nos termos do art. 393, parágrafo único do Código Civil (CC). Portanto, nem José e nem Pedro irão responder pela colisão, assim, correta a presente alternativa.

    Referências:

    CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2.

    RAMOS, Vanderlei. Responsabilidade civil no Direito brasileiro: pressupostos e espécies. Disponível em Site Direitonet.

    CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 67.

    CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 22 / 31.

    MAEDA, Renata de Souza. Pressupostos da responsabilidade civil: nexo causal. Disponível em Site ambitojurídico.

    Gabarito do Professor: E

  • Excludente de ilicitude - culpa de terceiro.

  • Trata-se de Responsabilidade Objetiva Indireta: o Empregador só será responsável (objetivamente) em caso de culpa do Empregado.

    Responsabilidade Objetiva Indireta ou Complexa.

    Esclarecendo, para que os PAIS RESPONDAM OBJETIVAMENTE, é preciso COMPROVAR a CULPA DOS FILHOS; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.

    Fonte: Manual de Direito Civil - volume único. Flávio Tartuce, 5ª edição (2015), p. 526.

  • Responsabilidade Objetiva Indireta ou Complexa.

    Esclarecendo, para que os PAIS RESPONDAM OBJETIVAMENTE, é preciso COMPROVAR a CULPA DOS FILHOS; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.

    Fonte: Manual de Direito Civil - volume único. Flávio Tartuce, 5ª edição (2015), p. 526.

  • O fato da responsabilidade ser objetiva não significa que tudo será responsabilidade do empregador.

  • VÍTIMA ---------->Resp. Subjetiva>---------- EMPREGADO ---------- >Resp. Objetiva>---------- EMPREGADOR

    Mesmo que a responsabilidade do empregador frente ao empregado independa de culpa (Responsabilidade Objetiva), a vítima deve demonstrar culpa/dolo do Empregado (Responsabilidade Subjetiva). Como no caso não houve nem culpa nem dolo do Empregado, nem ele nem o empregador respondem civilmente.

  • Excelente questão, coisa rara nos dias de hoje.

    A questão busca confundir a responsabilidade objetiva dos empregadores, com a responsabilidade subjetiva do empregado.

    Para ser analisada a responsabilidade objetiva do empregador, o empregado deve ter praticado ato ilícito. Não havendo ato ilícito do empregado, não há responsabilidade do empregador.

    Conforme bem explicado pelos colegas, o fato da responsabilidade ser objetiva não significa que tudo será de responsabilidade do empregador (ou pais, tutores etc) sob pena de se tornar uma responsabilidade com base na teoria do risco integral.

    Para melhor compreender o tema, é necessário entender a lógica em cada ponto. No caso do empregador, seu empregado é seu um longa manus. Ou seja, como se o próprio empregador estiver atuando. Assim, ao responder a questão deve ser perguntado: se fosse o próprio empregador que estivesse dirigindo, ele seria responsável? Se não, não há responsabilidade. Por outro lado, se houvesse o dever de indenizar, haveria responsabilidade de forma objetiva, sendo dispensado questionar culpa in vigilando ou in eligendo do empregador.

  • Na responsabilidade subjetiva e objetiva é indispensável o NEXO CAUSAL!

  • A meu ver, a situação retratada na questão se caracteriza por CASO FORTUITO EXTERNO, o qual exclui qualquer possibilidade de atribuição de culpa a Pedro. Reflexamente, não há que se falar em culpa objetiva de José;

    Gabarito: E.

  • Questão muito boa sobre responsabilidade do empregador/empregado face à fato exclusivo de terceiro.

    Bom, o empregador não pode ser objetivamente responsável pelo ato do empregado, haja vista que para isso, deveria o empregado agir ao menos culposamente, o que não ocorreu no caso em tela, conforme enunciado.

    Na verdade, houve fato exclusivo de terceiro, consubstanciado através do óleo derramado na pista em razão de acidente entre outros veículos. Esse é o ponto chave da questão !!

    Pois bem, em que pese a jurisprudência ser vacilante, a solução da celeuma se dá através da seguinte construção doutrinária:

    1) O fato exclusivo de terceiro, que representa hipótese de caso fortuito (do ponto de vista da conduta do empregado), pode afastar ou não o dever de indenizar. Para tanto, deve haver identificação no caso concreto, se o fortuito foi interno ou externo.

    O fortuito Externo é aquele inevitável/irresistível ao ofensor, em outras palavras, é a hipótese do enunciado, haja vista que ainda que tenha sido empregada toda diligência na conduta do empregado, o dano ocorreu, o que afasta o dever de indenizar.

    O fortuito interno é aquele que poderia ser evitável ou resistível pelo ofensor, desde que empregasse um pouco mais de cautelas necessárias, o que por sua vez, não excluiria o dever de indenizar.

  • Teoria do risco-criado: A responsabilidade das pessoas elencadas no art. 932 do CC independe de culpa (responsabilidade objetiva). Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura.

  • É lamentável que o gabarito do professor esteja incorreto. Que bom que temos concurseiros do mais alto nível aqui para auxiliar.

    Contrário do que diz o gabarito do professor, não se vislumbra no exemplo da questão o evento de "caso fortuito ou força maior". NÃO. Não há o rompimento do nexo causal.

    Ocorre que, as pessoas listadas no rol do art. 932 do Código Civil, apesar de responderem com resp civil absoluta, denotam o que a doutrina chama de responsabilidade civil INDIRETA ou IMPURA, ou seja, é necessário comprovar a CULPA do terceiro que teoricamente concorreu para o evento danoso. Comprovada tal culpa, responde o "garantidor" (pessoa listada no 932: empregador, pais) com responsabilidade objetiva ( pois não teve culpa de sua parte, porém é responsável pelo dano causado por um terceiro específico, que por sua vez deve denotar culpa).

  • Para haver a responsabilidade civil objetiva do empregador, deve comprovar conduta culposa do empregado. Ou seja, deve se provar uma conduta culposa no antecedente para atinngir uma responsabilidade objetiva no consequente. A doutrina dá o nome dessa situação de responsabilidade objetiva impura.