No termo inicial, não se impede a aquisição de seu direito,
apenas se retarda seu exercício, é o que diz o art. 131:
Art. 131 O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
O que o legislador quis dizer neste artigo é que a existência do
termo inicial suspende o exercício, ou seja, o exercício ficará suspenso até
a ocorrência do termo (ele ainda não ocorreu). Lembrando que a aquisição
(parte final do artigo) é imediata. O direito que se adquire a termo surge
no momento do negócio jurídico, pois não há uma pendência (é
diferente de condição), aqui o evento é futuro e certo.
Vamos lhe dar um exemplo: assinamos um contrato onde compramos
o seu imóvel no dia 25 de maio próximo. Existe um termo para
possamos gozar do exercício do direito de usar o imóvel no futuro
(atualmente quem dispõe deste gozo é você), no entanto aquisição
deste direito já está estabelecida, existe apenas a suspenção da sua
eficácia (na letra da lei denominada exercício do direito).
Mas veja que, no exemplo acima, nós já podemos exercer sobre o
bem os atos conservatórios (que assegurem o nosso exercício
futuro) como o registro do título, podendo inclusive exigir de você (que
está no gozo atual do direito) caução. No exemplo dado o termo é inicial
ou suspensivo, pois no momento da ocorrência do termo é que poderemos
exercer o direito.
Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi