SóProvas


ID
3455698
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Acho que o Erro da B:

    No direito penal não pode haver analogia para prejudicar o réu (in malam partem); nesse contexto, Dentista por não ser Médico não se enquadraria no artigo 302 do Código Penal.

    Artigo 302: Falsidade de Atestado Médico.

    Art302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • GR360RY, isso na verdade seria analogia in bonam partem né... a pena do 301 é mais pesada que a do 302 rs

    No caso em tela, aplica-se o princípio da especialidade. O dentista é, na presente questão, funcionário público para fins penais.

  • Na minha visão o atestado de consulta não é propriamente um atestado médico. É diferente por exemplo se ele fornecesse um atestado de infecção bucal o afastando do trabalho por X dias.

  • Nas minhas anotações(aula professor Norberto) diz que falsidade de atestado médico só se aplica a MÉDICO e tem que ser sobre QUESTÃO MÉDICA. Se for dentista, veterinário ou qualquer outro profissional, será falsidade ideológica. Por isso o erro da B.

  • Assertiva A

    certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP).

  • Dúvida: se fosse médico funcionário público incidiria ao caso em questão o art 301 ou 302?

  • Parece-me que não pode ser o 302 porque o atestado NÃO é falso; falsa é a afirmação inserida nele. Logo, a conduta do dentista é de fazer seu amigo obter vantagem em não trabalhar.

  • ATENÇÃO

    - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302, DO CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - Detenção de 1 mes a 1 ano.

    A questão fala em DENTISTA.

    Logo, em obediência ao Princípio da legalidade, elimanos essa opção.

    PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA

    É por certo eliminar tais opções, visto que:

    na Prevaricação, o tipo exige que o funcionário público atue motivado por interesse ou sentimento pessoal, retardando ou deixando de praticar ato de oficio, ou ainda, praticando violando expressa disposição legal.

    Na Corrupção passiva, o funcionário público, no exercicio da função ou em razao dela, solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.

    Note, que neste caso, descartamos os crimes supra, lançando mão do princípio da especialidade, uma vez que o dentista, mesmo sendo funcionário público, atuando no exercicio da função, age EMITINDO ATESTADO FALSO. Assim o bem juridico atingido não é a administração pública, mas sim, a fé pública, consubstanciada naa confiabilidade da coletividade nos documentos que viabilizam a vida em sociedade.

    Portanto, a conduta do dentista se adequa ao tipo penal de atestado ideologicamente falso - art. 301 do CP.

  • Sobre o art. 302

     

    O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo médico. Sua área de especialização é irrelevante. Admite-se o concurso de pessoas (coautoria e participação). Excluem-se os dentistas, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros. E, nesse ponto, o legislador criou uma situação contraditória, pois o fornecimento de atestados falsos por tais profissionais configura o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), cuja pena é sensivelmente mais grave. E, além de ser profissional da medicina, o agente deve dar o falso atestado “no exercício da sua profissão”, isto é, a afirmação há de relacionar-se com o estado de saúde do solicitante. O beneficiário do atestado médico falso que o utiliza, ciente da sua origem, comete o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Gabarito: Letra A!

    Falsidade de atestado médico (B) = MÉDICO!

    Atestado ideologicamente falso (A) = DENTISTA!

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Sujeito ativo: Somente o médico, no exercício da sua função (crime próprio).

    Se médico funcionário público que comete? Aí entra no art. 301 (atestado falso).

    Se for dentista, veterinário ou enfermeiro que cometeu? Aí entra no 299 (falsidade ideológica).

    gabarito letra A

  • GABARITO: A

    Certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (art. 301 do CP).

  • Diferença entre o crime do artigo 301 CAPUT. E 301 &1 do CP, é que naquele é uma especie de falsidade ideológica, pois ha alteração do conteúdo, alem disso, exige atuação de um funcionário publico (a questão fala que o dentista era funcionário publico)....já neste, é uma espécie de falsidade material, ou seja, falsificação no próprio documento, alem disso, pode ser cometido por qualquer pessoa, todavia, mesmo eles estarem num mesmo artigo, são crimes distintos.

    Cléber Masson.

  •    Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Para o Rogério Sanches, quanto ao art. 302, CP, exclui-se do espectro da incriminação o dentista, o veterinário, enfermeiros etc., que incorrerão, caso falsifiquem atestados, nas penas previstas no art. 299 (muito mais severas).

    Manual de Direito Penal - Vol único, p. 802

    Ainda em referência ao art. 302, para Bitencourt, se o médico é funcionário público, o crime será o do art. 301 (Ob. cit, v2, p. 468)

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra a fé pública. Especificamente, o enunciado descreve a prática crime do artigo 301 do Código Penal.

     
    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Conforme explicita a doutrina, o verbo núcleo  atestar denota a afirmação de um fato, situação ou ocorrência. No crime em análise, o funcionário público declara, com fé publica e para fins jurídicos, algo que não corresponde à realidade. Contudo, há ressalvas sobre a tipificação deste delito no caso narrado pelo enunciado, conforme veremos a partir do comentário das alternativas.

    Alternativa A: Correta (com reservas). O crime narrado no enunciado corresponde, supostamente, ao o delito tipificado no artigo 301 do Código Penal, uma vez que o sujeito ativo, dentista e funcionário público, atestou falsamente um fato que habilitou alguém a obter uma vantagem (abono ou falta no trabalho). O problema do gabarito reside no elemento subjetivo especial do tipo penal, pois é necessário que a circunstância atestada habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A expressão qualquer outra vantagem é interpretação analógica permitida por lei que, segundo parte da doutrina, a se restringe a benefícios de caráter público e, por isso, o abono de falta no trabalho não estaria incluído. Nas palavras de Luiz Regis Prado:

    Esta fórmula evidencia a necessidade de interpretação analógica, de modo que a outra vantagem mencionada não pode ser qualquer benefício, indistintamente, mas tão aqueles que guardem certa relação de similitude com os anteriores (...) como, por exemplo, o falso atestado de idoneidade para fins de exercício de estágio em órgão público (PRADO, 2018, p. 734).


    Assim, para parte da doutrina, a conduta narrada no tipo se adequaria apenas ao crime do artigo 299 do Código Penal, de forma que não haveria alternativa correta. 

    Ressalta-se, no entanto, que a maior parte da doutrina permite que o fato ou circunstância erroneamente atestados sirvam para alcançar benefícios de natureza privada, contudo, a existência da divergência faz com que o tema seja inadequado para questão objetiva, de forma que a anulação seria a melhor opção. 

     Alternativa B: Incorreta. O crime do artigo 302 é próprio do médico e não do dentista. 

    Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    Alternativa C: Incorreta. No falso material o próprio documento é alterado ou produzido por quem não tinha o direito de fazê-lo. A questão descreve um falso intelectual ou ideológico, que ocorre quando o documento é produzido por quem tem legitimidade para produzi-lo, mas a informação nele constante é falsa. 

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Alternativa D: Incorreta. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não é o caso narrado na questão. 

    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Alternativa E: Incorreta. Só haveria corrupção passiva se o funcionário público recebesse, solicitasse, ou aceitasse promessa de vantagem indevida. 

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Referência:
    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 734. 

    Resposta: Letra A (com reservas. Com a devida vênia, a questão merece anulação)
  • GABARITO A

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Errei a questão acreditando que a letra B seria a correta, mas pesquisando sobre o assunto, Rogério Sanches (2020 p. 802) diz o seguinte: O sujeito do crime previsto no artigo 301 pode ser cometido por quem ocupa função pública. E co relação ao crime previsto no artigo 302 do CP, ele menciona que Somente o médico, no exercício das suas funções, pode praticar o delito. Assim, tratando-se de delito próprio, exclui-se do espectro da incriminação O DENTISTA, O VETERINÁRIO, ETC, estes no caso de falsificar atestados, incorrerão nas penas do artigo 299 (falsidade ideológica)

  • Gabarito: A

    Como o documento é verdadeiro, mas o conteúdo inserido é falso, configura o tipo previsto no caput do art. 300 e não no §1º.

    O art. 302 é crime próprio do médico.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Acredito que se a questão trouxesse o fato do amigo ter solicitado ao dentista que fizesse a certidão falsa, ai poderia estar caracterizado o crime de corrupção passiva privilegiada (§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem)

  • Artigo 301 do CP==="Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem"

  • A redação da questão traz o termo "emite atestado falso" o que leva a crer que poderia se tratar do crime de falsidade material de atestado ou certidão, porém, ao certificar consulta inexistente, o dentista realiza a conduta descrita no art.301, certidão ou atestado ideologicamente falso, pois, em razão de sua função pública certifica falsamente fato ou circunstancia que habilite alguém há isenção de ônus ou qualquer outra vantagem.

  • Ao meu ver, para ser crime de "certidão ou atestado ideologicamente falso" está faltando um elemento importante: a finalidade em caráter público - habilitação para obter cargo público; isenção de ônus ou de serviço de caráter público; ou qualquer outra vantagem (que, segundo a doutrina, também precisa ser vantagem de caráter público, pelo raciocínio que vem sendo empregado no artigo).

    Portanto, a finalidade que a questão traz é a de abono no trabalho, não especificando o tipo de trabalho. Logo, o crime seria o de Falsidade Ideológica.

    Eu havia escrito esse comentário antes de ver a explicação do professor, e ele disse isso mesmo.

    Portanto, cuidado pessoal. A questão é passível de anulação. Há divergência doutrinária e a maior parte da doutrina diz que o caráter da vantagem tem que ser público.

  • Dentista não é médico.

  • Dentista não é médico.

  • Gabarito A

    Vamos detalhar um pouco:

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

    Como na questão foi um DENTISTA para QUALQUER FIM, será FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • quanto ao direito penal dentista não é médico, mas no contexto global dentista é médico dos dentes, tanto é que tem países que não existe dentista e sim médico dos dentes.

  • Médico sendo funcionário publico = art. 301 (Certidao ou atestado ideologicamente falso)

    Médico PARTICULAR = art 302 (Falsidade de atestado médico)

    Dentista/Veterinário sendo funcionário publico = art. 301 (Certidao ou atestado ideologicamente falso)

    Dentista/Veterinário PARTICULAR = art 299 (Falsidade Ideológica)

    Fonte: NEAF concursos

  • Estava indo até bem nós estudos

    Depois dessa questão

    N entendi + nada com os comentários conflitantes

  • Parem de fantasiar,

    Medico sendo funcionário publico ou não, irá cometer o crime de falsidade de atestado médico, mas tomem cuidado, se o médico for funcionário publico e emitir o atestado com fins específicos, poderá recair no crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Demais profissionais que podem emitir certidão ou atestado em razão da função publica, cometem o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso;

    Profissionais, exceto o médico, que podem emitir certidão ou atestado e não sejam funcionários públicos, cometem o crime de falsidade material de atestado ou certidão.

  • O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de

    A) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP). GABARITO. Mas para ficar perfeito seria interessante que o trabalho mencionado fosse de caráter público (questão doutrinária, pois parte da doutrina entende que o trecho "qualquer outra vantangem" do art. 301 refere-se a algo de caráter público)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    B) falsidade de atestado médico (art. 302, do CP). [Apenas o médico comete o crime de falsidade de atestado médico, conforme: Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.]

    C) falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1º , do CP).

    Falou em falsidade material, lembre-se de que a pessoa que emitiu o documento não tinha competência para fazê-lo. No caso da questão o dentista pode emitir o atestado, porém o fez com má-fé em seu conteúdo (falso conteúdo). Além disso, notem uma diferença entre o caput e o § 1º. No caput temos um crime próprio "em razão de função pública" e o § 1º é crime comum.

    Art. 301 - § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado VERDADEIRO, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    D) prevaricação (art. 319, do CP). [Incorreto. Conforme o Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.]

    Respeito quem pediu anulação dessa.

    Bons estudos!

  • Dentistas saíram do grupo...

  • lembrando que o crime previsto no art. 301 é próprio.

  • Resumindo>> tem divergência doutrinaria, mas na prova da Vunesp leva que o dentista também responde certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP).

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: -> AQUI O FATO É FALSO + QUEM FAZ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1o Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    -> AQUI É O ATESTADO QUE É FALSO + QUALQUER UM PODE FAZER

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso:

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite

    alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Falsidade material de atestado ou certidão:

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    NO CAPUT>>>>>>EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

  • MÉDICO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    MÉDICO PARTICULAR: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    DENTISTA PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    DENTISTA PARTICULAR: FALSIDADE IDEOLÓGICA

    @euvouserescreventetjsp

  • CERTIDÃO = documento guardado em repartição pública ou em tramitação

    ATESTADO = testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público sobre um fato ou circunstância

  • Artigo 301 CP - Crime próprio de Funcionário Público - Qualquer funcionário que emitir atestado ou certidão (médico, dentista, veterinário, etc)

    Artigo 301 parágrafo 1º CP - Crime Comum - Qualquer Pessoa emitindo atestado ou certidão

    Artigo 302 CP - Médico PARTICULAR que emite atestado (não entra dentista, nem veterinário)

    Artigo 299 - Dentista, veterinário, etc que emite atestado falso - FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Em que pese alguns comentários dos nobres colegas, o erro da questão B não se dá pelo fato de ser ou não médico, mas sim o fato dele ser funcionário público.

    A aplicação do art. 301 se dá ao médico que: " em razão de função pública" atesta ou certifica falsamente.

    Ao contrário do art. 302 que aplica-se a médico particular, por tal razão o caput se refere: "no exercício de sua profissão".

    Sendo assim, o Dentista se enquadra na aplicabilidade do dispositivo legal.

    Espero ter ajudado!

  • isso só prova que dentista nao é médico, como muitas pensam!
  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

    Qualquer outra vantagem é um termo muito vago pq não fica clara qual é a vantagem a ser obtida. Eu acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que há divergência doutrinária

  • Letra B.

    A pegadinha da questão é que o dentista não é médico, por isso não se enquadra no artigo 302, falsidade de atestado médico.

  • Médico:

    --> Particular: Falsidade de Atestado Médico (art. 302, CP)

    --> Público: Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301,CP)

    Dentista, veterinário, etc:

    --> Particular: Falsidade ideológica (art. 299, CP)

    --> Público: Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP)

    A questão menciona que é dentista, funcionário público, portanto ele vai responder por Certidão ou atestado ideologicamente falso.

  • A questão está correta conforme o art.301 do cp ... trata do crime de certidão e atestado ideologicamente falso ! é diferente do que preconiza o artigo 302 do CP que tem como sujeito ativo o médico !

    No artigo 301 , é necessário que o agente atue emitindo certidão ou atestado , em virtude do cargo ocupado , ou seja , na função pública ! já no 302 não especícifica que o médico deve estar a serviço da administração pública , no entando , traz que ele deve estar no exercício da profissão , logo o 302 é exclusivo é crime próprio de médico , inclusive na redação , diz " dar o médico" ! essa é a pegadinha da questão !

    Alternativa B de bondade!

    Não desanimem Jesus é conosco ! bora gabaritar no TJSP

  • GABARITO: A

    Acrescentando para futuras revisões:

                  PÚBLICO → Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP)

                  /

    Médico

                 \

                  PARTICULAR → Falsidade de atestado médico (Art. 302, CP)

                        

                        

                                          PÚBLICO → Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP)

                                          /

    Dentista, veterinário etc.

                                          \

                                          PARTICULAR → Falsidade Ideológica (Art. 299, CP)

    Em resumo:

    Se for público, será certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso

    Se for particular, aí dependerá. Do quê?

    • É médico particular? Falsidade de atestado médico.
    • É dentista, veterinário etc. particular? Falsidade ideológica

    Na questão:

    O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de... → Se é público, independentemente de ser médico, dentista, veterinário etc., será Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP). Olhe o esqueminha.

            

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • pra galera que tem dificuldade.

    MATERIAL = FISICO ( O PAPEL é falso)

    IDEOLOGICAMENTE = O QUE ESTÁ ESCRITO.

    O atestado é FISICAMENTE verdadeiro porém o que está escrito é FALSO.

  • Tipos de falsidade de atestado!!!

    QLQ PESSOA - ''É FUNC. PÚBLICO'': certidão ou atestado ''ideologicamente'' falso.

    QLQ PESSOA - ''Ñ FUNC. PÚBLICO''.: falsidade ''material'' de atestado ou certidão, por qlq vantagem

    MÉDICO PARTICULAR: falsidade de atestaso médico

    *Me ajuda a distinguir cada um*

  • 20

    O Qconcurso não deveria colocar a resposta da questão!

    Nesse caso 'CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO'

    Só uma observação

  • Por exclusão as alternativas D e E estão fora, pois a primeira trata-se de deixar ou fazer alguma coisa perante satisfação ou interesse pessoal (prevaricação), a segunda, trata-se de solicitação de vantagem para deixar de fazer a coisa correta, sendo ambas excluídas em relação ao enunciado. A alternativa C, trata-se de o terceiro, com atestado verdadeiro, realizar sua alteração total ou parcial, também fora. Alternativa B, para ser atestado médico é necessário que seja médico no exercício de sua PROFISSÃO. Sendo assim, sobra a alternativa A, por ser próprio de funcionário público no exercício de sua FUNÇÃO.

  • Essa pegadinha do dentista não ser médico já vi em outra questão, identifiquei na hora kkk

    Dentista, funcionário público, responde por Certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Dentista, particular, responde por falsidade ideológica.

  • Se ele emite um atestado falso compreende-se que todo o atestado é falso !

    Agora se a questão diz atestado contendo informação de consulta inexistente seria ideologicamente falso .

    Sem mais ! Questão com redação estranha ! Ja ja devemos ter bola de cristal para saber o que o examinador quer .

  • Por que não pode ser corrupção passiva privilegiada?

  • Aos que continuam decorando falsidade material é TODO, falsidade Ideologica é conteúdo, sinto lhes dizer continuarão errando questões.

  • Nesse tipo penal, existe a falsificação IDEOLÓGICA da certidão ou atestado, e a falsificação MATERIAL da certidão ou atestado. No primeiro caso, é crime próprio, praticado por funcionário público, no segundo, é crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, então se a questão fala que um funcionário público cometeu a falsificação, muito provavelmente se trata do crime de falsificação IDEOLÓGICA de certidão ou atestado.