SóProvas


ID
345574
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº. 9605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente não apenas praticadas por pessoas físicas, como por pessoas jurídicas, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Neste tocante, uma das modalidades de penas aplicáveis às pessoas jurídicas que incorrerem em ilícitos ambientais é a prestação de serviços à comunidade. São espécies de tal pena, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questao verificasse o previsto no art. 23 

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    O erro da alternativa "C" é que a proibicao de contratar com o poder publico nao é uma espécie de medida de prestacao de serviço a comunidade e sim uma das penas restritivas de direito aplicadas a pessoa juridica, conforme art. 22 


     Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • De acordo com o art.8º da Lei Nº. 9.605/98:

    As penas restritivas de direito são:

    I - Prestação de serviço à comunidade;

    II - Interdição temporária de direitos;

    III - Suspensão parcial ou total de atividades;

    IV- Prestação pecuniária;

    V - Recolhimento domiciliar


    art. 10 - As penas de interdição temporária de direitos são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais, ou quaisquer outros benefícios, bem como participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crime doloso, de 3 anos, nos casos de crimes culposos.
  • Errei por total desatenção. Nesta questão, não precisaria nem ter lido a Lei.
    Se é prestação de serviço à comunidade, fica claro que "Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações." não traz nenhum benefício direto à comunidade em face das opções apresentadas.

    Não erro mais. 
  • De fato, não é necessário conhecer a lei. Basta perceber que a pena é PRESTAÇÃO de serviço público, ou seja, fazer.

    A única alternativa que não contempla um fazer é a alternativa "c".

    Mas só percebi isso de pois de errar a questão =/
  • Esclarecendo apenas um detalhe:
    A pena restritiva de direitos do art. 10 é aplicada à pessoa física.
    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. 
    A pena restritiva de direito do art. 22 é aplicada a pessoa jurídica:
    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. 
  • PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS JURÍDICAS, conforme  Lei. 9605/98:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

     

    PENAS DE PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • A Lei Federal nº. 9605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente não apenas praticadas por pessoas físicas, como por pessoas jurídicas, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Neste tocante, uma das modalidades de penas aplicáveis às pessoas jurídicas que incorrerem em ilícitos ambientais é a prestação de serviços à comunidade. São espécies de tal pena, EXCETO: 

     

    a) - Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 23, IV, da Lei 9.605/1998: "Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas".

     

    b) - Execução de obras de recuperação de áreas degradadas.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 23, II, da Lei 9.605/1998: "Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas".

     

    c) - Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, da Lei 9.605/1998: "As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos".

     

    d) - Manutenção de espaços públicos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 23, IIII, da Lei 9.605/1998: "Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: III - manutenção de espaços públicos".

     

    e) - Custeio de programas e de projetos ambientais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 23, I, da Lei 9.605/1998: "Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais".

     

  • PENAS APLICÁVEIS: PESSOAS JURÍDICAS 

    Lei. 9605/98

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

     

    PENAS DE PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • "Prestação de serviço" é obrigação positiva.  A única dessas que não é positiva é a alternativa "C"

     

    A única forma de Prestação de serviços à comunidade em forma de proibição seria:  "proibir esses políticos e cidadãos corruptos de respirar". Ah! como seria uma grande prestação de serviço aos demais brasileiros.

  • Apesar de tudo, as vezes é preciso encontrar forças para continuar seguindo em frente.