SóProvas


ID
3455716
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Admite-se a existência do poder de polícia inter federativo, o que possibilita que um ente federado estabeleça e exija taxas de outro ente federativo em decorrência do exercício do poder de polícia, ressalvando-se as isenções legais (GABARITO).

    B) São características do poder de polícia a vinculação, coercibilidade, autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e de veracidade.

    Via de regra, PP é discricionário. E autoexecutoriedade não está presente em todos os atos do poder de polícia, apesar de sim, ser uma característica dele.

    C) O ciclo de polícia é composto por três fases diferentes: ordem, consentimento e fiscalização, admitindo--se a delegação da primeira e da última etapa do exercício do poder de polícia.

    Na verdade, são 04 fases, pois faltou a sanção. Ademais é possível a delegação apenas de consentimento e fiscalização a PJ de de direito privado integrante da administração indireta.

    D) Os conceitos de poder de polícia e polícia judiciária são tratados como sinônimos pela doutrina, dado que ambos os poderes são exercidos sobre atividades privadas, bens ou direitos.

    Não gente, uma coisa não tem NADA a ver com a outra!

    E) O poder de polícia, em toda a sua dimensão, pode ser delegado para entidades integrantes da Administração Indireta e que possuam personalidade jurídica de direito privado.

    Apenas consentimento e fiscalização.

    @concursandodelta

  • Gab: A

    A) CORRETA: Admite-se a existência do poder de polícia inter federativo, o que possibilita que um ente federado estabeleça e exija taxas de outro ente federativo em decorrência do exercício do poder de polícia, ressalvando-se as isenções legais; 

    B) ERRADA: São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade, presunção de legitimidade e veracidade;

    C) ERRADA: O ciclo de polícia é composto de quatro fases diferentes: ordem, consentimento, fiscalização e sanção;

    D) ERRADA: Poder de policia é um dos poderes administrativos, que recai sobre bens e direitos; já a polícia judiciária é uma função dos órgãos de segurança pública de apurar infrações e recai sobre pessoas;

    E) ERRADA: Só o FICO pode ser delegado: FIscalização e COnsentimento;

  • Comentário sobre alternativa [A]

    A CF ressalva que, entre as entidades políticas, exista a cobrança de impostos entre si. É o que se reconhece como imunidade tributária incondicionada.

    No entanto, a imunidade é restrita a impostos, e, ainda assim, sobre o patrimônio, renda e serviços. Logo, não há obstáculo para a cobrança de taxas, por exemplo.

    Então você está dizendo que, eventualmente, um município pode cobrar taxas de uma autarquia da União? Sim, estou!

    As taxas têm duas hipóteses para sua incidência, sendo uma delas o exercício regular do poder de polícia. Ou seja, se a municipalidade executa um trabalho fiscalizatório, na área de vigilância sanitária (por exemplo), poderá ordinariamente cobrar taxas da União. E a isso nomina-se poder de polícia interfederativo.

    Fonte:Prof. Cyonil Borges

  • Poder de polícia no que tange à delegação:

    STJ = CICLO DE POLICIA

     

    LEGISLAÇÃO (ORDEM) = INDELEGÁVEL

    SANÇÃO = INDELEGÁVEL

    CONSENTIMENTO = DELEGÁVEL

    FISCALIZAÇÃO = DELEGÁVEL

    STF: INDELEGÁVEL 

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Certo:

    De fato, a denominada imunidade tributária recíproca diz respeito apenas a impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços, os quais não podem ser instituídos entre os diferentes entes federativos (CRFB/88, art. 150, VI, "a").

    Referida imunidade, portanto, não abrange a cobrança de taxas, por constituírem espécie tributária distinta, de maneira que pode haver a exigência de taxas entre as diferentes pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF), o que se denomina como taxas interfederativas.

    Ora, como uma das possibilidades de cobrança de taxas consiste exatamente no exercício do poder de polícia (CRFB/88, art. 145, II, c/c CTN, art. 77), quando um ente federativo exige taxas de outro ente, com base no poder de polícia, fala-se em poder de polícia interfederativo.

    Do exposto, revela-se inteiramente correta a assertiva em exame.

    b) Errado:

    Na verdade, o poder de polícia se caracteriza pela discricionariedade, e não pela vinculação, como erroneamente indicada neste item. Com efeito, os atos administrativos praticados com apoio em tal poder, de regra, são dotados de discricionariedade, razão pela qual a doutrina aponta esta característica dentre aquelas que o configuram.

    c) Errado:

    A uma, o ciclo de polícia abrange, em verdade, quatro etapas, devendo-se, além das três indicadas pela Banca, incluir a sanção de polícia.

    A duas, dentre as etapas passíveis de delegação, de acordo com a jurisprudência do STJ, incluem-se o consentimento e a fiscalização, de modo que as ordens de polícia, por envolverem poder de coerção, não podem ser delegadas, em confronto à assertiva aqui comentada.

    Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido."
    (RESP 817534 2006.00.25288-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)

    d) Errado:

    Poder de polícia, aqui no sentido de polícia administrativa, e polícia judiciária são conceitos distintos. A polícia administrativa recai sobre atividades, bens e direitos, limitando-se à esfera estritamente administrativa (infrações administrativas), ao passo que a polícia judiciária tem por objeto, essencialmente, as pessoas, consistindo na busca de evidências que contribuam para a elucidação de infrações penais.

    e) Errado:

    Como se depreende dos comentários efetuados na opção C, mesmo adotando-se a posição que admite a delegação do poder de polícia a entidades integrantes da administração indireta dotadas de personalidade de direito privado, tal delegação somente abrange os atos de consentimento e de fiscalização, e não as ordens e as sanções de polícia.

    Logo, incorreto aduzir a possibilidade de delegação "em toda a sua dimensão".


    Gabarito do professor: A

  • Sobre o assunto..

    A) Quando a municipalidade realiza um trabalho fiscalizatório temos o poder de polícia interfederativo.

    B) D-A-C

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

    C) Ordem - Consentimento- Fiscalização- Sanção.(Delegáveis)

    Ordem: Decorrente da imperatividade consiste na capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.

    Consentimento: Hipóteses em que a lei autoriza determinada atividade. (Exemplo: Licença para dirigir -CNH)

    Fiscalização: Controle das atividades submetidas ao poder de polícia ( Radares, fiscalização por meio de agentes de trânsito).

    Sanção: Aplicação de penalidades devido a violação da norma.

    D) Distinções feitas pela doutrina:POLÍCIA ADMINISTRATIVA: é desempenhada por órgãos administrativos

    • POLÍCIA JUDICIÁRIA: é executada por corporações específicas (a polícia civil e a

    polícia federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última

    exerce também a função de polícia administrativa).

    • PODER DE POLÍCIA: limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais;

    regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. é

    aplicado aos particulares. (chamado de poder negativo).

    • POLÍCIA JUDICIÁRIA: a concernente ao ilícito de natureza penal.

    E) As fases delegáveis = Consentimento e Fiscalização.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a letra A e o poder de polícia interfederativo:

    "Normalmente, o exercício do poder de polícia tem como destinatários os particulares que se sujeitam à autoridade estatal.

    Todavia, deve ser admitido, também, o denominado 'poder de polícia interfederativo', ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas.

    Não se trata, portanto, de hierarquia, mas, sim, de submissão à repartição de competências constitucionais. Por essa razão, as pessoas federadas podem instituir e cobrar taxas umas das outras, em virtude do exercício do poder de polícia, salvo as isenções legais. (Ressalte-se que a imunidade tributária recíproca entre os Entes federados refere-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, não alcançando, portanto, as taxas, conforme previsão contida no art. 150, VI, 'a', da CRFB.)

    Diversos são os exemplos de 'poder de polícia interfederativo': as repartições públicas estaduais e federais devem respeitar as normas municipais de zoneamento e de construção; as viaturas públicas devem respeitar a legislação e as autoridades de trânsito, sujeitando-se à respectiva fiscalização e sanção; no exercício de suas atribuições, a polícia civil pode prender autoridades públicas vinculadas à outra pessoa federada."

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed., São Paulo: Método, 2019.

  • Assertiva A

    Admite-se a existência do poder de polícia inter federativo, o que possibilita que um ente federado estabeleça e exija taxas de outro ente federativo em decorrência do exercício do poder de polícia, ressalvando-se as isenções legais.

  • "PODER DE POLÍCIA":

    -->atividade típica de estado e só pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público;

    -->é o poder de restrição dos exercícios das atividades irregulares, incidindo sobre bens (propriedade) direitos (liberdades); Alerta: mas não pode suprimir núcleo essencial dos direitos fundamentais;

    -->não há nenhum vínculo especial com o poder público (pois se houver, trata-se do poder disciplinar);

    -->poder geral individual;

    -->goza de imperatividade (poder extroverso);

    --> em regra, manifesta-se por atos do "CAD": Coercitivos, Auto-executórios e Discricionários;

    -->> "Sentidos" do Poder de Polícia: a)Amplo: atos do Legislativo + Executivo; b)Estrito: exclusivo do Executivo;

    -->as 4 fases do Poder de Polícia são: 1º)Norma ou Ordem (nãoooo se delega); 2º)Fiscalização (delegááável); 3º)Consentimento (delegááável); 4º)Sanção (nãoooo se delega); Observação: atente-se que, as únicas duas fases delegáááveis se relaciona ao aspecto MATERIAL, pois, as outras duas fases innndelegáveis é de aspecto FORMAL;

    fonte: meus resumos das aulas do prof. Matheus Carvalho

  • Gab. C

    CFOS

    Consentimento: delegável

    Fiscalização: delegável

    Ordem: não delegável

    Sanção: não delegável

  • Gab. A

    A doutrina sustenta que o poder de polícia pode ser desmembrado em quatro ciclos: ordem de polícia; consentimento de polícia; fiscalização administrativa; e sanção de polícia.

    CFOS

    Consentimento: delegável

    Fiscalização: delegável

    Ordem: não delegável

    Sanção: não delegável

  • o   Gabarito: A

    .

    A. CORRETA.

    B. ERRADA: Há apenas três atributos dos atos do Poder de Polícia: ADC, autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade.

    C. ERRADA: Há quatro fases, e não três, no ciclo de polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

    D. ERRADA: A polícia judiciária exerce suas atividades sobre pessoas, enquanto o Poder de Polícia atua sobre bens e direitos, inexistindo tal equivalência.

    E. ERRADA: Apenas a fiscalização e consentimento podem ser delegadas.

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    a) Certo:

    De fato, a denominada imunidade tributária recíproca diz respeito apenas a impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços, os quais não podem ser instituídos entre os diferentes entes federativos (CRFB/88, art. 150, VI, "a").

    Referida imunidade, portanto, não abrange a cobrança de taxas, por constituírem espécie tributária distinta, de maneira que pode haver a exigência de taxas entre as diferentes pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF), o que se denomina como taxas interfederativas.

    Ora, como uma das possibilidades de cobrança de taxas consiste exatamente no exercício do poder de polícia (CRFB/88, art. 145, II, c/c CTN, art. 77), quando um ente federativo exige taxas de outro ente, com base no poder de polícia, fala-se em poder de polícia interfederativo.

    Do exposto, revela-se inteiramente correta a assertiva em exame.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    a) Certo:

    De fato, a denominada imunidade tributária recíproca diz respeito apenas a impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços, os quais não podem ser instituídos entre os diferentes entes federativos (CRFB/88, art. 150, VI, "a").

    Referida imunidade, portanto, não abrange a cobrança de taxas, por constituírem espécie tributária distinta, de maneira que pode haver a exigência de taxas entre as diferentes pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF), o que se denomina como taxas interfederativas.

    Ora, como uma das possibilidades de cobrança de taxas consiste exatamente no exercício do poder de polícia (CRFB/88, art. 145, II, c/c CTN, art. 77), quando um ente federativo exige taxas de outro ente, com base no poder de polícia, fala-se em poder de polícia interfederativo.

    Do exposto, revela-se inteiramente correta a assertiva em exame.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Normalmente, o exercício do poder de polícia tem como destinatários os particulares que se sujeitam à autoridade estatal.

    Todavia, deve ser admitido, também, o denominado “poder de polícia interfederativo”, ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas.

    Não se trata, portanto, de hierarquia, mas, sim, de submissão à repartição de competências constitucionais. Por essa razão, as pessoas federadas podem instituir e cobrar taxas uma das outras, em virtude do exercício do poder de polícia, salvo as isenções legais.

    (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. PG 330).

  • Sobre a alternativa B:

    São características do poder de polícia a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade..

    Sobre a alternativa C:

    O PODER DE POLÍCIA é composto por QUATRO FASES diferente a saber:

    Fiscalização de Polícia

    Ordem de Polícia

    Sanção de Polícia

    Consentimento de Polícia

    Portanto, lembrar da mnemônica FOSC.

    GABARITO (A)

    Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • LETRA B- ERRADA

     


    CARACTERÍSTICAS 

     

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado. Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.

     

     

  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    - INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

                    Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:

     

    1º       NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    2º       CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    3º     FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    4º       SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    Duas dessas etapas podem existir ou não:  consentimento e sanção

    STJ = DELEGAÇÃO:     ADMITE APENAS   CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    ATO DE GESTÃO:  Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.

    FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    ATENÇÃO:  O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

    STF e CESPE. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • DÁ PARA FAZER, POR ELIMINAÇÃO.

  • Letra A

    De fato, a denominada imunidade tributária recíproca diz respeito apenas a impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços, os quais não podem ser instituídos entre os diferentes entes federativos (CRFB/88, art. 150, VI, "a").

    Referida imunidade, portanto, não abrange a cobrança de taxas, por constituírem espécie tributária distinta, de maneira que pode haver a exigência de taxas entre as diferentes pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF), o que se denomina como taxas interfederativas.

    Ora, como uma das possibilidades de cobrança de taxas consiste exatamente no exercício do poder de polícia (CRFB/88, art. 145, II, c/c CTN, art. 77), quando um ente federativo exige taxas de outro ente, com base no poder de polícia, fala-se em poder de polícia interfederativo.

  • Por acaso, a resposta foi letra A. Gente, a CF ressalva que, entre as entidades políticas, exista a cobrança de impostos entre si. É o que se reconhece como imunidade tributária incondicionada.

    No entanto, a imunidade é restrita a impostos, e, ainda assim, sobre o patrimônio, renda e serviços. Logo, não há obstáculo para a cobrança de taxas, por exemplo.

    Gente, as taxas têm duas hipóteses para sua incidência, sendo uma delas o exercício regular do poder de polícia. Ou seja, se a municipalidade executa um trabalho fiscalizatório, na área de vigilância sanitária (por exemplo), poderá ordinariamente cobrar taxas da União. E a isso nomina-se poder de polícia interfederativo.

  • No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

  • ATENÇÃO:  O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

    STF e CESPE. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    (5)

    (0)

  • ATUALIZAÇÃO SOBRE A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

     Entendimento atual é que o exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da administração direta e, por meio de LEI, pode também ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública indireta. Também será necessário observar outros requisitos: capital social majoritariamente público, preste atividade exclusivamente de serviço público e regime não concorrencial.

    Ademais, até então só era possível a delegação dos atos de consentimento e fiscalização, agora também poderá ser delegado o sancionatório.

  • Gabarito: A

    Poder de polícia em:

    sentido amplo> atos do legislativo e executivo

    Sentido estrito > atos do executivo

    Originário > exercido pela administração direta

    Delegado > é exercido pela administração pública indireta

    interfederativo > possibilita que um ente federado estabeleça e exija taxas de outro ente federativo em decorrência do exercício do poder de polícia.

  • Considerando jurisprudência do STF, a questão está desatualizada. Estão corretas as respostas das alternativas "A" e "E".

    Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral (tema 532):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020).

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • A taxa é uma espécie tributo cujo fundamento encontra-se no art. 145, II, da Constituição

    Federal, que estabelece que os entes da Federação poderão instituir “taxas, em razão do

    exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos

    específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Não nos interessa

    falar, agora, dos serviços públicos, mas apenas do exercício do poder de polícia

    Gabarito A

  • GABARITO - A

    A) CERTO. Aqui o candidato precisaria recordar que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, prevista no art. 150, VI "a" da CF, veda os entes políticos de instituir de IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. No geral, as imunidades previstas neste dispositivos só abrangem os IMPOSTOS. Ou seja, é possível a instituição de outros tributos, como a TAXA de um ente federado sobre outro.

    B) ERRADO. As características do poder de polícia se restringem a TRÊS: DISCRICIONARIEDADE; AUTOEXECUTORIEDADE; e COERCIBILIDADE. A questão na verdade fiz uma mistureba com atos administrativos.

    C) ERRADO. Alternativa mais errada impossível... O ciclo de polícia é composto por QUATRO FASES: ORDEM, CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO. Quanto a delegação destes, não é possível a delegação da ordem de polícia (vide comentários da alternativa e).

    D) ERRADO. NO NO BABY! O poder de polícia de fato recai sobre as atividades privadas, bens e direitos em prol do interesse público. No entanto, POLÍCIA JUDICIÁRIA é aquela exercida pelas corporações policiais (estaduais e federais) e busca reprimir ILÍCITOS PENAIS.

    E) ERRADO. ALERTA NOVO ENTENDIMENTO! O poder de polícia NÃO PODE, em toda a sua dimensão, ser delegado. Cuidado aqui! alguns comentários do QC alegaram que a questão está desatualizada, mas não. O que acontece é o seguinte: o STJ entende ser possível a delegação apenas dos ciclos de polícia denominados de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO. Porém, o STF, em sede de Repercussão Geral (RE 633.782) firmou a seguinte tese em 2020: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. MAS ATENÇÃO: a delegação nestes casos abrange apenas os ciclos do CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO. A ORDEM DE POLÍCIA continua sendo INDELEGÁVEL.

  • questão linda demais

  • nuncaaaa vi!
  • O único ciclo de Poder de Policia que não pode ser delegado agora é o de ordem.

  • Gab a!

    Delegação do poder de polícia.

    Titulares: Pessoas jurídicas de direito público (União, estados, municípios, DF, Autarquias)

    Delegação: Para Economia mista e empresa pública (que prestem serviço público) delega-se fases de: consentir, fiscalizar, sancionar.

    Delegação: para Particulares, incluindo concessionárias: delega-se fases de consentir e fiscalizar.

    ----x------x------

    info 996, 10\2020

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. MAS ATENÇÃO: a delegação nestes casos abrange apenas os ciclos do CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO. A ORDEM DE POLÍCIA continua sendo INDELEGÁVEL.

  • Sobre a Letra D, atenção a entendimento recente do STF:

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    "In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas (sanção), porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público (Sociedade de Economia Mista - caso da questão), que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte." (RE 633782, Rel. Min. Luiz Fux, 25.11.2020)