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Trata-se de competência CONCORRENTE para legislar sobre tais assuntos, entre a União, os Estados e o DF. Vejamos o que diz o art. 24 da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; bem como a responsabilidade por dano ao meio ambiente.
No que diz respeito as competências previstas no artigo 24, cabe a União legislar sobre as normas gerais enquanto os Estados e o Distrito Federal legislam de forma suplementar, ou seja, se não existir normas gerais, os estados detém a competência legislativa plena. Contudo, caso a União vier a legislar sobre o assunto, as normas já editadas pelos poderes estaduais terão sua eficácia suspensa.
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Trata-se de competência comum da União, Estados, DF e Municípios, conforme:
art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Quando o Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, ele estará: EXERCENDO SUA COMPETÊNCIA EM CONCORRENCIA, À UNIÃO E AOS ESTADOS, PRECEITUADA NO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OPÇÃO CORRETA É A LETRA "A"
Art. 24, da CF: "Compete Únião, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
a) - Legislando sobre matéria que também pode ser objeto de lei editada pelos Estados e União.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.
b) - Legislando sobre matéria que lhe compete privativamente.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.
c) - Invadindo competência privativa da União.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.
d) - Invadindo competência privativa dos Estados.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.
e) - Invadindo competência privativa dos Municípios.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
F inanceiro
O rçamentário
R ecursos naturais
A ssistencia jurídica
T ributário
E ducaçao
M eio ambiente
E conomico
R responsabilidade ao consumidor
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Competência CONCORRENTE.